PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0803836-61.2019.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE ALAGOAS REU: BRASKEM S/A ADVOGADO do(a) REU: ALBERTO NONO DE CARVALHO LIMA FILHO - AL6430 ADVOGADO do(a) REU: FILIPE GOMES GALVAO - AL8851 ADVOGADO do(a) REU: KELLYANE CELESTINO DOS SANTOS MARQUES DE AZEVEDO - AL10338 ADVOGADO do(a) REU: MARIANA DE PAIVA TEIXEIRA BARROS - AL13805 ADVOGADO do(a) REU: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS - AL6128 ADVOGADO do(a) REU: VANINE DE MOURA CASTRO FERREIRA - AL9792 ADVOGADO do(a) REU: WILLIAN TEIXEIRA PAULINO - AL15586 ADVOGADO do(a) REU: ADILSON VIEIRA MACABU FILHO - RJ135678 ADVOGADO do(a) REU: TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR - AL5418-A ADVOGADO do(a) REU: CAETANO FALCAO DE BERENGUER CESAR - RJ135124 ADVOGADO do(a) REU: JOAO PEDRO VASCONCELLOS DE SA REGO - RJ234233 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO SANDERS DO VALLE PINHEIRO - SP527419
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVOVAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO DO CAT. ACORDO EXTRAJUDICIAL. LEGALIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
1. O acordo extrajudicial celebrado por ente público, a exemplo dos atos administrativos em geral, exige, para sua validade, o cumprimento de requisitos legais: agente capaz e competente para a prática do ato, objeto lícito e juridicamente possível, forma prescrita ou não defesa em lei, motivo (ou causa) e finalidade em consonância com o interesse público.
2. Presentes os requisitos acima, em uma análise formal do pacto, a celebração de acordo entre as partes, atende a princípios nucleares da teoria geral do processo, como o da economia processual e da busca da conciliação entre os demandantes e não encontra qualquer óbice formal para a sua homologação judicial.
3. Homologação do acordo extrajudicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, II, "b" do CPC.
SENTENÇA
Vistos etc. O Ministério Público Federal-MPF (id 176128430) requereu a homologação do Terceiro Aditivo ao Acordo para Apoio na Desocupação das Áreas de Risco (id 176130844), celebrado entre o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público Estadual (MPE), a Defensoria Pública da União (DPU) e a empresa ré Braskem S/A, para que produza os devidos efeitos legais. Informou que o referido Terceiro Aditivo também foi submetido nos autos da Ação Civil Pública nº 0038778-45.2025.4.05.8000, igualmente em trâmite perante esta 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, ocasião em que foi requerido o reconhecimento da perda superveniente do objeto e a consequente extinção daquela ação.
O Estado de Alagoas apresentou manifestação (ID 180491384 e ID 180492863) na qualidade de terceiro interessado, impugnando a sua inclusão e a da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEDEC/AL) como membro titular do CAT, ao fundamento de que não figurou como parte ou interveniente no acordo originário nem nas tratativas do aditivo, ressaltando que a atuação do Ministério Público Estadual em legitimação extraordinária não representa o Poder Executivo estadual nem pode vincular seus órgãos administrativos.
O Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Ministério Público do Estado de Alagoas peticionaram conjuntamente (ID 181100639), esclarecendo que a inserção originária da Defesa Civil Estadual decorreu de prévio diálogo técnico administrativo, mas, diante da manifestação da PGE/AL, manifestaram expressa e formal concordância com a exclusão da Defesa Civil Estadual da composição do CAT, pugnando pela homologação do aditivo com essa retificação.
A Defensoria Pública do Estado de Alagoas (DPE/AL) apresentou manifestação de impugnação ao aditivo (ID 184446959), sustentando a subsistência integral da lide, a existência de vícios na governança técnica do comitê e a necessidade de reestruturação do órgão para garantir a participação direta dos atingidos e assessoria técnica multidisciplinar escolhida pelas comunidades. É o que havia de relevante a relatar.
