PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803821-54.2017.4.05.8100 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
DECISÃO
Relatório Trata-se de execução fiscal (Proc. nº 0803821-54.2017.4.05.8100) em que figuram como Exequente a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS e como Executada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. No curso da execução, houve constrição de ativos financeiros via SISBAJUD em 21/03/2023, no valor de R$ 61.862,40 (id. 85906346). A Executada, em 27/03/2023, requereu prazo de 15 dias para apresentação de seguro-garantia, com pedido de rejeição/reconsideração da constrição via SISBAJUD então requerida/deferida, e, em seguida, apresentou documentação relativa ao seguro-garantia.
Consta Apólice nº 02-0775-0879855, com registro SUSEP e demais documentos (id. 85906172 e seguintes). No id. 85906456, a Executada peticionou requerendo a aceitação do seguro-garantia "em substituição ao bloqueio SISBAJUD com o subsequente destravamento do numerário; subsidiariamente, requereu a transferência dos valores bloqueados para depósito judicial junto à CEF, com informação expressa nos autos do identificador da conta judicial.
Informou que opôs os Embargos à Execução de nº 0806980-92.2023.4.05.8100. Foi lavrado ato ordinatório determinando a intimação da Exequente para manifestar-se, no prazo legal, sobre a oferta de apólice de seguro (art. 437, §1º, CPC), com posterior conclusão. A Exequente, ao se manifestar, requereu: (i) intimação de decisão da decisão de id. 4058100.20481066 (correspondente ao id. 85906046 neste PJe .2X), por alegar ausência de intimação; (ii) conversão do bloqueio em depósito, mediante transferência dos valores SISBAJUD para conta vinculada ao juízo na CEF que assegure a devida atualização; e (iii) rejeição do pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia.
Acrescentou que aceita o seguro-garantia apenas como reforço, sem liberação do dinheiro penhorado, hipótese em que também concorda com a suspensão dos efeitos do registro no CADIN" (id. 85905726). Consta, ainda, petição da Executada reiterando o pleito de substituição da penhora online pelo seguro-garantia e requerendo, após a aceitação, a liberação da integralidade dos valores bloqueados; e, por consequência, a suspensão de registro do débito no CADIN, com fundamento no art. 7º, I, da Lei nº 10.522/02.
É o necessário relatório. Fundamentação A controvérsia submetida a exame é delimitada a dois pontos: (i) se deve ser convertido/transferido o bloqueio SISBAJUD para depósito judicial em conta vinculada ao Juízo (CEF), e (ii) se é cabível a substituição da constrição em dinheiro por seguro-garantia, com as consequências correlatas, inclusive quanto ao CADIN, na medida em que efetivamente requerido. No plano normativo, a execução fiscal rege-se pela Lei nº 6.830/80 (LEF), com aplicação subsidiária do CPC/2015 (art. 1º da LEF), preservada a especialidade do rito.
Em garantia da execução, a LEF prevê que o executado poderá efetuar depósito em dinheiro em estabelecimento oficial de crédito que assegure atualização monetária (art. 9º, I), ou oferecer fiança bancária/seguro-garantia (art. 9º, II), sendo que tais garantias "produzem os mesmos efeitos da penhora" (art. 9º, §3º). A ordem legal de preferência da penhora, contudo, é expressamente estabelecida pelo art. 11 da LEF, iniciando-se por dinheiro.
E, de modo específico para a situação destes autos, o art. 11, §2º, da LEF dispõe que a penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o art. 9º,
I. A conversão, portanto, não é liberalidade; é a forma legal de estabilizar a constrição em dinheiro como depósito judicial em estabelecimento oficial, com regime de depósito próprio. No caso concreto, é incontroverso, a partir dos próprios requerimentos, que a constrição em dinheiro via SISBAJUD ocorreu antes da apresentação do seguro (penhora em 21/03/2023; pedido de prazo em 27/03/2023; apresentação de apólice em 29/03/2023).
