PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803837-58.2015.4.05.8300
AUTOR: MASSA FALIDA DE MMS SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A, LEONARDO ESTEVAM MACIEL CAMPOS MARINHO REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DESPACHO
Retifico a classe para cumprimento de sentença
Intime-se o devedor para efetuar o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC). Na oportunidade, fica o executado ciente de que, nos termos do art. 525 do CPC, após o transcurso do prazo acima fixado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao presente cumprimento de sentença.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803837-58.2015.4.05.8300
APELANTE: MASSA FALIDA DE MMS SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A, LEONARDO ESTEVAM MACIEL CAMPOS MARINHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI - PE07489
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela MMS Plano de Saúde Ltda. e por Leonardo Estevam Maciel Campos Marinho, em face da sentença que:
1) declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para "análise do pedido de CANCELAMENTO do processo de autofalência ajuizado na 1ª instância do sob o TJPE nº 0006075-50.2014.8.17.1090 e, quanto aos DEMAIS PEDIDOS, EXTINGUE-SE o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, julgando-se IMPROCEDENTE o PLEITO AUTORAL (art. 487, I, do CPC)"; foram condenados os autores ao recolhimento de custas e ao pagamento da verba sucumbencial à União, fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC.
Constou do referido apelo o pedido de gratuidade judiciária. Tal pleito foi indeferido por meio da decisão de id. nº 4128262 e, ao mesmo tempo, determinou-se que os apelantes "no prazo improrrogável de 2 (dois) dias, comprovem o recolhimento do preparo em momento anterior à interposição do presente recurso ou, alternativamente, efetuem seu recolhimento em dobro, sob pena de ser o recurso considerado deserto, conforme previsto no art. 99, §7º, e no art. 1.007, §§4º e 7º, do CPC".
Decido. São pressupostos recursais extrínsecos para a admissibilidade do recurso: preparo, tempestividade e regularidade formal. Considerando que a empresa apelante teve indeferido o seu pedido de concessão da gratuidade judiciária, bem como diante da ausência de comprovação da efetivação preparo, a despeito da regular intimação da decisão de id. 4128262, o recurso não pode ser conhecido. Quanto ao apelo também interposto por Leonardo Estevam Maciel Campos Marinho, que, juntamente com a empresa supracitada, formulou pretensão recursal em conjunto, observa-se a ausência de pedido de concessão de gratuidade judiciária.
Entretanto, intimado o apelante, pessoa física, a comprovar o pagamento das custas, ou mesmo o seu pagamento em dobro, sob pena de deserção, também não se pronunciou, tudo de acordo com o certificado emitido pela Secretaria da 1ª Turma, de id. nº 5589030. Considerando a ausência de comprovação do preparo, em atenção ao art. 1.007, caput e § 4º, do CPC vigente, a decretação da deserção é medida que se impõe, motivo pelo qual nego conhecimento ao recurso de apelação.
Intimações necessárias.
Intimação
D
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LEONARDO ESTEVAM MACIEL CAMPOS MARINHO
Advogado
JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI (OAB 7489/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0803837-58.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 08:58 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 15:19 , 29 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MASSA FALIDA DE MMS SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A
Advogado
JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI (OAB 7489/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0803837-58.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 08:58 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 15:19 , 29 de agosto de 2025
Outubro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LEONARDO ESTEVAM MACIEL CAMPOS MARINHO
Advogado
JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI (OAB 7489/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803837-58.2015.4.05.8300
APELANTE: MASSA FALIDA DE MMS SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A, LEONARDO ESTEVAM MACIEL CAMPOS MARINHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI - PE07489
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MMS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS S/A e LEONARDO ESTEVAM MACIEL CAMPOS MARINHO contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que declarou a incompetência absoluta do Juízo para análise do pedido de cancelamento do processo de autofalência ajuizado na 1ª instância do TJPE sob o nº 0006075-50.2014.8.17.1090 e, quanto aos demais pedidos, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando os autores ao recolhimento das custas, observado o valor já antecipado (id 4058300.1141982), e ao pagamento de honorários sucumbenciais à UNIÃO, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §§ 1º; 2º; 3º, I e 4º, III, do CPC).