Fundamento e decido. Da impugnação da Defensoria Pública Estadual
1. Inicialmente, cumpre delimitar com exatidão o âmbito cognitivo deste procedimento de homologação e a destinação processual das insurgências deduzidas nos autos.
2. A Defensoria Pública do Estado de Alagoas ofereceu impugnação circunstanciada ao Terceiro Termo Aditivo (ID 184446959), deduzindo argumentos estruturais quanto ao modelo de governança adotado, à independência das consultorias e à forma de participação e representação das comunidades atingidas no âmbito do acompanhamento técnico.
3. Ocorre que a pretensão material da DPE voltada à reestruturação integral do CAT e à modificação de sua sistemática de funcionamento já constitui o objeto próprio e específico da Ação Civil Pública nº 0038778-45.2025.4.05.8000, igualmente em trâmite perante esta 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas (ID 176128430 e ID 180492863).
4. Assim, toda a matéria ventilada na impugnação da DPE/AL será objeto de detida análise e julgamento nos autos da Ação Civil Pública nº 0038778-45.2025.4.05.8000, até mesmo porque referida impugnação diz respeito a inocorrência de perda superveniente do objeto na ACP 0038778-45.2025.4.05.8000 e ao prosseguimento daquele feito, não constituindo óbice ao exame da regularidade formal e homologação do presente termo aditivo de autocomposição pactuado entre as partes celebrantes neste feito.
Da impugnação do Estado de Alagoas
5. No tocante à manifestação apresentada pelo Estado de Alagoas (ID 180491384 e ID 180492863), verifico que o ente federativo impugnou expressamente a inserção de sua estrutura jurídica e da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEDEC/AL) na condição de membro titular do Comitê de Acompanhamento Técnico (CAT), argumentando que não figurou como parte ou interveniente no acordo primitivo nem nas tratativas inaugurais do aditivo.
6. Ressaltou que a atuação do Ministério Público Estadual em sede de legitimação extraordinária não tem o condão de representar a administração pública estadual nem de impor encargos ou vínculos obrigacionais aos seus órgãos internos.
7. O Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o Ministério Público do Estado de Alagoas, peticionaram em conjunto (ID 181100639) manifestando expressa e formal concordância com a exclusão da Defesa Civil Estadual da composição do colegiado técnico, com vistas à regular homologação do instrumento retificado.
8. Nesta perspectiva, destaco que a não participação do Estado de Alagoas e da respectiva Defesa Civil Estadual na governança do comitê decorre, de forma determinante, do próprio escopo funcional e material do CAT. Com efeito, a finalidade precípua do órgão técnico reside no estrito monitoramento da estabilidade do solo e da dinâmica geológica nas áreas afetadas pelos eventos de subsidência.
9. As atribuições operacionais do CAT voltam-se com exclusividade ao acompanhamento de interesses e bens da União Federal, competente pela regulação, outorga e fiscalização das lavras minerais e do subsolo, bem como do Município de Maceió, dotado de competência material constitucional para o ordenamento urbano, ocupação do solo municipal e gestão direta da defesa civil local. Logo, resta evidenciada a ausência de pertinência material ou interesse institucional do Estado de Alagoas na participação do CAT.
10. Nesse contexto, acolho a impugnação apresentada pelo Estado de Alagoas, para afastar a inclusão da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEDEC/AL) da composição titular do Comitê de Acompanhamento Técnico, permanecendo o aditivo hígido em relação a todos os demais partícipes e cláusulas consensuadas. Da homologação do Terceiro Termo Aditivo
11. Inobstante a forma predominante de solução de conflitos de interesse em nosso ordenamento jurídico seja a jurisdição, inexiste vedação às partes de uma relação processual para que consigam dirimir a sua lide de forma diversa, como, neste caso, através da autocomposição.
