DIÓGENES CAVALCANTI FILHO, DINALVA THEOPHILO BEZERRA, DIRCINEIDE PASINI SPENCER HARTMANN, DJANIRA MARIA DE MELO QUEIROZ, REJANE MARIA MARTINS CORREIA, DIONE MENEZES DE CARVALHO, DIRCE FERREIRA DE PAIVA, DIVA AMANCIO DA SILVA, DJALMA DE ARRUDA PEIXOTO FILHO, DJALMA LOPES LIMA
Advogados
LUCAS DE MORAES ANDRADE (OAB 34659/PE), FABIANO PARENTE DE CARVALHO (OAB 21061/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803799-80.2014.4.05.8300 REQUERENTE: DINALVA THEOPHILO BEZERRA, DIOGENES CAVALCANTI FILHO, DIONE MENEZES DE CARVALHO, DIRCE FERREIRA DE PAIVA, DIRCINEIDE PASINI SPENCER HARTMANN, DIVA AMANCIO DA SILVA, DJALMA DE ARRUDA PEIXOTO FILHO, DJALMA LOPES LIMA, DJANIRA MARIA DE MELO QUEIROZ, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, REJANE MARIA MARTINS CORREIA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUCAS DE MORAES ANDRADE - PE34659 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA 1 Situação fática 1.1 Servidor falecido em 03.03.2014 (id. 110002418), que foi substituído processual: Djalma Lopes de Lima, constando na sua certidão de óbito " era casado com Márcia Maria da Silva e deixa filhos" (id. 110002418). 1.2 Gênese do crédito transmissível no processo de execução 0803799-80.2014.4.05.8300, desmembramento do principal nº 00114742-61.1997.4.05.8300: Sistema Remuneratório e Benefícios - Gratificação de Incentivo. 1.3 Habilitanda: Márcia Maria da Silva Lima (CPF 029.***.***-90), mencionada como única pensionista do extinto na declaração do seu órgão previdenciário (id. 138846663). 2 Pedido: homologar a sucessão processual do extinto por sua dependente previdenciária; 3 Manifestação da parte contrária: citado (id. 157271862), a União sustentou que a habilitação deve ocorrer em nome do Espólio de Djalma Lopes Lima, com o depósito do crédito à disposição da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata/PE, onde tramita o inventário nº 0000900-37.2015.8.17.1350, para posterior sobrepartilha.
Afirma que, havendo inventário, compete ao espólio, representado pelo inventariante, suceder o falecido, admitindo-se a habilitação direta dos herdeiros apenas excepcionalmente, quando inexistente inventário. Subsidiariamente, declara não possuir elementos para impugnar a habilitação e requer que a parte habilitada responda pelos quinhões de eventuais sucessores supervenientes (id. 157745726). Motivação A habilitação do(a) pretenso(a) sucessor(a) é a medida que se última, pois o direito aplicável, adiante exposto, exige apenas a comprovação de quem são os beneficiários previdenciários do(a) sucedido(a), o que foi cumprido, como a seguir demonstrado.
Sabe-se que a Lei nº 6.858/80 - também aplicável na instância judicial: art. 666 do CPC - disciplina o pagamento de valores que deixaram de ser recebidos em vida pelos seus titulares, definindo quais os legitimados ao recebimento de tais créditos em lugar do(a) falecido(a) credor(a): são as pessoas que figurarem como seus dependentes perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independente de inventário ou arrolamento (art. 1.º da lei).
Tal diploma legal foi regulamentado pelo Decreto n.º 85.845/81, o qual especifica, em seu art. 1.º, parágrafo único, II, que os valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela Administração Pública aos seus servidores pertencerão aos beneficiários de pensão pela morte do(a sucedido(a). O referido comando legal alcança a situação aqui versada, vez que no presente cumprimento de sentença a União foi condenada a pagar valores devidos a título de Gratificação de Incentivo.
Nesse teor, apenas na falta do dependente habilitado(a) à pensão por morte aplica-se a lei civil. HÁ de se dar eficácia à lei específica, que indica, expressamente, a quem serão pagos os valores não recebidos em vida pela segurada, alcançando o crédito da presente causa. Como o crédito do(a) extinto(a) é decorrente de relação de trabalho que manteve com a União, e como não há outros dependentes previdenciários além do(a) habilitando(a), há que se conferir somente a este(a) a qualidade de legitimado(a) ao recebimento dos valores que seriam incorporados ao patrimônio da de cujus.
Portanto, o art. 666 do CPC, ao mencionar a Lei 6.858/80, afastando a incidência das regras sucessórias do código civil, fez prevalecer o bom senso nela consagrado: se o(a) sucedido(a) tem beneficiário(a) previdenciário(a) é até axiomático admitir que se vivo fosse direcionaria seus rendimentos à subsistência de quem dele(a) depende (obrigação alimentar, em última análise), tendo, por isso, idêntica destinação o crédito deixado pelo(a) extinto(a).
É nesse sentido o julgado do TRF5: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A 28,86% DE SERVIDOR CIVIL. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. DEPENDENTES HABILITADAS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI N.º 6.858/80. POSSIBILIDADE.
1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que homologou a habilitação das dependentes do de cujus habilitadas junto à Previdência Social, determinando ser efetuado o rateio do crédito de forma igual, isto é, de 1/3 para cada sucessora.
