PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0803862-27.2024.4.05.0000
AUTOR: SIMONE DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCELIA CLEUDE DA SILVA - RN15909 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, JULIANA BACELAR DE ARAUJO, SYLVIA FERREIRA MARQUES
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Simone da Silva Costa, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE FAVORECIMENTO E OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO
RESCINDENDO QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO COM BASE NO ART. 1º DA LEI Nº 7.144/83. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRECEDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL.
1. Ação Rescisória com fundamento no art. 966, incisos V, VI e VII, do CPC, buscando desconstituir o acórdão da 7ª Turma desta e. Corte, de relatoria do Desembargador Roberto Machado, proferido nos autos do Processo nº 0805577-32.2021.4.05.8400, que acolheu a prescrição do direito de ação para impugnar o concurso público regido pelo Edital nº 35/2017 da UFRN, destinado ao preenchimento de vaga de Professor do Magistério Superior no curso de Economia.
2. A inicial relaciona diversos dispositivos que supostamente teriam sido violados pela decisão rescindenda, notadamente o art. 37, caput, da Constituição Federal, art. 50 da Lei nº 9.784/99, art. 53 da Lei nº 9.784/99, art. 54 da Lei nº 9.784/99, art. 3º da Lei nº 8.112/90, art. 10, XIV, da Resolução nº 25/2019 - CONSUNI (UFRN), art. 11, XIII, da Resolução nº 25/2019 - CONSUNI (UFRN), art. 13 da Resolução nº 25/2019 - CONSUNI (UFRN), Súmula nº 346 do STF, Súmula nº 487 do STF, Súmula nº 684 do STF.
3. Afirma haver omissão da UFRN, sob o argumento de que a instituição falhou em investigar a autenticidade de documentos que supostamente continham informações inverídicas sobre a avaliação de desempenho da autora e outros candidatos, que teriam influenciado negativamente a sua pontuação na fase didática do certame, violando os princípios de isonomia e legalidade. Alega que o acórdão rescindendo teria violado normas de ordem pública, ao aplicar o prazo prescricional de um ano da Lei nº 7.144/83 em detrimento do art. 54 da Lei nº 9.784/99.
4. A extensa petição inicial discorre sobre vários aspectos do concurso público que foi objeto da Ação Ordinária nº 0805577-32.2021.4.05.8400, notadamente sobre alegados erros na utilização dos critérios de correção, concluindo pelo favorecimento de uma das candidatas, em razão de supostas falhas de controle dos atos administrativos. Entretanto, a sentença rescindenda e o acórdão que a confirmou não adentraram o exame das questões de fato levantadas, extinguindo a ação, com resolução do mérito, por entender consumado o prazo prescricional, nos termos do art. 1º da Lei 7.144/83.
5. No caso concreto, a homologação do concurso ocorreu em 19 de junho de 2018, conforme a Resolução nº 089/2018-CONSEPE, e a ação ordinária nº 0805577-32.2021.4.05.8400, cujo acórdão se pretende rescindir, foi ajuizada em 13/07/2021, não havendo controvérsia quanto a esses fatos.
6. O cerne da controvérsia a ser dirimida por esta ação rescisória, portanto, consiste apenas em saber se a adoção do prazo prescricional de que trata o art. 1º da Lei 7.144/83 implicaria violação à norma do art. 54 da Lei nº 9.784/99, ou a outra noma geral que fixe prazo prescricional diverso, conforme alega a autora.
7. O entendimento perfilhado pela decisão rescindenda está amparado em orientação do Superior Tribunal de Justiça que permanece atual. "A Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que 'o direito de ação contra atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, a teor da regra contida no art. 1° da Lei n. 7.144/1983, que constitui-se norma especial, relativamente à norma geral prevista no Decreto n. 20.910/1932' (AgRg no REsp 1.233.469/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, publicado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016)". (AgInt no REsp n. 1.769.745/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.).
8. É forçoso concluir, portanto, que a decisão rescindenda, que acolheu a prescrição do direito de ação, não violou manifestamente norma jurídica ao adotar a orientação ainda atual do STJ quanto ao tema.
