PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803787-66.2014.4.05.8300 REQUERENTE: AUSTRIZESSILO DE OLIVEIRA LIMA, AVELAR DE CASTRO LOUREIRO, BEATRIZ MARTINS DE LIMA, BENEDITA FERREIRA DE OLIVEIRA, SAMARA RODRIGUES, AURINETE CASTRO DE LIMA, AURINETE EDUARDO MONTEIRO DE MESQUITA, BARTOLOMIZA BARBOSA COUTINHO, BERENICE XAVIER DOS SANTOS, BERNADETE LIMA CARNEIRO DA SILVA, BERNARDA IZABEL MARQUES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ROBERTO FERREIRA BRUTO DA COSTA NETO - PE22822 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: BERNARDO RABELO BRUTO DA COSTA - PE33666 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EDSON REGIS DE CARVALHO NETO - PE36609 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, vindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. Concedo o prazo comum de cinco dias úteis para que informem eventual falha quanto à integridade ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando que não havia prazos processuais em curso no início da migração, dou andamento ao processo. Trata-se de cumprimento de sentença movido por AURINETE CASTRO DE LIMA E OUTROS contra a UNIÃO FEDERAL, decorrente de ação coletiva que reconheceu o direito ao recebimento de diferenças de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Plano de Seguridade Social (GDPTS).
Os valores principais foram expedidos em Requisições de Pequeno Valor (RPVs) no ano de 2015. O processo seguiu para a apuração de valores remanescentes sobre juros de mora entre a elaboração dos cálculos e a autuação das requisições. A decisão de 31/08/2021 reconheceu o direito e afastou a preclusão (IDs 116392743, 116392847). Após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0811577-28.2021.4.05.0000 (ID 116392011), foram expedidas RPVs complementares em 24/06/2024, pagas em 27/09/2024.
Em sucessivo, houve pedido de habilitação dos herdeiros da exequente falecida BERENICE XAVIER DOS SANTOS (ID 115785397). A União Federal manifestou-se em 24/02/2025 (ID 116393288) e o pedido foi reiterado em 07/04/2025. Vieram os autos conclusos.
Decido. DA HABILITAÇÃO O pedido de habilitação foi formulado por JACIRA CRISTINA SANTOS, SANDOVAL DOS SANTOS, SIMONE CRISTINA DOS SANTOS, SOLANGE CRISTINA DOS SANTOS, SONIA CRISTINA DOS SANTOS, SUELENE CRISTINA DOS SANTOS e SULAMITA CRISTINA DOS SANTOS (ID 115785397), na condição de filhos e herdeiros de BERENICE XAVIER DOS SANTOS (CPF nº 053.***.***-34), que faleceu em 15/02/2024. Para valores devidos a servidor público ou segurado da Previdência Social, aplica-se o art. 1º da Lei n. 6.858/80 e o art. 112 da Lei n. 8.213/91.
Essas normas estabelecem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento. Caso não existam dependentes previdenciários, a habilitação deve ocorrer em favor do espólio ou dos herdeiros civis. Verifica-se que não constam dependentes habilitados à pensão por morte, conforme declaração do Ministério da Saúde anexada aos autos. Intimada, a União Federal informou não possuir elementos para contestar a habilitação, ressalvando a responsabilidade dos requerentes perante eventuais herdeiros supervenientes, conforme os artigos 272 e 309 do Código Civil.
Diante da documentação apresentada, homologo a habilitação de JACIRA CRISTINA SANTOS (CPF nº 783.***.***-15), SANDOVAL DOS SANTOS (CPF nº 339.***.***-20), SIMONE CRISTINA DOS SANTOS (CPF nº 868.***.***-20), SOLANGE CRISTINA DOS SANTOS (CPF nº 772.***.***-30), SONIA CRISTINA DOS SANTOS (CPF nº 670.***.***-72), SUELENE CRISTINA DOS SANTOS (CPF nº 783.***.***-04) e SULAMITA CRISTINA DOS SANTOS (CPF nº 215.***.***-68).
Os habilitados receberão, em cotas iguais (1/7 para cada), os valores não recebidos em vida pela exequente. Ressalto que os herdeiros agora habilitados respondem civil e penalmente pelas declarações prestadas em juízo. DO LEVANTAMENTO DOS VALORES Em consulta ao sistema de requisitórios, verifico que a RPV complementar nº 2024.83.00.012.210838, no valor de R$ 838,35, referente aos juros de mora, foi depositada e paga em 23/09/2024, após o falecimento da exequente.
Assim, autorizo o levantamento do valor depositado na RPV complementar nº 2024.83.00.012.210838 em favor dos herdeiros habilitados, em cotas iguais. DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Mantenho a retenção de honorários contratuais no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do crédito, conforme autorizado nas procurações e decidido anteriormente. PROVIDÊNCIAS FINAIS Concedo força de alvará à presente decisão.
Encaminhe a Secretaria cópia desta decisão, por meio de Malote Digital, à instituição financeira depositária (Banco do Brasil), para a liberação dos valores aos herdeiros e aos escritórios de advocacia, conforme as proporções fixadas. Fica dispensada a expedição de ofício. Após a notícia do levantamento, nada mais sendo solicitado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica.
Cumpra-se.