Diante disso, a pretensão subsidiária da Executada -- transferir os valores bloqueados para depósito judicial -- converge com o comando do art. 11, §2º, da LEF e deve ser acolhida, independentemente do desfecho quanto à substituição, por assegurar que a constrição em dinheiro permaneça sob a guarda do Juízo, em conta vinculada, com a disciplina legal pertinente (inclusive quanto à atualização), como requerido pela Exequente.
Quanto ao pedido principal de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, com liberação do numerário, a Executada sustenta, em síntese, que o seguro-garantia seria idôneo/suficiente e que a substituição atenderia ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), invocando, inclusive, precedente do TRF5 (5ª Turma) que admitiu substituição em contexto afirmado como de essencialidade da atividade, com determinação de adequação formal da apólice.
Requer, ainda, a suspensão de registro no CADIN e a liberação integral dos valores bloqueados. A Exequente, por sua vez, opõe-se expressamente: requer rejeição da substituição e afirma aceitar o seguro somente como reforço, sem liberação do dinheiro, destacando, ainda, precedentes do STJ no sentido de que a substituição de dinheiro por seguro/fiança não é automática quando há oposição da Fazenda, salvo hipóteses excepcionais demonstradas concretamente.
A orientação do STJ, tal como reproduzida nos autos, é expressa no sentido de que, havendo penhora em dinheiro, a substituição por seguro-garantia não pode ocorrer apenas por conveniência do devedor quando a Fazenda Pública se opõe, admitindo-se exceção apenas se demonstrada, com lastro fático, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade sem prejuízo ao exequente. Assim consta do AgInt no REsp 1.899.601/SC, transcrito nos autos, em que se afirma que a garantia por seguro/fiança "não possui o mesmo status da penhora em dinheiro" e que a substituição, ante a recusa fazendária, somente se admite em casos excepcionais com demonstração da necessidade.
No mesmo sentido, o excerto colacionado do AgInt no AREsp 1.824.006/PE reforça que a substituição de dinheiro por seguro-garantia é admitida apenas em hipóteses excepcionais, não demonstradas no caso ali analisado. Esse entendimento também se harmoniza com a lógica da LEF: embora o art. 15, I, preveja que "em qualquer fase do processo" será deferida ao executado a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança ou seguro, a jurisprudência superior (conforme transcrita) interpreta sistematicamente a norma em conjunto com a ordem do art. 11 e com a especial disciplina da penhora em dinheiro (art. 11, §2º), de modo a afastar a ideia de direito subjetivo à troca de dinheiro já constrito por garantia de menor liquidez, sem anuência do credor público, salvo excepcionalidade cabalmente demonstrada.
Aplicando-se tal tese ao caso, a Executada não trouxe, nos requerimentos ora examinados, comprovação concreta de "dano grave" ou de efetiva excepcionalidade que imponha a mitigação da primazia do dinheiro, limitando-se a argumentação de menor onerosidade e a invocação de precedente do TRF5. A existência de variação decisória interna no TRF5 -- como no julgado citado pela Executada -- não afasta a necessidade de observar a diretriz do STJ sobre o tema, sobretudo quando o próprio precedente regional citado se assenta em premissas fáticas (natureza essencial e comprometimento de fluxo de caixa) e condicionantes (adequação formal da apólice) que demandam demonstração específica nos autos.
Aqui, inexiste, na documentação vinculada a estes requerimentos, demonstração objetiva e individualizada de que a manutenção da constrição em dinheiro inviabilize a atividade ou gere dano desproporcional, ônus que incumbia à Executada (CPC, art. 805, parágrafo único, por lógica de distribuição dinâmica do encargo argumentativo na menor onerosidade). Por outro lado, a apólice juntada apresenta elementos formais relevantes: identifica a execução, a CDA nº 4.002.000787/17-07, aponta Limite Máximo de Indenização (LMI) de R$ 74.447,94, com vigência de 28/03/2023 a 28/03/2026, e informa número de registro SUSEP, declarando emissão em consonância com a Circular SUSEP 662/2022.
Tais elementos, por si, autorizam o reconhecimento do seguro como garantia adicional (reforço), sem que disso decorra, automaticamente, o direito à liberação do numerário já constrito, que é exatamente o ponto controvertido e submetido à orientação restritiva do STJ. Portanto, à míngua de demonstração de excepcionalidade apta a afastar a primazia do dinheiro e diante da oposição expressa da Exequente, impõe-se indeferir a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia com liberação do numerário, preservando-se a constrição em dinheiro (convertida em depósito judicial) e admitindo-se o seguro como reforço, nos termos em que a própria Exequente anuiu.
Resta apreciar o pedido de suspensão dos efeitos do registro do débito no CADIN. Nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 10.522/02, é cabível a suspensão do registro quando o débito estiver garantido por penhora, depósito ou outra forma idônea admitida em direito. No caso concreto, verifica-se que a execução encontra-se devidamente garantida, uma vez que houve constrição de valores via SISBAJUD, posteriormente determinada a sua conversão em depósito judicial em conta vinculada a este Juízo, providência que preserva a liquidez da garantia e assegura a disponibilidade do numerário sob controle judicial.
Além disso, foi reconhecida a apólice de seguro-garantia apresentada pela Executada como reforço à garantia, circunstância que, embora não autorize a liberação do numerário penhorado, reforça a suficiência global da garantia prestada e afasta qualquer risco de prejuízo à Exequente. Nesse contexto, estando o crédito exequendo amparado por garantia idônea e eficaz, não subsiste razão para a manutenção dos efeitos restritivos decorrentes do registro no CADIN, os quais possuem natureza acessória e finalidade eminentemente coercitiva.
A manutenção do registro, nessas circunstâncias, mostra-se desproporcional, por impor ônus adicional à Executada sem acréscimo de tutela ao interesse fazendário, já suficientemente resguardado no âmbito desta execução. Assim, presentes os pressupostos legais, impõe-se o deferimento do pedido de suspensão dos efeitos do registro no CADIN, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 10.522/02, enquanto perdurar a garantia judicialmente reconhecida ou até ulterior deliberação.
Dispositivo
Ante o exposto, defiro a conversão da penhora de ativos financeiros realizada via SISBAJUD em depósito judicial, determinando-se, com urgência, a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada a este Juízo na Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 11, §2º, da LEF, devendo a Secretaria adotar as providências operacionais cabíveis e juntar aos autos a comprovação da transferência e os dados identificadores do depósito.
Indefiro o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia com a consequente liberação/destravamento dos valores bloqueados, diante da oposição expressa da Exequente e da ausência de demonstração concreta de situação excepcional apta a justificar a mitigação da primazia do dinheiro, conforme orientação do STJ reproduzida nos autos. Reconheço a apólice de seguro-garantia já juntada (Apólice nº 02-0775-0879855, com LMI e registro SUSEP indicados no documento) como reforço de garantia, sem efeito liberatório sobre o numerário constrito, devendo a Executada manter sua vigência/regularidade até ulterior deliberação ou extinção da execução, sem prejuízo de eventual determinação de adequações formais supervenientes, se apontadas pela Exequente após análise específica do instrumento.
Certifique-se, nos autos dos Embargos à Execução de nº 0806980-92.2023.4.05.8100, a existência de garantia integral da execução. Quanto ao CADIN, defiro o pedido de suspensão dos efeitos do registro do débito, com fundamento no art. 7º, I, da Lei nº 10.522/02, considerando que a execução encontra-se garantida por penhora em dinheiro convertida em depósito judicial, acrescida de seguro-garantia reconhecido como reforço, devendo a suspensão perdurar enquanto mantidas tais garantias ou até ulterior deliberação deste Juízo.
Determino que a Secretaria certifique se houve intimação regular da Exequente acerca da decisão de id. id. 85906046 e, em caso negativo, proceda à intimação, como requerido. Cumpridas todas as providências, determino a suspensão desta execução até o julgamento dos Embargos à Execução de nº 0806980-92.2023.4.05.8100. Intimem-se.