Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA
- Advogados
- DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO (OAB 5219/SE), JALINE CRISPIM MENDONCA (OAB 16593/PB)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0803858-38.2018.4.05.8200 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: VALTEX IND E COM DE CONFECCOES E MALHARIA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - SE5219 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JALINE CRISPIM MENDONCA - PB16593
DESPACHO
Cuida-se de petição apresentada pela executada, por meio da qual requer o chamamento do feito à ordem, sustentando a inexistência de petição inicial nos autos e postulando a decretação de nulidade do processo desde a sua origem. Todavia, conforme certificado pela Secretaria, constatou-se que, em razão de problemas operacionais ocorridos na migração dos autos entre os sistemas PJe 1X e PJe 2X, realizada em 25/08/2025, a petição inicial deixou de ser incorporada aos autos eletrônicos, embora constasse regularmente do processo originário que tramitava no PJe 1X.
Em razão disso, foi promovida a juntada da petição inicial, bem como da íntegra do processo extraído do sistema anterior, de modo a recompor integralmente o acervo processual. Verifica-se, portanto, que a alegação deduzida pela executada decorre exclusivamente da falha operacional na migração dos autos, inexistindo qualquer irregularidade na formação da relação processual. A petição inicial foi regularmente protocolizada quando do ajuizamento da execução fiscal, tendo o feito tramitado normalmente desde 2018, inexistindo vício capaz de ensejar a nulidade pretendida.
Assim, a inconsistência verificada encontra-se devidamente esclarecida e sanada, não havendo, em princípio, fundamento para o acolhimento do pedido formulado pela executada. Diante disso, intime-se a executada para que tome ciência da certidão de Secretaria e dos documentos juntados, que recompõem integralmente os autos oriundos do PJe 1X, manifestando-se, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já consignado que a alegação de inexistência de petição inicial não subsiste diante da comprovação de que sua ausência decorreu exclusivamente de falha na migração dos autos eletrônicos.
Após, voltem conclusos. João Pessoa, (data de validação no sistema) (assinado eletronicamente)