No recurso, os apelantes pleiteiam a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, deixando de recolher as custas processuais. É o necessário a relatar. Analisando os autos, verifico que, nas razões de apelação, a parte autora formulou pedido de gratuidade judiciária. Estabelece o art. 99 do CPC que "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso", complementando em seu § 7º que "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
No caso dos autos, os apelantes se restringem a afirmar que "A empresa apelante encontra-se em processo de autofalência processo nº 0006075-50.2014.8.17.1090 digitalizado integralmente e autuado como processo eletrônico de nº 0010022-53.2019.8.17.3090, ajuizada em 21/08/2014 perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista, cujo processamento foi deferido em 12/09/2014, conforme cópias da certidão de objeto e fé e da decisão juntadas aos autos".
Intimação
D
Intimação
D
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LEONARDO ESTEVAM MACIEL CAMPOS MARINHO
Advogado
JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI (OAB 7489/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0803837-58.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 08:58 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 15:19 , 29 de agosto de 2025
Intimação
D
Intimação
D
De início, é importante esclarecer que, pelas alegações dos autores, a empresa em processo de autofalência é a MMS PLANO DE SAÚDE LTDA, e não os apelantes MMS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS S/A e LEONARDO ESTEVAM MACIEL CAMPOS MARINHO, que são sócios daquela. Independentemente disso, a mera informação de que a empresa encontra-se em processo de autofalência não é, por si só, suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, sendo indispensável a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.
Ressalto que tal condição, inclusive, já estava presente à época do ajuizamento da ação, ocorrido em 16/05/2015, ocasião em que houve o regular recolhimento das custas iniciais pelos autores, ora apelantes. Nesse sentido, já se pronunciou esta colenda Primeira Turma:
EMENTA: CONSTITUCIONAL PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA GOZO DO BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, IMPOSTO DE RENDA, DESCONTOS NA FOLHA DOS EMPREGADOS. TÉCNICA DE ARRECADAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE SALÁRIO. TEMA REPETITIVO 1.174 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITO VINCULANTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Recurso de apelação interposto por Matrunita da Amazônia Apicultura Ltda. contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, cujo objeto consistia no reconhecimento do direito à inexigibilidade da contribuição patronal, da contribuição para o Risco Ambiental do Trabalho (RAT) e das contribuições destinadas a terceiros, incidentes sobre a contribuição previdenciária do empregado e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), sob o argumento de que tais valores não possuem natureza salarial.
2. Nas razões recursais, a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, apresentando os seguintes fundamentos: a) deve ser concedido o benefício da justiça gratuita, uma vez que a empresa se encontra em situação de hipossuficiência, não dispondo de recursos para arcar com as custas processuais sem comprometer sua atividade econômica; b) a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores retidos a título de INSS e IRRF é inconstitucional, pois tais quantias não configuram verba de natureza salarial, mas apenas repasses compulsórios à Receita Federal; c) o conceito de salário, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), abrange apenas os valores pagos ou creditados como contraprestação pelo trabalho, não podendo incluir quantias retidas pelo empregador, como IRRF e INSS; d) a natureza tributária das quantias retidas (IRRF e INSS) inviabiliza sua inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, pois tais valores não representam remuneração do empregado; e) o rol de exclusões da base de cálculo da contribuição previdenciária, previsto no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991, possui caráter meramente exemplificativo, permitindo a exclusão de outras verbas que não se enquadrem no conceito de remuneração, como o IRRF; f) o conceito de remuneração para fins fiscais deve estar alinhado ao conceito trabalhista, de modo que os valores retidos a título de IRRF e INSS não podem ser considerados como parcela remuneratória.
3. O Código de Processo Civil (CPC), ao tratar do tema relativo à justiça gratuita, estabeleceu, no art. 98, que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei. No entanto, nos termos do que o CPC prescreve (art. 99, §§ 3º e 4º), somente se presume verdadeira a "alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Portanto, a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica deve ser devidamente demonstrada nos autos, de modo que o juízo possa fazer o cotejo entre as provas dessa condição e a alegação, para poder decidir caso a caso. In casu, a impetrante não demonstrou a alegada impossibilidade de custear as despesas processuais, limitando-se a apresentar argumentações genéricas a respeito de sua situação financeira.
Indeferido o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
4. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
5. Sobre a matéria, a Corte Uniformizadora firmou entendimento com força vinculante e fixou a seguinte tese (Tema 1.174): "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros".
6. "Os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária e imposto de renda, vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário. Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente paga (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior.
Isso evidencia, com clareza, que inexiste alteração na base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao SAT e a terceiros". (excerto do voto condutor no RESp 2005087/PR, DJe 26/08/2024).
7. Caso em que as teses aventadas pela impetrante encontram obstáculo no entendimento consolidado pela Corte Uniformizadora no julgamento do recurso paradigma supramencionado.
