PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803762-67.2025.4.05.8300
REQUERENTE: JOSE NAZARENO FERREIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: THAINA SILVA DE LIMA - PE58596
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que, cumprida a obrigação de fazer, o exequente requer o pagamento da multa processual imputada face à resistência do devedor em cumprir o comando judicial. Apresenta como devido o valor de R$ 35.494,40. O INSS impugnou (Num. 139335530). Alegou ausência de má-fé e de desídia, tendo o atraso ocorrido em razão da sobrecarga do órgão e de seus servidores.
Argumentou ainda que não houve prejuízo ao credor, uma vez que todo o valor foi pago pela via administrativa. Requereu a exclusão ou a redução da multa processual, uma vez que imposta na própria decisão que determinou a implantação do benefício, devendo ser ao menos reduzida para valor diário não superior a R$ 50,60, equivalente ao salário mínimo diário, ou ainda para o patamar de R$ 50,00, adotado pelo STJ.
Pediu, por fim, que o cômputo do atraso seja feito em dias úteis. O exequente manifestou-se acerca da impugnação. Destacou que: a) houve resistência injustificada da autarquia em cumprir a obrigação de fazer; b) o "cumprimento superveniente" não afasta a incidência da multa; c) não há que se falar em falta de proporcionalidade ou de razoabilidade, quando a natureza da obrigação é alimentar; d) o prazo para cumprimento de obrigação de fazer é material e não processual, devendo ser contado em dias corridos e não em dias úteis; e) o autor permaneceu meses sem percepção de benefício de natureza alimentar, suportando extrema dificuldade financeira, comprometendo sua subsistência e dignidade, não havendo que se falar em ausência de prejuízo; f) a conduta do INSS justifica a aplicação da multa processual já fixada.
Vieram-me conclusos.
Decido. Inicialmente, quanto à multa por ato atentatório, mantenho a decisão sob o Num. 131366152, da qual transcrevo excerto: Quanto à obrigação de fazer, observa-se que a RÉ, até o presente momento, tem se comportado de forma alheia ao que fora determinado na sentença, embora advertida para as penas de ato atentatório à dignidade da justiça (Num. 112401191). Esquivando-se a RÉ de cumprir ordem judicial cristalina, quanto ao cumprimento de obrigação de fazer, é lídimo o enquadramento de sua recusa como ato atentatório à dignidade da justiça, para fins de aplicação da multa, a qual arbitro no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, a contar da intimação da presente decisão, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC.
Apreciando a impugnação, observo que, tendo sido a intimação do INSS aperfeiçoada em 02.04.2025, o prazo final previsto para o cumprimento da obrigação de fazer seria 29.04.2025. A multa, portanto, inicia-se em 30.04.2025. Destaco ainda que a cominação da multa, sendo um ato processual, por decorrência lógica, deve seguir o art. 219 do CPC, que determina a contagem do prazo em dias úteis. É o que restou decido em 15.06.2021 pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1778885 DF 2018/0295739-5, da relatoria do Ministro OG FERNANDES.
Quanto ao marco final, observo que o credor informou que o cumprimento se deu em 15.12.2025 (Num. 139144540). No tocante ao valor da multa diária (astreintes), em se tratando de obrigação alimentar, reputo razoáveis os valores fixados nos autos, mantendo-os como tal. Assim, considerando-se que em 17.11.2025 a multa diária foi majorada para R$ 300,00, tem-se que, entre 30.04.2025 e 14.11.2025 (136 dias úteis) o valor diário corresponde a R$ 200,00, e entre 17.11.2025 e 12.12.2025 (18 dias úteis) o valor diário corresponde a R$ 300,00, perfazendo o total de R$ 32.600,00.
No que toca à multa por ato atentatório, foi fixada em 2% sobre o valor atribuído à causa (R$ 84.720,00), correspondendo, portanto, ao valor de R$ 1.694,40.
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação do ente público e reduzo a multa processual para R$ 34.294,40, reconhecendo o excesso de R$ 1.200,00. Quanto aos honorários advocatícios pertinentes à fase de cumprimento de sentença, considerando que a parte exequente decaiu em parte mínima do pedido, deixo de aplicar o regime jurídico da sucumbência recíproca (art. 86, parágrafo único, do CPC), e condeno apenas a parte executada em honorários, fixados em 10% do valor homologado.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios pertinentes. Intimem-se. Recife, data de validação. cmla