PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803753-96.2025.4.05.8400
AUTOR: JAILSON VIEIRA DE MELO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ALINE DUARTE MASCARO - SP417674 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: HUGO SEROA AZI - BA51709
SENTENÇA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. TAXA EFETIVA (7,9347% A.A.) PREVISTA CONTRATUALMENTE E COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEI Nº 9.514/97. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Cuida-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Jailson Vieira de Melo em desfavor de Caixa Econômica Federal, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a revisão do contrato de financiamento habitacional individualizado nos autos, com a limitação da taxa de juros à média de mercado, a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel e a repetição de indébito.
Aduz, em síntese, que: a) celebrou o contrato de financiamento imobiliário n° 8.7877.1647659-6, em 21/03/2023; b) o contrato possui juros remuneratórios abusivos, alegando que a taxa praticada atingiu 7,59% ao mês e 140,58% ao ano, muito acima da taxa média do BACEN para a época (que alega ser de 0,57% ao mês e 7,11% ao ano); c) a abusividade dos encargos descaracteriza a mora; d) requereu, em tutela de urgência, a suspensão do leilão (marcado para 19/05/2025) e o depósito de valores incontroversos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. A Caixa Econômica Federal - CEF apresentou contestação arguindo a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, sustentou, em resumo, a legalidade dos encargos contratuais e que, diante da anuência entre as partes quando da celebração do contrato, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Houve réplica. É o que importa relatar.
Decido. O ponto central da controvérsia consiste em perquirir a respeito da legalidade das cláusulas do contrato de mútuo habitacional firmado entre as partes, especificamente quanto à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios, e a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e subsequente leilão extrajudicial. Inicialmente, quanto à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que tal questão se confunde com o mérito da causa, razão pela qual será apreciada na fundamentação a seguir esposada.
Com relação ao mérito, a pretensão autoral não merece prosperar. A parte autora fundamenta toda a sua causa de pedir na alegação de que a ré praticou juros remuneratórios abusivos, na ordem de 7,59% ao mês e 140,58% ao ano. Contudo, tal alegação é manifestamente inverossímil e contraditória com os documentos dos autos. O Contrato de Compra e Venda e Mútuo (id. 99539005, cláusula B.8, pág. 95), firmado em 21/03/2023, é cristalino ao estabelecer as taxas de juros aplicadas à operação: Taxa Nominal de 7,6600% ao ano e Taxa Efetiva de 7,9347% ao ano.
Ao contrário do que o autor alega na petição inicial, a taxa de juros anual efetiva pactuada no contrato foi de 7,9347%, e a taxa de juros mensal efetiva foi de 0,6383%. Tais percentuais não apenas infirmam a alegação de juros de 140,58% ao ano, como também se situam dentro da média de mercado para operações da mesma natureza (SFH/PMCMV), conforme jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 382), que só admite a revisão em casos de flagrante abusividade, o que não ocorre no presente caso.
A alegação de juros de 7,59% ao mês, base da tese autoral, é, portanto, descabida. A taxa efetiva mensal praticada (0,6383%) é, inclusive, muito próxima da própria taxa média (0,57%) que o autor aponta como correta em sua inicial, o que reforça a ausência de onerosidade excessiva. Não havendo abusividade nos encargos, não há que se falar em descaracterização da mora. A inadimplência da parte autora restou incontroversa nos autos.
A improcedência dos pedidos revisionais e anulatórios formulados na presente demanda é, portanto, medida que se impõe. Quanto ao pedido de anulação do leilão por inconformidade do procedimento e ausência de notificação pessoal para purgar a mora, verifico, por outro lado, que a questão está sendo discutida no processo nº 0803813-69.2025.4.05.8400.
Ante o exposto, ratifico a decisão que indeferiu o pedido de urgência e julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa em razão do que disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.