Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- GRANDE MOINHO CEARENSE SA
- Advogado
- ERICK MACEDO (OAB 10033/PB)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803783-42.2017.4.05.8100
REQUERENTE: GRANDE MOINHO CEARENSE SA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ERICK MACEDO - PB10033
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Grande Moinho Cearense S.A. em face do despacho de id 124842750, sob o argumento de ocorrência de erro material e omissão quanto à distribuição do ônus do adiantamento dos honorários periciais. A embargante sustenta que a perícia foi determinada de ofício por este juízo, o que atrairia a regra do rateio prevista no Código de Processo Civil. A Fazenda Nacional manifestou-se pelo desprovimento do recurso, alegando que a decisão está devidamente fundamentada e que a pretensão da embargante possui caráter meramente infringente.
Decido. Assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de id 106603349 determinou, de ofício, a realização de perícia técnica para o esclarecimento de pontos controvertidos essenciais ao deslinde da causa, sem que houvesse pedido anterior das partes nesse sentido. O despacho de id 124842750, ao deferir a prova, utilizou a expressão prova pericial requerida, incorrendo em erro material quanto à origem da determinação da prova.
O Código de Processo Civil estabelece critérios claros para o adiantamento dos honorários periciais, conforme dispõe o artigo 95: Art.
95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Considerando que a prova técnica foi determinada por iniciativa deste juízo, impõe-se a aplicação da regra do rateio, não sendo cabível imputar à exequente a integralidade do ônus financeiro.
