PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0803790-17.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: N. R. B. F. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO SOARES BORGES - SE9315 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADOS DE SEGURANÇA/INSS/SE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, CHEFE DE DIVISÃO DA PERÍCIA MÉDICA DA SUBSECRETARIA DE PERICIA MÉDICA FEDERAL- SPMF
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
N. R. B. F. impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato supostamente praticado pelo(a) CHEFE DE DIVISÃO DA PERÍCIA MÉDICA DA SUBSECRETARIA DE PERICIA MÉDICA FEDERAL- SPMF e pelo CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ARACAJU-SIQUEIRA CAMPOS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que: (...) Havendo demora excessiva na realização de perícia médica federal, é certo que a Subsecretaria vem descumprindo atribuição que lhe cabe, justificando figurar no polo passivo do presente Mandado.
É importante pontuar que há diversas Portarias Conjuntas entre os órgãos para execução de medidas com intuito de redução de filas de perícias médicas, não sendo possível delimitar quem será responsável pelo cumprimento da ordem. Também deve ser levado em consideração que a Autoridade responsável pela APS costuma ser mais diligente no cumprimento e prestação de informações sobre os requerimentos objetos do mandado. (...) Isto posto, ao que mais interessa: a) A parte Impetrante, no dia 09/06/2025, através do canal de atendimento - INTERNET - solicitou "Benefício de Prestação Continuada" conforme requerimento em anexo, que recebeu o número de protocolo 258512881. b) A avaliação social foi designada para 26/06/2025 às 12:00h, ocorre que foi realizada marcação de perícia, com agendamento para 14/11/2025 às 10:40h, conforme comprovantes anexos, tempo excessivo para análise de requisitos de benefício para aqueles que estão em situação de vulnerabilidade.
Assim, é o presente para corrigir a ilegalidade consumada, almejando que este digno juízo federal emane ordem, em sede de liminar, para que a Autarquia (na agência em preambular), ANTECIPE A PERÍCIA MÉDICA. (...) Requer: (...)
2) Seja determinado ao Impetrado, em sede de liminar, a antecipação da perícia médica (protocolo de agendamento 132731380).
3) Seja deferida a segurança impetrada no sentido de ordenar notificação DO CHEFE DE DIVISÃO DA PERÍCIA MÉDICA DA SUBSECRETARIA DE PERICIA MÉDICA FEDERAL- SPMF, e DO CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no endereço inicialmente declinado, para apresentar suas informações de defesa, dentro do prazo legal, devendo constar expressamente no referido mandado judicial que o não atendimento da ordem configurará nas penas do art. 319 e/ou 330 do CP, conforme inclusive dispõe o artigo 26 da Lei 12.016/09;
4) Em decisão definitiva, seja confirmada a liminar para que assegure, sem ameaças ou interferências por parte do INSS, a antecipação da perícia médica (protocolo de agendamento 132731380), com o devido respeito às normas que regem o regular Processo Administrativo, que, no caso, foram sumariamente desconsideradas;
5) A intimação do órgão do qual a autoridade coatora faz parte, bem como do Ministério Público Federal para ingressar no feito;
6) Que seja arbitrada multa diária no valor sugerido de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia em favor da parte Impetrante, até que o Requerido cumpra a obrigação imposta;
7) Atribui à causa o valor de R$ 18.216,00 (dezoito mil e duzentos e dezesseis reais). (...) Pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Posterguei a análise liminar para após as informações da Impetrada e deferi os benefícios da justiça gratuita. Em suas razões, a Impetrada informa ter ocorrido uma análise de benefício em abril de 2025 e relata a extensa lista de pendências administrativas a cargo do INSS.
Após, deferi a liminar (100710949): (...) No caso concreto, a parte impetrante está aguardando a perícia médica, além do prazo previsto na legislação e na jurisprudência aplicáveis. Assim, DEFIRO a medida liminar requestada, determinando que a autoridade coatora proceda à realização da perícia médica na impetrante, EM AGÊNCIA LOCALIZADA NO SEU DOMICÍLIO, no prazo de 30 (trinta) dias, e que, após a realização da perícia, examine o pleito do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifiquem-se os impetrados para cumprirem esta decisão.
Intime-se o representante judicial do INSS, acerca desta decisão. Vista ao MPF, para emissão de Parecer, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009, caso entenda necessário. Intimem-se. Novas informações prestadas pela autoridade coatora (100709727): Em resposta ao Mandado de Segurança em referência, no qual atuo como autoridade coatora na qualidade de Gerente Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Aracaju/SE, e tendo como impetrante o requerente de benefício assistencial, protocolo 258512881, requerido em 09/06/2025, NB 87/722.140.871-9, solicitado por N.
R. B. F. - CPF 128.***.***-08, representado por sua genitora GESSICA CAROLINE BARRETO DE MORAIS - CPF 863.***.***-47, venho por meio deste ofício prestar as informações solicitadas. Informações e cumprimento da liminar: Seguindo a determinação judicial, o processo foi distribuído para análise administrativa prioritária e a etapa da Perícia Médica foi devidamente antecipada para: 31/08/2025 às 08:00hs na APS Siqueira Campos, conforme carta de convocação e notificação em anexo.
É relevante destacar que a data de antecipação da perícia médica foi estabelecida pela Perícia Médica Federal (PMF) após solicitação fundamentada baseada no mandado de segurança em questão. Ressalta-se que a Avaliação Social encontra-se concluída. (...) Por fim, novas informações prestadas pela autoridade coatora com a conclusão das perícias e a concessão do benefício (105702614): Vieram os autos conclusos para sentença.
