PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803849-63.2015.4.05.8400
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIAO FEDERAL
APELADO: FRANCISCO OLIVEIRA DA COSTA, KATIANA DA SILVA NOBRE, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento às apelações interpostas pela União Federal e pelo referido ente estadual, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido inicial. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Francisco Oliveira da Costa e Katiana da Silva Nobre, assistidos pela Defensoria Pública da União, em face da União Federal, do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal, visando à realização de procedimento cirúrgico de reconstrução craniana com prótese customizada, bem como ao custeio integral do tratamento necessário, diante da comprovada necessidade médica e da impossibilidade financeira dos autores.
Conforme consta dos autos, a parte autora instruiu a inicial com laudo médico, questionários médicos, lista de materiais, orçamentos e demais documentos comprobatórios da urgência e necessidade do tratamento pleiteado. Transcreve-se, logo abaixo, a ementa do acórdão proferido pela Quarta Turma deste TRF5: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM MATERIAL NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS.
FATO CONSUMADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
1. Apelações interpostas em face da sentença que, mantendo os termos da antecipação da tutela deferida, julgou procedente a pretensão autoral para assegurar o direito do demandante à realização do procedimento cirúrgico de reconstrução craniana, mediante a utilização dos materiais não disponibilizados pelo SUS.
2. O dever de prestar assistência à saúde é compartilhado entre a União, os Estados-membros e os Municípios. A distribuição de atribuições entre os entes federativos por normas infraconstitucionais, no caso a Lei n. 8.080/1990, não elide a responsabilidade solidária imposta constitucionalmente. Em relação às regras de distribuição de atribuições, a Lei do SUS aplica-se apenas aos integrantes do sistema.
Os cidadãos não são atingidos por tais normas, podendo demandar o cumprimento do dever constitucional da União, dos Estados-membros e dos Municípios. Preliminar de ilegitimidade passiva da União e de incompetência da Justiça Federal para julgar o feito afastadas.
3. Na hipótese, o autor já submeteu ao procedimento cirúrgico pleiteado (procedimento cirúrgico de reconstrução craniana), disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, com materiais não disponibilizados pelo SUS, mas custeados, a priori, pela União, o que caracteriza a perda de objeto da presente apelação neste ponto.
4. Quanto à pretensão da União de compelir aos corréus (Estado do Rio Grande do Norte e o Município demandado) a repassar a terça parte dos recursos despendidos por ela no presente feito, se mostra descabido na espécie, considerando que não fora objeto de pedido nos presentes autos, devendo tal pretensão ser manifestada em ação autônoma.
5. Apelações improvidas e agravo retido prejudicado. Em primeiro lugar, faz-se necessário estabelecer uma diferença entre o Tema 1234, do Supremo Tribunal Federal e o caso dos autos. No julgamento do RE nº 1.366.243-RG/SC, sob regime de repercussão geral, afetado ao referido Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal - STF firmou tese aplicável às demandas que versem sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA -, mas não padronizados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Outrossim, impõe-se reconhecer que restou expressamente consignado que o Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal restringe-se ao fornecimento de medicamentos, não abrangendo a hipótese dos autos, a qual versa sobre a à realização de procedimento cirúrgico de reconstrução craniana com prótese customizada, bem como ao custeio integral do tratamento necessário, medida indispensável à preservação da vida e da saúde da parte autora, diante de seu grave quadro clínico, não se limitando, portanto, ao simples fornecimento de fármacos, mas à prestação integral de serviço de saúde de alta complexidade.
Nesse sentido, mostra-se oportuno destacar os seguintes julgados:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCEDIMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO, PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. EXÉRESE DE LESÃO COM AVALIAÇÃO ANATOMOPATOLÓGICA. INAPLICABILIDADEDE DO TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se é necessária a inclusão da UNIÃO no polo passivo da ação em que se pleiteia procedimento médico oncológico, para tratamento de neoplasia maligna (câncer de pele).
2. Não se aplica o Tema 1234 da repercussão geral, o qual estabelece diretrizes para o fornecimento exclusivamente de medicamentos.
3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178- RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao dever de prestar assistência à saúde.
4. Posteriormente, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos em face desse acórdão, o SUPREMO fixou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
5. Embora o STF reconheça a existência de solidariedade entre os entes federados nas questões envolvendo a saúde pública, decidiu-se, na tese fixada nos referidos embargos, que a autoridade judicial tem o dever de direcionar o cumprimento dessas demandas, de acordo com as regras de repartição de competências estabelecidas pela lei orgânica do SUS, bem como determinar ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
6. A União deverá obrigatoriamente ser chamada a participar no polo passivo das lides em que: (i) for legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal, ainda que isso signifique deslocamento de competência; e (ii) a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica.
