Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ANGELO RUSSO JUNIOR
- Advogado
- MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB 97622/MG)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803811-97.2023.4.05.8100
REQUERENTE: ANGELO RUSSO JUNIOR ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANGELO RUSSO JUNIOR em face da União, distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 0001985-21.2013.4.05.8100 (referente à ação ordinária nº0006379-33.1997.4.05.8100). Intimada nos termos do art. 535 do CPC, a União ofereceu impugnação sustentando a prescrição da pretensão executória. Requereu, em caso de não acolhimento da prescrição, que fosse eliminado o excesso de execução e admitido como valor devido a quantia de R$ 184.500,63, consoante parecer técnico e planilha de Id. 91667231.
Na sequência, a parte exequente se manifestou acerca da impugnação, alegando a inexistência de litispendência ou prescrição e requerendo a expedição do requisitório do valor incontroverso. Considerando a ressalva da União de que a tese alternativa não tem o condão de tornar incontroversa parcela da quantia exequenda, os autos foram remetidos à Contadoria do Foro, a qual informou que os cálculos elaborados pela AGU estão em conformidade com o julgado (Id. 91667166).
Intimadas as partes, a União ratificou sua impugnação e o exequente manifestou sua concordância integral com os cálculos da contadoria judicial (Id. 916671160). Em seguida, o exequente manifestou seu interesse em aceitar o acordo firmado entre Sindicato e União. Foi proferida decisão reconhecendo a configuração da prescrição intercorrente e extinguindo o feito com resolução de mérito. O TRF da 5ª Região deu provimento à apelação proposta pela parte exequente para reformar a sentença no ponto em que reconheceu a prescrição da pretensão executória e determinar a devolução dos autos à origem, para regular processamento do feito.