2. A teor do disposto na Lei n.º 6.858/80 e no Decreto 85.845/81, a habilitação em execução de valores devidos, pela União, a servidor público, em razão de cargo ou emprego, será deferida a seus dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou, na sua falta, aos sucessores previsto na lei civil.
3. Hipótese em que, embora tenha sido requerida a habilitação de diversos herdeiros do "de cujus", observou-se, mediante certidão acostada aos autos, que somente estão habilitadas como dependentes perante a Previdência Social sua ex-esposa, sua companheira e uma filha menor, pelo que, apenas estas foram habilitadas no feito. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 5.ª, AG 00038729520104050000, rel. Des.
Fed Frederico Pinto de Azevedo (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/03/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 29/03/2011 - Página 262). Solução: dispositivo Julga-se procedente - e, por isso, homologa-se, com base no art. 687 e seguintes do CPC - a habilitação processual de Márcia Maria da Silva Lima (CPF 029.***.***-90: id. 88110636) na condição de sucessor(a) processual do(a) extinto(a) Djalma Lopes Lima. Sem custas por legalmente imprevistas nem condenação em honorários porque a parte demandada não deu causa a esta "ação de habilitação" (§ 2º do art. 313 do CPC).
Intime-se. Certificada a preclusão recursal, modifique-se o polo ativo do presente Cumprimento de Sentença Contra Fazenda Pública, para em lugar do(a) falecido(a) exequente Luiz Leopoldino Tavares da Silva: Marly Mariza Pedrozo Tavares. Acautele(m)-se o/a(s) sucessor/a(es/s), acima nominado/a(s), sobre a inexistência de tributação do imposto de renda[1], inclusive na fonte, sobre o efetivo pagamento do requisitório originário da presente habilitação processual, porque como se trata de aquisição de bem por herança, tal acréscimo patrimonial goza de isenção legal (art. 6º, XVI da Lei 7.713 de 22 de dezembro de 1988), não se aplicando o art. 23 da Lei 9.532 de 10 de dezembro de 1997, que tributa créditos transmitidos causa mortis, pelo fato da exclusão - na presente sucessão processual à luz da imposição do art. 666 do CPC, da Lei nº 6.858/80 e do seu Decreto regulamentar nº 85.845/81 - de inventário.
Portanto, em face do princípio da estrita legalidade (tipicidade) tributária, é ilegal e arbitrária eventual iniciativa de exigir mencionado imposto por qualquer autoridade administrativa ou responsável tributário que a tanto ilicitamente se proponha, abuso de poder passível de correção através de ulterior pedido de restituição do indébito correspondente, formulável na via administrativa e/ou judicial.
Ora, ainda que o imposto de renda tenha como hipótese de incidência o acréscimo patrimonial decorrente do trabalho (art. 43, I, do CTN) do/a extinto/a - o que acarretaria sua exigibilidade caso os valores fossem percebidos em vida pelo/a sucedido/a -, a legislação acima indicada impede a constituição da obrigação tributária, em função do favor legal (art. 175, I, do CTN). Corrobora o entendimento acima o julgado do TRF da 3ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. VALORES PERCEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE DOAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Como bem posto pela sentença, "restou demonstrado nos autos que, com a morte de Luiz Prado, de quem a embargante era a única herdeira, ela recebeu determinada importância em dinheiro (fls. 23/24). Ora, acontece que 'o valor dos bens adquiridos por doação ou herança' são isentos de imposto de renda, a teor do disposto no artigo 6.º, inciso XVI, da Lei 7.713, de 1988, que regulava o imposto de renda à época dos acontecimentos aqui tratados".
2. A análise dos documentos acostados aos autos permite verificar que o crédito trabalhista foi levantado pela inventariante, ora recorrida, na qualidade de herdeira.
3. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF3 - APELREE 1154133, Des. Convocado Wilson Zauhy - JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA
C - DJF3 CJ1 Data:04/05/2011 Página: 719). Recife, data da assinatura eletrônica [1] Por identidade de fundamento, consta no enunciado nº 25 da súmula da jurisprudência do TJPE: "Não incide o imposto de transmissão causa mortis sobre resíduo salarial, nem sobre saldos de FGTS, PIS, ou PASEP, não recebidos em vida pelo titular." gas
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803799-80.2014.4.05.8300 REQUERENTE: DINALVA THEOPHILO BEZERRA, DIOGENES CAVALCANTI FILHO, DIONE MENEZES DE CARVALHO, DIRCE FERREIRA DE PAIVA, DIRCINEIDE PASINI SPENCER HARTMANN, DIVA AMANCIO DA SILVA, DJALMA DE ARRUDA PEIXOTO FILHO, DJALMA LOPES LIMA, DJANIRA MARIA DE MELO QUEIROZ, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, REJANE MARIA MARTINS CORREIA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUCAS DE MORAES ANDRADE - PE34659 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dar-se andamento ao feito.
Recife, data da validação. ffc
Sentença
Decisão
Órgão
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803799-80.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 13/08/2025 às 02:10 Incluído no fluxo processual em: 10/10/2025 às 08:55 Recife, 10 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 13/08/2025 às 02:10 Incluído no fluxo processual em: 10/10/2025 às 08:55 Recife, 10 de outubro de 2025
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