8. Recurso de apelação não provido. (PROCESSO: 08015600920234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/02/2025)
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA A PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA SEGURADORA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. LIQUIDAÇÃO DO FINANCIAMENTO E BAIXA DA HIPOTECA ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. AGRAVO DA FEDERAL SEGUROS S/A.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FEDERAL SEGUROS em face de BRAZ DE ASSIS E OUTROS, em litisconsórcio facultativo, a desafiar decisão do MM. Juiz Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que, em ação ordinária que visa à reparação de danos físicos em imóveis com alegação de vícios construtivos, declinou da competência para a 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB (doc. 1682 em ordem decrescente), sob o fundamento de que, embora a CAIXA tenha demonstrado interesse em ingressar no feito, não demonstrou os requisitos exigidos pelo STJ, sob a modalidade de repercussão geral, no Recurso Especial 1.091.393/SC, Rel.
Min. Nancy Andrighi, de modo a afastar a manutenção do feito perante a Justiça Federal (Súmulas 150 e 254 do STJ).
2. Sobre a possibilidade de a pessoa jurídica ser beneficiária da prestação, a Súmula 481 do STJ a admitiu mediante demonstração, a saber: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os em cargos processuais." E, em se tratando da justificativas necessárias à dispensa, nem mesmo a condição de estar em liquidação ou em falência autorizam, de imediato, o benefício, sendo mister serem declinadas as razões, que, no caso, foram dadas e aceitas.
Precedentes (STJ, 3ª Turma, AINTARESP 1021128, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 17/8/2017, DJ 30/8/2017, e STJ, 4ª Turma, AINTARESP 1098361, Rel. Luís Felipe Salomão, julgamento 17/8/2017, DJ 28/8/2017)
3. O cerne da questão está em saber se a FEDERAL RECURSOS e a CAIXA são partes legítimas para as demandas atinentes à reparação civil por vícios construtivos. A decisão recorrida repele a legitimidade da CAIXA, mantendo apenas a FEDERAL SEGUROS, para, então, declinar da competência ao juízo estadual, que, de seu turno, remetera os autos após o pedido de ingresso da CAIXA na lide.
4. A legitimidade para a causa se determina, não pelos efeitos financeiros que alguém possa ter numa demanda, mas sim pela titularidade da relação jurídica deduzida no processo. É dizer, são partes legítimas quem quer que ocupe os polos ativo e passivo de uma relação jurídica deduzida nos autos.
5. Na ação em que a parte autora questiona vício construtivo de bem objeto do contrato de compra e venda de imóvel, firmado com financiamento público mediante seguro público ou privado, várias são relações jurídicas deduzidas. HÁ a relação entre construtor-financiador, mas também subsistem as relações entre o financiador-mutuário e entre seguradora-mutuário. Se a parte autora indica apenas o segurador no polo passivo, em face deste deve caminhar o feito.
O problema está em identificar quem é esse segurador diante de mudanças no Sistema Financeiro da Habitação - SFH que caminhou de seguro exclusivamente público, passando por apólices privadas com vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, para apólices privadas, a partir da Medida Provisória 1.671, de 24/6/1998. Até esta data, todas as apólices de seguro habitacional eram públicas classificadas como Ramo
66. Dali em diante, admitiu-se a contratação de apólice privada (Ramo 68), desde que, no mínimo, subsistissem as coberturas relativa aos riscos morte e invalidez permanente (art. 2º da MP 1.671/1998). Em 29/12/2009, quando foi editada a MP 478, extinguiu-se a apólice pública. No entanto, referido instrumento legislativo não veio a ser convertido em lei, perdendo eficácia, pois. Isso não quer dizer, todavia, que as apólices continuaram a ser públicas, haja vista que os contratos dali para frente foram adotando a apólice privada até pela obediência ao comando legal então vigente.
Por aí já se vê que a identificação do segurador passa pela análise da espécie da apólice e a data do contrato de financiamento original, já que, não raro, houve a transferência dos contratos habitacionais prática popularmente conhecida "contrato de gaveta".
6. Apreciando o assunto, o STJ firmou a Tese 50 em repercussão geral no sentido de que o interesse jurídico que autoriza a participação da CAIXA consiste na apólice pública (Ramo
66) com comprometimento do FCVS. De seu turno, o STF no julgamento de repercussão geral do Tema 1.011 firmou a orientação sobre a competência estadual ou federal na matéria, haja vista que, em 26/11/2010, a MP 513/2010, que originou a Lei 12.409/2011 e alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014, transferiu à CAIXA a administração do FCVS, de modo que, a partir de 2010, as situações em que o FCVS fosse chamado a reparar eventuais sinistros, estaria afeto à CAIXA devido à representação.
