PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803832-05.2025.4.05.8100
AUTOR: LUIZ DE ALMEIDA MELO JUNIOR, FATIMA SILVEIRA & JOANA SILVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOANA SILVEIRA CAMPOS - CE21039 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de aposentadoria ajuizada por LUIZ DE ALMEIDA MELO JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a transformação de sua Aposentadoria por Idade (B/41), NB 192.440.181-6, com DIB em 26/04/2018, em Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional (B/42), mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial como geólogo. Alega o autor ter laborado em condições especiais nos seguintes períodos: CPRM - Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (1975-1977), SETECO (1976-1981) e CEMINAS - Companhia Cearense de Mineração (1981-1998), exercendo a função de geólogo.
Afirma que, com a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, faz jus ao reconhecimento de direito adquirido à aposentadoria proporcional com base no art. 3º da EC 20/98. Apresentou PPP, LTCAT e certidões de tempo de serviço. Formulou pedido administrativo de revisão (protocolo nº 1633377185 em 23/12/2020), que foi indeferido. O INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de coisa julgada em razão de ação anterior.
No mérito, sustentou a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995 e a invalidade do PPP emitido posteriormente à DIB. O autor apresentou réplica refutando a preliminar e reiterando seus argumentos. Não foram requeridas provas em audiência.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO
I - DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA Afasto a preliminar de coisa julgada suscitada pelo INSS. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Contudo, essa imutabilidade atinge apenas a questão principal decidida, não se estendendo a matérias não apreciadas. No caso concreto, a ação anterior versou exclusivamente sobre a concessão do benefício, sem que houvesse qualquer apreciação acerca do reconhecimento de tempo especial.
Logo, inexiste identidade de causa de pedir e pedido que autorize o reconhecimento da coisa julgada quanto à pretensão ora deduzida. Preliminar afastada.
II - DO MÉRITO II.1 - Do Enquadramento da Atividade de Geólogo como Especial A profissão de geólogo encontra-se enquadrada no Código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, que contempla os trabalhadores expostos a agentes nocivos nas atividades de pesquisa de recursos minerais. Ressalte-se que o rol de atividades especiais previsto nos Decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Assim, a não inclusão expressa de determinada atividade não obsta seu reconhecimento como especial quando comprovada a exposição a agentes nocivos. Até 28/04/1995, data da publicação da Lei 9.032/95, era possível o enquadramento por categoria profissional, bastando a comprovação do exercício da atividade. A partir dessa data, tornou-se necessária a demonstração efetiva da exposição a agentes nocivos por meio de laudo técnico.
No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento de tempo especial apenas até 28/04/1995, período em que laborou como geólogo na CPRM (1975-1977), SETECO (1976-1981) e CEMINAS (1981-1998, limitado até 28/04/1995). Portanto, o enquadramento por categoria profissional é suficiente para a caracterização da especialidade. II.2 - Da Validade do PPP Emitido Após a DIB O art. 58 da Lei 8.213/91 estabelece que o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil para comprovar as condições do ambiente de trabalho, ainda que emitido em momento posterior à prestação do serviço.
O PPP tem natureza declaratória, retratando condições pretéritas de trabalho com base em registros e laudos técnicos mantidos pela empresa. Sua emissão após a DIB não invalida seu conteúdo, desde que baseado em dados contemporâneos ao período laborado. Assim, os documentos apresentados pelo autor são aptos a comprovar a exposição a agentes nocivos nos períodos indicados. II.3 - Do Direito Adquirido com Base na EC 20/98 A Emenda Constitucional 20/98, em seu art. 3º, assegurou direito adquirido àqueles que, até 16/12/1998, haviam implementado os requisitos para aposentadoria segundo as regras então vigentes.
Para a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional masculina, exigia-se o mínimo de 30 anos de tempo de serviço. Conforme demonstrado nos autos, com a conversão do tempo especial pelo fator 1,4, o autor totalizava, até 16/12/1998, o tempo de 31 anos, 10 meses e 14 dias de contribuição, superando o mínimo exigido de 30 anos. Portanto, resta configurado o direito adquirido do autor à Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional (B/42), nos termos do art. 3º da EC 20/98, devendo o benefício ser recalculado desde a DIB (26/04/2018), que corresponde ao momento em que o autor optou pela aposentadoria por idade, desconhecendo seu direito à espécie mais vantajosa.
II.4 - Dos Juros e Correção Monetária As diferenças devidas devem ser atualizadas pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, que unificou os índices de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Afastar a preliminar de coisa julgada; b) Reconhecer como especial o tempo de serviço prestado pelo autor como geólogo nos seguintes períodos: CPRM (1975-1977), SETECO (1976-1981) e CEMINAS (1981 a 28/04/1995); c) Determinar a conversão do tempo especial em comum mediante aplicação do fator 1,4; d) Declarar o direito adquirido do autor à Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional (B/42), com fundamento no art. 3º da EC 20/98; e) Condenar o INSS a transformar a Aposentadoria por Idade (B/41), NB 192.440.181-6, em Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional (B/42), desde a DIB originária (26/04/2018); f) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças entre os valores devidos a título de B/42 e os efetivamente pagos como B/41, desde 26/04/2018, atualizadas pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021; g) Condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ; h) Sem custas, a teor do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
Submeta-se a sentença ao reexame necessário caso o valor da condenação supere 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, parágrafo 3º, I, do CPC). Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV ou precatório, conforme o valor apurado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 27 de dezembro de 2025. JUIZ FEDERAL