Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CESAR ROSSAS MOTA
- Advogado
- CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (OAB 5496/CE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803821-83.2019.4.05.8100
REQUERENTE: CESAR ROSSAS MOTA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ - CE5496
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de ação proposta contra o INSS na qual a parte autora acima identificada, falecido no curso do processo, pleiteava o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição/idade. Em virtude do falecimento do requerente, ocorrido no dia 16/1/2021, conforme certidão de óbito acostada aos autos (id.131956851), as pessoas de LUCIA BELCHIOR MOTA, CÉSAR ROSSAS MOTA FILHO, LUCIANA BELCHIOR MOTA e RUBENS BELCHIOR MOTA, esposa e filhos, respectivamente, declarando-se únicos herdeiros, requereram sua habilitação nos autos.
A habilitação dos herdeiros ou sucessores se dará nos termos dos artigos. 687 e seguintes do CPC. A habilitação é procedimento incidente de sucessão processual, no qual os herdeiros legitimados, suspenso o processo com o óbito ou conhecimento do Juízo (art. 689, CPC), poderá requerer a continuidade do processo para obter o bem da vida buscado pelo extinto autor da ação. A decisão será proferida no processo principal, salvo se houver necessidade de dilação probatória (arts. 691 e 691, do CPC).
Os pretensos herdeiros apresentaram os documentos exigidos e o INSS, intimado para se manifestar, aduziu que estando a habilitação pretendida em consonância com o art. 112, da LBPS não se opunha ao pedido. Pois bem. De acordo com os documentos contidos nos autos, a Sra. LUCIA BELCHIOR MOTA, viúva do autor falecido, atualmente recebe o benefício de pensão por morte (NB:1907056685), com DIB em 16/04/2021 (vide id. 159625478).
Desse modo, demonstrada a existência de dependente habilitado à pensão por morte, nos termos do da , defiro a habilitação apenas em favor da Sra. LUCIA BELCHIOR MOTA, viúva do ex segurado, conforme alegado pelo INSS, restando indeferida a habilitação dos demais herdeiros requerentes, filhos falecido. Anote-se que, caso se habilitem, em momento posterior, outros sucessores que até então não foram declinados neste feito, a responsabilidade pelos valores já recebidos é inteiramente dos ora habilitados, devendo qualquer questão ser resolvida junto à Justiça Estadual.
