APELANTE: MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA - CE18285-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: POLLYANNA DE SOUSA OLIVEIRA - CE21070 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADERLINE TAVARES FARIAS - CE9528
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1130 DO STJ. JUÍZO DE RETRAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Autos que retornaram da Vice-Presidência desta Corte ao objetivo de viabilizar possível Juízo de Retratação, na forma prevista no art. 1.040, II, do CPC, em face de provável existência de divergência entre o acórdão proferido por esta col. Turma e a tese firmadas no Tema 1130 do STJ.
2. O Tema 1130 do STJ, fixou a seguinte tese: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade."
3. A Apelação foi interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DO ESTADO DO CEARÁ - SINTSEF/CE em face de sentença que homologou os cálculos apresentados pela FUNASA, e excluiu servidores da execução por residirem em domicílio diverso do Juízo prolator da decisão que se pretende executar.
4. Em suas razões recursais, o Apelante aduz que "ao excluir os substituídos que não possuíam domicílio no âmbito territorial do Juízo prolator na sentença proferida na ação de caráter coletivo o Juízo a quo perdeu de vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 9, de 28 de março de 2012, art. 1º da Resolução do TRF nº 02, de 16 de fevereiro de 2011 e no art. 1º da Resolução do TRF nº 19, de 22 de maio de 2013.
A decisão recorrida restou omissa, também, ao disposto no art. 21 da Lei da Ação Civil Pública, assim como a doutrina e a jurisprudência pátria, orientam que o art. 2ª-A da Lei nº 9.494/97 seja interpretado de forma sistemática, de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais (art. 93, II CDC) e constitucionais (art. 109, § 2º CF/88) aplicáveis ao tema".
5. Cinge-se a controvérsia em aferir se em caso de Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Ceará - SINTSEF/CE, cuja base territorial é, essencialmente, a do Estado do Ceará, a sentença que se pretende executar alcança os servidores com domicílios diversos do juízo prolator da decisão, embora residam no Estado do Ceará.
6. Por sua vez, o acórdão de mérito proferido por esta Turma deu provimento à Apelação, destacando que, em relação à representatividade dos Sindicatos, em atuação como Substituto Processual, a "jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento". (STF - ARE 751.500 ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, DJe-157 divulg. 14-08-2014 public. 15-08-2014). Destacou, ainda que nessa linha, "é assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão". (STJ - EREsp 1.770.377/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020). Percebe-se, portanto, que não há divergência entre a tese fixada no Temas 1130 do STJ e o Acórdão desta Turma. Juízo de Retratação não exercido. Manutenção do Acórdão original conforme prolatado.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803778-54.2016.4.05.8100
APELANTE: SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA - CE18285-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: POLLYANNA DE SOUSA OLIVEIRA - CE21070 ADVOGADO do(a)
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APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Autos que retornaram da Vice-Presidência desta Corte ao objetivo de viabilizar possível Juízo de Retratação, na forma prevista no art. 1.040, II, do CPC, em face de provável existência de divergência entre o acórdão proferido por esta col. Turma e a tese firmadas no Tema 1130 do STJ.
É o relatório. tat
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803778-54.2016.4.05.8100
APELANTE: SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF ADVOGADO do(a)
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APELANTE: POLLYANNA DE SOUSA OLIVEIRA - CE21070 ADVOGADO do(a)
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APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: O Tema 1130 do STJ, fixou a seguinte tese: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade." A Apelação foi interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL DO ESTADO DO CEARÁ - SINTSEF/CE em face de sentença que homologou os cálculos apresentados pela FUNASA, e excluiu servidores da execução por residirem em domicílio diverso do Juízo prolator da decisão que se pretende executar.
Em suas razões recursais, o Apelante aduz que "ao excluir os substituídos que não possuíam domicílio no âmbito territorial do Juízo prolator na sentença proferida na ação de caráter coletivo o Juízo a quo perdeu de vista o disposto no art. 3º da Resolução nº 9, de 28 de março de 2012, art. 1º da Resolução do TRF nº 02, de 16 de fevereiro de 2011 e no art. 1º da Resolução do TRF nº 19, de 22 de maio de 2013.
A decisão recorrida restou omissa, também, ao disposto no art. 21 da Lei da Ação Civil Pública, assim como a doutrina e a jurisprudência pátria, orientam que o art. 2ª-A da Lei nº 9.494/97 seja interpretado de forma sistemática, de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais (art. 93, II CDC) e constitucionais (art. 109, § 2º CF/88) aplicáveis ao tema". Cinge-se a controvérsia em aferir se em caso de Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Ceará - SINTSEF/CE, cuja base territorial é, essencialmente, a do Estado do Ceará, a sentença que se pretende executar alcança os servidores com domicílios diversos do juízo prolator da decisão, embora residam no Estado do Ceará.
Por sua vez, o acórdão de mérito proferido por esta Turma deu provimento à Apelação, destacando que, Em relação à representatividade dos Sindicatos, em atuação como Substituto Processual, a "jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento". (STF - ARE 751.500 ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, DJe-157 divulg. 14-08-2014 public. 15-08-2014). Destacou, ainda que nessa linha, "é assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão". (STJ - EREsp 1.770.377/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020). Percebe-se, portanto, que não há divergência entre a tese fixada no Temas 1130 do STJ e o Acórdão desta Turma. Forte nessas razões, não exerço o Juízo de Retratação e mantenho o Acórdão original conforme prolatado.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803778-54.2016.4.05.8100
APELANTE: SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA - CE18285-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: POLLYANNA DE SOUSA OLIVEIRA - CE21070 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADERLINE TAVARES FARIAS - CE9528
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não exercer o Juízo de Retratação, mantendo o Acórdão original conforme prolatado, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 25 de junho de 2026.
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803778-54.2016.4.05.8100 APELANTE: SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA - CE7737 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA - CE18285-A ADVOGADO do(a) APELANTE: POLLYANNA DE SOUSA OLIVEIRA - CE21070 ADVOGADO do(a) APELANTE: ADERLINE TAVARES FARIAS - CE9528 APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 25/06/2026.
Esta com início em 18/06/2026, às 9 horas, e encerramento em 25/06/2026, às 13 horas. Ficam as partes intimadas do presente termo para, querendo, manifestarem-se até dois dias úteis antes do início da sessão, nos termos do art. 4º da Resolução 31/2021 e do art. 3º e § 1º da Resolução 3/2023.
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SINDICATO DOS TRAB NO SERV PUBLICO FEDERAL DO EST DO CEARASINTSEF
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0803778-54.2016.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 09/05/2026 às 14:10 Incluído no fluxo processual em: 23/05/2026 às 09:28 Recife, 23 de maio de 2026