PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803863-25.2025.4.05.8100
APELANTE: CHRISTIAN ALBERTO BELLO CANDIA ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELOISA OLIVEIRA ARAUJO - GO60067-A
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CHRISTIAN ALBERTO BELLO CANDIA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 3494824): ADMINISTRATIVO. DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. OPÇÃO DA UNIVERSIDADE PELO SISTEMA UNIFICADO REVALIDA. NÃO REALIZAÇÃO DO SISTEMA SIMPLIFICADO.
POSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que se discute se o impetrante, portador de diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, faz jus a que a UFC instaure processo de revalidação do seu diploma de medicina através do procedimento simplificado previsto na Resolução nº 001/22-CNE/CES.
2. A Lei nº 9.394/96 - que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional - prevê, em seu art. 48, §2º, de forma taxativa, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. No caso do curso de Medicina, existe ainda a possibilidade de o titular de diploma em Universidade estrangeira submeter-se ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA, regulado pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/11.
3. Conforme entendimento sedimentado por esta eg. Segunda Turma, encontra-se dentro do poder discricionário da Universidade decidir entre a utilização do Revalida ou do procedimento ordinário, para a revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras, não sendo possível ao Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão para obrigá-la a realizar o procedimento ordinário simplificado.
4. Precedente desta Eg. 2ª Turma: PJE 0802376-70.2025.4.05.0000, Relator Desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 01/07/2025.
5. Apelação improvida. Não houve oposição de embargos de declaração. Alega o recorrente, além da divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 1º, 2º, I e II da Lei nº 13.959/2019 e o art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96, tendo em vista que: a) o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) possui caráter subsidiário ao procedimento de revalidação de diplomas; b) a adesão ao Revalida somente deve ocorrer de forma subsidiária, sendo a revalidação simplificada a regra, uma vez que o Brasil é signatário de tratado internacional devidamente recepcionado e em pleno vigor.
Verifico, contudo, que não houve o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados (arts. 1º, 2º, I e II da Lei nº 13.959/2019), razão pela qual caberia à parte opor embargos de declaração, com o objetivo de prequestionar a matéria, requisito indispensável à admissibilidade do recurso especial. Para tanto, deveria ter demonstrado, de forma objetiva, a imprescindibilidade da manifestação sobre o tema impugnado, bem como a natureza do vício alegado.
Incidem, pois, no ponto, as Súmulas 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Ilustrativamente: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBCLASSES DE CREDORES. CONTROLE DE LEGALIDADE. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. SÚMULAS 282 E 211/STF/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial manejado com o objetivo de afastar a validade da criação de subclasses de credores no plano de recuperação judicial. A parte agravante sustentou a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, aos arts. 1º da Lei nº 6.899/1981, 884 do Código Civil, e ao art. 58, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.
A parte agravada manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido; (ii) analisar a admissibilidade da criação de subclasses de credores no plano de recuperação judicial; (iii) avaliar a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iv) constatar a ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, suficiente e adequada sobre os pontos controvertidos, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que não se confunde decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional.
4. A criação de subclasses de credores em plano de recuperação judicial é admitida pela jurisprudência do STJ, desde que fundada em critérios objetivos e justificados, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedada a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados.
5. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre a legalidade da criação de subclasses de credores e dos critérios utilizados demandaria reexame de provas e da estrutura do plano de recuperação, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
6. A alegada violação aos arts. 1º da Lei nº 6.899/1981 e 884 do Código Civil não foi objeto de análise pelo tribunal de origem, não havendo prequestionamento nem mesmo implícito da matéria, incidindo as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.488.264/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA. PREVISÃO DE DIREITO DE RECEBER AÇÕES APÓS A DOAÇÃO DO SISTEMA TELEFÔNICO E INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, após devolução dos autos para aplicação de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo, manteve integralmente a decisão anteriormente proferida. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada, por sua vez, afirma a inexistência de fundamentos que justifiquem a reforma da decisão impugnada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se os dispositivos legais indicados como violados foram devidamente prequestionados no acórdão recorrido; e (ii) apurar se a análise das matérias recursais demandaria reexame do acervo fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada na via especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido não examinou os dispositivos legais apontados como violados (arts. 468 a 473 do CPC e art. 104 do CDC), tampouco as teses jurídicas correspondentes, configurando a ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A ausência de pronunciamento explícito ou implícito do tribunal de origem sobre a matéria impede a abertura de debate no recurso especial, sendo insuficiente, para esse fim, a mera oposição de embargos de declaração.
5. A apreciação das teses relativas à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, à interpretação do contrato de cisão e à ocorrência da prescrição exige incursão no acervo fático-probatório e exame de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A jurisprudência pacífica do STJ afasta o conhecimento de recurso especial quando a alteração do julgado depende da reapreciação de fatos e provas, ou da interpretação de cláusulas contratuais, como no caso concreto.
IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (AREsp n. 387.704/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Tampouco foi realizado o necessário cotejo analítico da divergência jurisprudencial, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. O recorrente limitou-se à transcrição da ementa do acórdão recorrido e dos julgados indicados como paradigmas, sem demonstrar, de forma precisa e analítica, a similitude fática e a divergência de interpretações.
Nessa hipótese, incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). Ilustrativamente: CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR EM RAZÃO DA PANDEMIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ADQUIRENTE DE UNIDADE EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a ocorrência de motivo de caso fortuito ou força maior para o atraso na entrega da unidade, mas sim fortuito interno, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Alterar a conclusão do Tribunal estadual, acolhendo a pretensão de descaracterizar a relação de consumo entre as partes e, por consequência, afastar as disposições do CDC, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A circunstância de estar em pauta empreendimento hoteleiro não desqualifica o adquirente como consumidor final, ausente que está aquisição pautada em exercício de atividade profissional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. MENOR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO VINCULADA A APAE.
INAPTIDÃO PARA FREQUENTAR ENSINO REGULAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
II - A ausência de enfrentamento da questão do direito das partes à produção probatória, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
III - No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 369 do Código de Processo Civil.
IV - O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, deu provimento ao apelo do Recorrido, para julgar procedente o pedido e determinar a matrícula do menor na instituição de ensino pleiteada, fundamentando no sentido de que "[...] diante das considerações alinhavadas, a matrícula em aludida instituição, com a necessária regressão de série no caso da autora, é medida que melhor atende aos interesses e necessidades pedagógicas da menor, a fim de alcançar seu máximo desenvolvimento, dentro das condições que sejam mais adequadas à sua deficiência.
V - In casu, rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Outrossim, o acórdão decidiu a controvérsia com base em fundamento constitucional, conforme se desprende do item 3 da ementa transcrita, no qual se afirmou que: "encontra-se dentro do poder discricionário da Universidade decidir entre a utilização do Revalida ou do procedimento ordinário, para a revalidação dos diplomas de médicos oriundos de instituições de ensino estrangeiras, não sendo possível ao Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão para obrigá-la a realizar o procedimento ordinário simplificado".
Ocorre que nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, tampouco o recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, atraindo, assim, o óbice das Súmulas 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e 126 do STJ ("É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a ausência de prequestionamento, a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e a necessidade de reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF.
4. A falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão recorrida acarreta o não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do STF.
5. A necessidade de reexame de matéria fático-probatória inviabiliza o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A ausência de recurso extraordinário quanto à matéria constitucional impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 126 do STJ.
7. A falta de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 182 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.540.357/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) Por tal razão, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.6*