9. Registra-se, ainda, que a autora se valeu de diversos meios de impugnação na esfera administrativa e de ações judiciais para contestar as fases e o resultado do concurso, o que sugere ter havido amplo exame dos atos processuais impugnados e o exercício pleno do direito de defesa, não obstante persista a insatisfação com relação aos resultados práticos de suas tentativas, não sendo possível, pela via da ação rescisória, reexaminar todos os atos administrativos e argumentos utilizados pela ora autora nas diversas impugnações de que se valeu.
10. Honorários advocatícios de sucumbência fixados no percentual de 10% incidente sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, conforme disposição do art. 98, § 3º do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade processual. Ação rescisória improcedente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (cf. id. 2688062). Simone da Silva Costa interpôs o presente recurso especial (cf. id. 2688121), alegando ofensa ao Decreto Lei nº 20.910/1932, à Lei nº 9.784/99 e aos seguintes dispositivos: art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que: a) deve ser anulada a decisão que decretou a prescrição do direito autoral, com base nos termos da Lei nº 7.144/83, porquanto, em casos de quebra da isonomia e de casos em que o candidato deixa de tomar posse por ato ilegal da administração pública, deve-se aplicar o prazo previsto no Decreto nº 20.910/32; b) o acórdão recorrido não analisou os demais pedidos formulados na petição inicial, que tiveram como base atos omissivos do Reitor e prova nova apresentada nos embargos de declaração.
Ao analisar os autos, conclui-se que o presente recurso especial deve ser inadmitido. Inicialmente, no que concerne ao art. 489, acentuo que a simples alegação de ofensa ao citado dispositivo do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado.
Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa ao art. 489 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Em segunda análise, sobre a insurgência concernente ao art. 93, IX, da CF/88, o recurso especial deve ser inadmitido, haja vista que se trata de modalidade recursal com fundamentação vinculada, destinada à garantia da autoridade e da aplicação uniforme da legislação federal, não se prestando ao exame de possível ofensa à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/88).
Sob outro enfoque, no que concerne ao Decreto Lei nº 20.910/1932 e à Lei nº 9.784/99, percebe-se uma insuficiência da fundamentação apresentada nas razões do recurso especial. Isso porque a parte recorrente não apontou quais dispositivos dos referidos diplomas teriam sido violados. Ademais, no tocante às demais alegações, limitou-se a discorrer, em suma, acerca do direito material que supostamente teria sido violado, sem apresentar, de forma clara e efetiva, violações a artigos de lei federal.
Por esses motivos, obsta a admissibilidade recursal, por analogia, o conteúdo da súmula 284, do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Por outro lado, entendo que a admissão do recurso especial, da forma como foi fundamentado, ensejaria, inevitavelmente, reexame de fatos e provas.
Por oportuno, colaciono o seguinte trecho do voto proferido por esta Corte Regional: [...] A extensa petição inicial discorre sobre vários aspectos do concurso público que foi objeto da Ação Ordinária nº 0805577-32.2021.4.05.8400, notadamente sobre alegados erros na utilização dos critérios de correção, concluindo pelo favorecimento de uma das candidatas, em razão de supostas falhas nas várias etapas do certame.
Entretanto, a sentença rescindenda e o acórdão que a confirmou não adentraram o exame das questões de fato levantadas, extinguindo a ação, com resolução do mérito, por entender consumado o prazo prescricional, nos termos do art. 1º da Lei 7.144/83. Em suma, a decisão rescindenda apenas reconheceu a prescrição do direito de ação, aplicando o art. 1º da Lei 7.144/83, que estabelece o prazo de um ano para a impugnação de atos relativos a concursos da administração federal, contados da homologação do resultado final.
No caso concreto, a homologação do concurso ocorreu em 19 de junho de 2018, conforme a Resolução nº 089/2018-CONSEPE, e a ação ordinária nº 0805577-32.2021.4.05.8400, cujo acórdão se pretende rescindir, foi ajuizada em 13/07/2021, não havendo controvérsia quanto a esses fatos. O cerne da controvérsia a ser dirimida por esta ação rescisória, portanto, consiste apenas em saber se a adoção do prazo prescricional de que trata o art. 1º da Lei 7.144/83 implicaria violação à norma do art. 54 da Lei nº 9.784/99, ou a outra noma geral que fixe prazo prescricional diverso, conforme alega a autora.