É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se, dos autos, que não foi apresentado nenhum novo fato modificativo do direito pleiteado pelo impetrante que ensejasse a revisão dos argumentos lançados na decisão que deferiu o pedido liminar. Sendo assim, adoto, como razão de decidir, os fundamentos trazidos na referida decisão de id. 100710949, a qual transcrevo abaixo: (...) DA MEDIDA LIMINAR A concessão de medida liminar, nesse tipo de ação, exige a presença, concomitante, dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni iuris); b) o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.
Em um primeiro momento, cumpre analisar se o ordenamento jurídico pátrio vem agasalhar o direito invocado pela impetrante, para o fim de se aferir, em consonância com os elementos probatórios já acostados aos autos, a existência de direito líquido e certo para o deferimento da medida liminar. Em decisão monocrática, o Relator Min. Alexandre de Moraes, em 09.12.2020, e referendada pelo Plenário da Corte, em 05.02.2021, homologou os seguintes prazos, no que se refere ao Tema 1066: Prazos para concessão de benefícios: - Benefício assistencial - 90 dias - Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias - Aposentadoria por incapacidade permanente (por invalidez) - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) - 45 dias - Auxílio acidente - 60 dias Cabe destacar que os referidos prazos começaram a valer a partir de 05.08.2021.
Prazos para perícias médicas e avaliações sociais: 45 ou 90 dias, a depender do local. Prazos para cumprimento de decisões judiciais: Implantações em tutelas de urgências - 15 dias Benefícios por incapacidade - 25 dias Benefícios assistenciais - 25 dias Aposentadorias, pensões e outros auxílios - 45 dias Ações revisionais, emissão de CTC, averbação de tempo e emissão de GPS - 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações) - 30 dias Os prazos poderão ser suspensos em situações de força maior ou caso fortuito (como greves, pandemias, situações de calamidade pública), desde que tais imprevistos alterem o fluxo regular de trabalho e impeçam o INSS de cumpri-los.
O artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da CF de 1988, estabelece: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. O direito de petição, constitucionalmente assegurado, abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público, quanto o direito de ter apreciado e decidido o pedido posto em Juízo.
Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria à mercê da sorte. Não pode a autoridade a quem é dirigida a postulação escusar-se de se manifestar, quer para acolhê-la, quer para desacolhê-la, com a devida motivação, em um prazo razoável. Com efeito, a Constituição Federal, também, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais.
Cumpre destacar que este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. Na mesma linha, o art. 37 da Constituição Federal estatui a eficiência como um dos princípios da Administração Pública. Dispõe o artigo 49 da Lei 9787/99, in verbis: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. No caso concreto, a parte impetrante está aguardando a perícia médica, além do prazo previsto na legislação e na jurisprudência aplicáveis. Assim, DEFIRO a medida liminar requestada, determinando que a autoridade coatora proceda à realização da perícia médica na impetrante, EM AGÊNCIA LOCALIZADA NO SEU DOMICÍLIO, no prazo de 30 (trinta) dias, e que, após a realização da perícia, examine o pleito do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifiquem-se os impetrados para cumprirem esta decisão.
Intime-se o representante judicial do INSS, acerca desta decisão. Vista ao MPF, para emissão de Parecer, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009, caso entenda necessário. Intimem-se.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que o objeto do presente mandamus foi alcançado através da medida liminar deferida, concedo a segurança pleiteada nos autos para determinar, à a autoridade coatora, a realização da perícia médica na impetrante, EM AGÊNCIA LOCALIZADA NO SEU DOMICÍLIO, no prazo de 30 (trinta) dias, e que, após a realização da perícia, examine o pleito do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias informando, a este juízo, a decisão proferida (informação já contida nos autos com perícias concluídas e benefício concedido).
Sem custas, eis que o INSS é isento do tributo. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Considerando que a presente sentença está fundada em entendimento coincidente com acórdão proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (TEMA 1066-STF), aplica-se o disposto no art. 496, §4º, II, do Código de Processo Civil, mostrando-se incabível a remessa necessária, conforme precedentes do Colendo Tribunal Regional Federal da 5º Região (TRF5, Remessa Necessária 0812211-87.2020.4.05.8300, Rel.
Des. Federal Edilson Nobre, julgado em 27/02/2021 e TRF5, Remessa Necessária 0806969-27.2023.4.05.8300, Rel. Des. Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma, julgado em 19/03/2024). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I EDMILSON DA SILVA PIMENTA JUIZ FEDERAL
Órgão
3ª Vara Federal SE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
N. R. B. F.
Advogado
RODRIGO SOARES BORGES (OAB 9315/SE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0803790-17.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: N. R. B. F. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO SOARES BORGES - SE9315 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADOS DE SEGURANÇA/INSS/SE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, CHEFE DE DIVISÃO DA PERÍCIA MÉDICA DA SUBSECRETARIA DE PERICIA MÉDICA FEDERAL- SPMF ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da migração deste processo para o PJe 2.x a partir do PJe, conforme Ato nº 454/2025 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, devendo o peticionamento ser realizado, após o devido cadastramento/habilitação, por meio do Portal do Advogado do Sistema PJe 2.x.
Considerando o restabelecimento da tramitação do processo, os prazos para a prática de atos processuais voltarão a fluir a partir da intimação das partes (art. 5º do Ato).
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal SE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
N. R. B. F.
Advogado
RODRIGO SOARES BORGES (OAB 9315/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0803790-17.2025.4.05.8500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 11:38 Incluído no fluxo processual em: 27/08/2025 às 15:26 , 27 de agosto de 2025