Significa que a legitimidade da CAIXA enquanto administradora do FCVS e, consequentemente, responsável pelas apólices públicas se estabelece para os contratos firmados até 24/6/1998 e, quanto aos financiamentos posteriores a essa data, quando a apólice securitária for pública (Ramo
66) com comprometimento do FCVS, já que de 26/11/2010 em diante a CAIXA passou a administrar o FCVS.
7. No caso, 27 dos 30 autores possuem apólice securitária pública, 1 não trouxe documentos aos autos, tendo apenas constado da inicial, por não se possível divisar a condição de seu contrato, e outros 2 não firmaram contratos de financiamento, mas receberam doação do governo estadual, de modo a descaracterizar a relação securitária. Em relação aos 3 últimos, o feito é de ser extinto sem resolução do mérito.
Quanto aos primeiros, impende acolher a legitimidade da CAIXA, inclusive com substituição da FEDERAL SEGUROS, à vista de que, a partir de 26/11/2010, passou a ter a administração do FCVS, fixando a competência perante a Justiça Federal, nos termos dos arts. 41 do CPC e 109, I, da CF.
8. Seria o caso, assim, de devolver os autos à instância a qua para continuidade do julgamento de mérito. No entanto, de ofício, é de ser pronunciada a prescrição. É fato que o atual sistema processual civil quer evitar decisões-surpresa, diante da previsão do art. 6º do CPC, ratificado pela previsão do art. 487, parágrafo único. Ocorre que há permissivo de conhecimento da prescrição ou decadência sem a necessidade da comunicação, a teor da exceção prevista no próprio parágrafo único do art. 487 c/c o §1º do art. 332 do CPC, sobretudo porque a decisão aproveita ao próprio recorrente (art. 488 do CPC).
9. Entendem os agravados subsistir responsabilidade da seguradora mesmo após a quitação do contrato de financiamento em adendo ao qual foi firmado o contrato de seguro. Na petição do doc. 1669 em ordem decrescente, a CAIXA demonstra que todos os contratos de financiamento foram liquidados ATÉ 17/9/2008, data da liquidação do mútuo mais moderno que se refere à autora Elizabeth Leal de Melo. De outro lado, a comunicação do sinistro datou de 12/4/2012, segundo o doc. 781 em ordem decrescente, a ratificar a afirmação de que não havia mais financiamento ativo a exigir o respectivo contrato de seguro a ele adjeto segundo as regras do SFH.
10. De ofício, identifica-se prescrição da pretensão reparatória, haja vista entendimento sufragado pelo STJ no sentido de que é ânuo o prazo para a seguradora efetuar cobertura securitária quanto a imóvel cujo financiamento habitacional encontra-se liquidado e, por isso, não mais ocorre o pagamento de prêmio de seguro. Precedentes: REsp 1540258/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018), REsp 1.743.505/PR, Rel.
Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 1º/10/2018, AgInt no AgInt no REsp 1743505/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 28/09/2020.
11. Ainda que estivesse vigente o pacto, não lograriam êxito os autores, haja vista a natureza dos danos evidenciados pela perícia, segundo a qual eram vícios construtivos e falta de manutenção.
12. Agravo provido para manter a competência federal e, de ofício, excluir autores por ilegitimidade ativa e pronunciar prescrição da pretensão reparatória. (PROCESSO: 08026646720154050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ (CONVOCADA), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 03/02/2022)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária e determino que os recorrentes, no prazo improrrogável de 2 (dois) dias, comprovem o recolhimento do preparo em momento anterior à interposição do presente recurso ou, alternativamente, efetuem seu recolhimento em dobro, sob pena de ser o recurso considerado deserto, conforme previsto no art. 99, § 7º, e no art. 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC.
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LEONARDO ESTEVAM MACIEL CAMPOS MARINHO
Advogado
JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI (OAB 7489/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0803837-58.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 08:58 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 15:19 , 29 de agosto de 2025
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MASSA FALIDA DE MMS SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A
Advogado
JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI (OAB 7489/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0803837-58.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 08:58 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 15:19 , 29 de agosto de 2025
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LEONARDO ESTEVAM MACIEL CAMPOS MARINHO
Advogado
JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI (OAB 7489/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0803837-58.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 08:58 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 15:19 , 29 de agosto de 2025
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MASSA FALIDA DE MMS SERVICOS ESPECIALIZADOS S/A
Advogado
JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI (OAB 7489/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0803837-58.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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