Não obstante, o entendimento perfilhado pela decisão rescindenda está amparado em orientação do Superior Tribunal de Justiça que permanece atual, conforme se observa do seguinte precedente, recente, da Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO . PROVIMENTO NEGADO.
1. O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia, assentou que, "embora não conste nos autos a data precisa em que ocorreu a homologação do resultado final do concurso, observo que é incontroverso que o concurso se encerrou em 2010 e que a ação foi proposta após o prazo de um ano, contado da mencionada homologação, motivo pelo qual a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição, conforme previsão no art. 1º da Lei 7.144/83".
2. A Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que "o direito de ação contra atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na Administração Federal Direta e nas Autarquias Federais prescreve em 1 (um) ano, a contar da data em que for publicada a homologação do resultado final, a teor da regra contida no art. 1° da Lei n. 7.144/1983, que constitui-se norma especial, relativamente à norma geral prevista no Decreto n. 20.910/1932" (AgRg no REsp 1.233.469/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, publicado em 10/3/2016, DJe 28/3/2016).
3. No tocante à interrupção do prazo prescricional, a tese não merece prosperar. Isso porque, conforme consignado na decisão agravada, os recursos interpostos pela parte ora agravante, AREsp 685.179/PE (ação cautelar - Processo originário 0005204-29.2010.4.05.8300) e EAREsp 507.065/PE (ação ordinária - Processo originário 0007175-49.2010.4.05.8300), versam sobre "a participação da segunda etapa no curso de formação instituído pelo Edital ESAF 85 de 18 de setembro de 2009" e "na presente ação o recorrente objetiva a anulação de questões visando a sua aprovação no curso, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional".
4. Não há como acolher a tese de suspensão de prazo prescricional antes mesmo de seu termo inicial. Consoante ressaltado na decisão agravada, as ações indicadas pela parte ora agravante foram ajuizadas em 13/4/2010 e em 24/5/2010, respectivamente, enquanto que ela somente tomou conhecimento de sua reprovação no concurso em 24/6/2010.
5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp n. 1.769.745/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Grifei. É forçoso concluir, portanto, que a decisão rescindenda, que acolheu a prescrição do direito de ação, não violou manifestamente norma jurídica ao adotar a orientação ainda atual do STJ quanto ao tema.
Registre-se, ainda, que a autora utilizou-se de diversos meios de impugnação na esfera administrativa e de ações judiciais para contestar as fases e o resultado do concurso, o que sugere ter havido amplo exame dos atos processuais impugnados e o exercício pleno do direito de defesa, não obstante persista a insatisfação com relação aos resultados práticos de suas tentativas, não sendo possível, pela via da ação rescisória, reexaminar todos os atos administrativos e argumentos utilizados pela ora autora nas diversas impugnações de que se valeu.
Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória. [...]. Desse modo, percebe-se que o acórdão recorrido, analisando o que foi decidido na ação ordinária nº 0805577-32.2012.4.05.8400, concluiu que não houve violação manifesta à norma jurídica, bem como não seria possível, via ação rescisória, reexaminar os atos administrativos questionados e os argumentos utilizados pela parte recorrente. Desse modo, para alterar as conclusões da decisão recorrida, seria necessário realizar uma nova análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Acrescente-se ainda que esse óbice é suficiente para esbarrar a admissibilidade recursal tanto com fundamento na alínea "a" como na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Sobre o tema, não é outro o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA.
INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) (Grifos nossos). Por fim, quanto à divergência jurisprudencial elencada, percebe-se que a recorrente não apontou, de forma clara, o respectivo dispositivo de lei federal sobre o qual recai a controvérsia, bem como não efetuou o devido cotejo analítico entre as decisões paradigmas e o acórdão recorrido.
Consequentemente, deve incidir, por analogia, o conteúdo da súmula 284, do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Sobre o tema, válido trazer à tona o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
1. Ação de revisão de contrato bancário.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF.
3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2444719 RS 2023/0314173-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). Conclusão
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento nas súmulas 7 do STJ e 284 do STF. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.4