7. HÁ responsabilidade e necessidade de inclusão da UNIÃO no polo passivo de demanda que postule procedimento oncológico (exérese de lesão com avaliação anatomopatológica), a partir do comando constitucional da divisão de atribuição e organização do Sistema Único de Saúde,
8. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta CORTE, devendo ser encaminhado o processo à Justiça Federal, diante da necessidade de a União integrar o polo passivo da demanda, sem prejuízo da manutenção do Estado, em conformidade com a responsabilidade solidária dos Entes Federados.
9. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1570908 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES; Julgamento: 09/02/2026; Publicação: 12/02/2026). Ementa: Direito da Saúde. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Saúde. Tratamento médico-hospitalar. Responsabilidade solidária dos entes federados. Tema nº 793 do Ementário da Repercussão geral. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário versando sobre a responsabilidade do Estado no fornecimento de tratamento médico-hospitalar.
2. A parte agravante impugnou a decisão monocrática, alegando contrariedade aos precedentes do Supremo Tribunal Federal relacionados à repercussão geral, sem apresentar novos argumentos para reformar o julgado.
3. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no Tema RG nº 793 (RE nº 855.178-RG/SE), que estabelece a responsabilidade solidária dos entes federados em demandas de saúde, e na distinção da matéria em relação ao Tema RG nº 1.234 (RE nº 1.366.243-RG/SC), que trata de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de tratamento médico-hospitalar adequado aos necessitados, reafirmada no Tema RG nº 793, foi alterada ou se mantém aplicável após o julgamento do Tema RG nº 1.234, que estabeleceu novas balizas para ações envolvendo medicamentos não incorporados no SUS.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
6. A responsabilidade solidária dos entes federados para o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados é matéria pacificada na Corte, reafirmada no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 793).
7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Tema RG nº 1.234 (RE nº 1.366.243-RG/SC), que estabeleceu novas teses de competência, custeio e rito para demandas envolvendo medicamentos não incorporados nas políticas públicas do SUS, expressamente excluiu de seu escopo os produtos de interesse para a saúde que não se caracterizam como medicamentos, tais como órteses, próteses, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos, incluindo o tratamento médico-hospitalar.
8. Assim, a matéria relativa a tratamentos médico-hospitalares não está abrangida pelas teses fixadas no Tema RG nº 1.234 e permanece regida pelo Tema RG nº 793, sem contrariedade aos precedentes desta Corte.
9. Diante da ausência de novos argumentos e da consonância da decisão agravada com a jurisprudência da Corte, é imperiosa a manutenção do julgado.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 103-A, 109, inc.
I. Jurisprudência relevante citada: RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 793), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/03/2015; RE nº 855.178-RG-ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23/05/2019; RE nº 1.366.243-RG/SC (Tema RG nº 1.234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13/09/2024. (RE 1570175 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA; Julgamento: 26/11/2025; Publicação: 02/12/2025) Feita esta preliminar observação, passo, assim, ao juízo de admissibilidade do recurso excepcional.
O Estado do Rio Grande do Norte, em seu recurso extraordinário, sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou diversos dispositivos constitucionais, notadamente os arts. 2º, 196 e 198 da Constituição Federal, ao impor aos entes públicos o custeio de procedimento cirúrgico de reconstrução craniana com prótese customizada em favor da parte autora. Argumenta que a decisão judicial afronta o princípio da separação dos poderes e a legalidade orçamentária, ao interferir na formulação e execução de políticas públicas de saúde, bem como desconsidera a limitação de recursos estatais, à luz da teoria da reserva do possível.
Defende, ainda, que o direito à saúde deve ser concretizado por meio de políticas públicas universais, não sendo possível compelir o Estado a custear tratamento individual de elevado custo fora da programação administrativa, sob pena de prejuízo à coletividade. Não há impugnação específica em relação à repartição de competência entre os entes federados. Não obstante as alegações, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a imprescindibilidade da realização do procedimento cirúrgico de reconstrução craniana com prótese customizada, diante da gravidade do quadro clínico da parte autora, bem como a necessidade urgente do tratamento indicado pelos profissionais médicos responsáveis, circunstâncias que justificaram a intervenção judicial para assegurar o direito fundamental à saúde.
Desse modo, rever o entendimento importaria em reexame de prova, o que é vedado, à conta do óbice da súmula 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). Dito isto, deve ser inadmitido o recurso extraordinário. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.49