PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803826-20.2024.4.05.8201 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ISAQUE DA SILVA, ISAQUE DA SILVA, CAIXA - ÓRGÃO DE CUMPRIMENTO - GERENTE DA AGÊNCIA 3987 - PAB JFPB ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RICARDO PETRONIO NUNES BEZERRA FILHO - PB31171 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CECILLE PALLARES CASTRO E SILVA - RS90016
DECISÃO
1. O executado, por meio da petição de id. 148398658, requereu a suspensão do feito, sob a alegação da celebração de parcelamento, bem como a compensação das DARFs anexas com os valores bloqueados no feito.
2. Instado a se manifestar, o exequente requereu o sobrestamento do feito até 31/12/2026, mantendo os valores e/ou bens bloqueados/penhorados antes do parcelamento celebrado.
3. Considerando a situação dos autos, em especial que a maior parte do débito (id. (Id. 138993345) só veio a ser parcelada em janeiro do corrente ano e tendo em vista o pleito autoral, indefiro o pedido do executado de id. 148398658 de compensação das DARFs anexas com os valores bloqueados no feito.
4. Por sua vez, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo que durar o PARCELAMENTO.
5. Importante ressaltar que constitui ônus do credor comunicar a este Juízo acerca da rescisão do referido parcelamento ou eventual pagamento integral da dívida consubstanciada na presente execução. Caso haja rescisão, considerando que a execução se processa no interesse do credor, a parte autora deverá pleitear a retomada do curso da execução, indicando bens do executado passíveis de penhora.
6. Nada sendo requerido ou no caso de omissão da parte exequente em comunicar a rescisão do parcelamento a este juízo, fica desde então SUSPENSO o curso da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº. 6.830/80, a contar do dia seguinte à rescisão.
7. Decorrido o prazo de suspensão, ARQUIVEM-SE os autos SEM BAIXA na distribuição, independente de nova intimação, conforme o disposto no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80.
8. Transcorridos 05 (cinco) anos do arquivamento provisório sem manifestação, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da consumação da prescrição intercorrente, na forma do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
9.
Intime-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema.