PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803795-02.2016.4.05.8000 REQUERENTE: MINISTERIO DA FAZENDA REQUERIDO: SINDICATO DOS TRAB DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, DACIO DO COUTO REBELO, ELISA BARROS SILVA, HELDER TORRES ALVES, JOAO MANOEL VERAS VIEIRA, JOSE MARCOS GOMES ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JACKELINE SIQUEIRA FORMIGA - AL6378 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: CIRO VARCELON CONTIN SILVA - AL8663 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR - AL6411
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pela FAZENDA NACIONAL (UNIÃO) para satisfação de crédito relativo a honorários sucumbenciais, no montante de R$ 29.177,54 (vinte e nove mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), devido pelos executados, servidores públicos substituídos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS. Em virtude do não pagamento voluntário do débito, este Juízo determinou a penhora online via Sistema SISBAJUD, a qual se revelou positiva, porém em montante superior ao devido (excesso de execução), sendo ordenada a liberação dos bloqueios incidentes sobre as contas correntes/poupança dos executados Elisa Barros Silva, Helder Torres e João Manoel Veras que excedessem aos seguintes valores: a) Elisa Barros Silva: R$ 4.991,91, b) Helder Torres: R$ 10.742,28, c) João Manoel Veras: R$ 13.369,63 (decisão ID 102549574).
Certidão id. 102550802 relatou que não foi possível a conversão em renda do valor R$13.369,63 referente ao executado JOÃO MANOEL VERAS VIEIRA, certificando ainda que, em consulta a tela de bloqueio Sisbajud, verificou-se que não constava como saldo bloqueado remanescente o valor de R$13.369,63 (diferença entre o valor total bloqueado R$29.156,44 e o valor a ser liberado R$15.786,81). Despacho id. 102550755 determinou que a instituição financeira XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A ([email protected]) fosse oficiada para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciasse a transferência do valor de R$ 13.369,63, de conta de titularidade do executado JOÃO MANOEL VERAS VIEIRA (CPF 048.***.***-72), para conta 2394.635.***.***-66-1, vinculada a este processo e criada para este fim.
Oficiada por duas vezes (id. 102549525 e id. 102550997), a instituição financeira não se manifestou. Posteriormente, intimada por meio de carta precatória (id. 102550264 - p. 2), a instituição financeira permaneceu inerte. Em decisão de id. 102550163 foi determinada a intimação da XP INVESTIMENTOS FINANCEIRA para que, no prazo de 30 (trinta dias, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 60 (sessenta) dias, providenciasse a transferência do valor de R$ 13.369,63, de conta de titularidade do executado JOÃO MANOEL VERAS VIEIRA (CPF 048.***.***-72), para a conta 2394.635.***.***-66-1, vinculada a este processo e criada para este fim.
Em razão da inércia reiterada, conforme certidão de id. 102549232, p. 5, a Fazenda, na petição ID 130154452, reiterou o pedido de aplicação da multa cominada e de imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça contra o terceiro recalcitrante.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. No caso, resta demonstrada a inércia e o patente descaso da instituição financeira XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A no cumprimento da ordem de transferência do valor de R$ 13.369,63 (treze mil, trezentos e sessenta e nove reais e sessenta e três centavos), bloqueado via Sisbajud em conta de titularidade do executado JOÃO MANOEL VERAS VIEIRA (CPF 048.***.***-72), situação que demonstra óbice à efetividade da tutela jurisdicional.
2. A referida instituição foi comunicada do bloqueio pelo próprio sistema Sisbajud e, subsequentemente, foi reiteradamente intimada pelo Juízo (por ofício e carta precatória) para dispor do montante em favor do Juízo.
3. O bloqueio judicial efetuado pelo Sisbajud, uma vez ocorrido, ocasiona a disponibilidade do crédito em favor do Juízo, de forma a garantir a execução. E uma vez comunicada a instituição financeira custodiante do valor acerca da penhora do crédito a ela custodiado, assume o papel de depositária/custodiante do ativo, responsabilizando-se pela obrigação de transferir o valor ao Juízo, sob pena de responder diretamente pela obrigação, já que somente ficaria exonerada caso não tivesse sido notificada, nos termos da regra geral do artigo 298 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 298.
O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
4. Dessa forma, a postura da XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, após ter sido comunicada formalmente da constrição pelo própria sistema Sisbajud e liberado o dinheiro em favor do correntista (e não para o Juízo), equivale à situação prevista no artigo 298 do Código Civil1, que trata da responsabilidade do devedor por valor cedido. O referido dispositivo legal estabelece, ainda que noutro contexto, que o devedor que paga mal, ou seja, que deixa de cumprir a destinação do valor sob sua custódia após tomar ciência da cessão mediante penhora do crédito, responde diretamente pela obrigação, que assim prescreve.
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
5. Assim, a XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, na qualidade de instituição detentora da custodia do crédito bloqueado pelo Sisbajud e ciente da penhora pelo próprio sistema, não o encaminhou à conta judicial, situação que atrai para si a responsabilidade pelo valor da dívida, qual seja, R$ 13.369,63.
6. Por todo o exposto, determino o bloqueio de valor de R$ 13.369,63 através do Sisbajud em face da XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A.
7. Intimem-se as partes, bem como a instituição financeira da presente decisão.
8. Providências necessárias. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 3ª Vara 1 Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.