12. O ordenamento jurídico brasileiro prestigia a livre estipulação entre as partes, desde que respeitados os limites legais e a boa-fé objetiva. Assim, uma vez ajustadas livremente as cláusulas do acordo, não cabe ao Poder Judiciário interferir ou modificar seu conteúdo, sob pena de violação à autonomia privada e à segurança jurídica que deve ser conferida aos atos jurídicos perfeitos. O Juízo exerce a função jurisdicional de homologação e fiscalização da legalidade dos atos voluntários regularmente formalizados.
13. O termo de acordo deve, assim, ser analisado sob os aspectos formais, observando-se os critérios de validade, bem como a regularidade procedimental para sua celebração, sendo o acordo fruto de concessões mútuas, com manifestação de vontade válida e livre dos titulares dos órgãos legitimados e devidamente aprovado pelos envolvidos, de modo a identificar qualquer óbice formal para a sua homologação judicial.
14. A análise da validade dos atos jurídicos em geral passa pela presença de agente capaz, objeto lícito e possível juridicamente e forma prescrita ou não vedada em lei. Adaptando-se às regras exorbitantes ao direito comum previstas no direito público, devem ser aferidos os requisitos próprios dos atos - negociais ou não - da Administração Pública, o que impõe a análise quanto ao agente não só da capacidade, mas principalmente da competência, além do elementos do motivo (ou causa) e da finalidade.
Cumprindo todos os pressupostos legais de validade: agente competente e capaz, objeto lícito e possível, forma prescrita ou não defesa em lei, motivo (ou causa) e finalidade, cuja discricionariedade não pode desvirtuar do interesse público, é forçoso reconhecimento da validade.
15. Passando à análise do instrumento juntado aos autos, verifico que o acordo foi celebrado entre o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público Estadual (MPE), a Defensoria Pública da União (DPU) e a empresa ré Braskem S/A e foi devidamente assinado pelos representantes legais das partes acordantes (MPF, MPE, DPU e Braskem S/A), dotados de plena capacidade processual e legitimação para a tutela dos direitos controvertidos (ID 176128430 e ID 181764024).
16. Referido acordo tem como com o objetivo principal renovar o prazo de funcionamento do Comitê de Acompanhamento Técnico (CAT) por mais 5 (cinco) anos, redefinir a composição de seus membros titulares e ouvintes e instituir a figura do Representante Técnico da Sociedade Civil (ID 176128430). Trata-se de objeto (prestação) lícito e forma jurídica não proibida por lei, redigido em conformidade com a Constituição Federal de 1988, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/1985) e demais normativos aplicáveis.
17. Destarte, concluo que, do ponto de vista formal, o Acordo observou os critérios de validade e regularidade procedimental para sua celebração, sendo fruto de concessões mútuas, devidamente aprovado pelas partes envolvidas e, com a ressalva da exclusão da Defesa Civil Estadual acolhida nesta decisão, não encontra qualquer óbice formal ou material para a sua homologação judicial.
18. Em face do exposto: 1º) Deixo de conhecer da impugnação apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas - DPE/AL; 2º) Acolho a impugnação do Estado de Alagoas (ID 180491384 e ID 180492863), com a expressa concordância do MPF, da DPU e do MPE (ID 181100639), para determinar a exclusão da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEDEC/AL) da composição do Comitê de Acompanhamento Técnico (CAT); 3º) Homologo, por sentença, o Terceiro Termo Aditivo ao Termo de Acordo para Apoio na Desocupação das Áreas de Risco (ID 176130844), firmado entre o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o Ministério Público do Estado de Alagoas e a Braskem S/A, ressalvada a exclusão da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEDEC/AL) da composição do Comitê de Acompanhamento Técnico (CAT) acima deferida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com resolução do mérito nos limites do ajuste, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil;
19. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985.
20. Intimações e providências necessárias. Maceió, data e assinatura eletrônica Juiz Federal - 3ª Vara