DAVI GUIMARAES MENDES (OAB 35999/CE), CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (OAB 5496/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803869-71.2021.4.05.8100 APELANTE: JOAO CLEITON ALBUQUERQUE PEREIRA, JOAO ERNANI FURTADO, JOAO LUCAS MARQUES BARBOSA, JOAO MARTINS DE SOUZA TORRES, JOAO SOARES LOBO, JOAO VIANNEY CAMPOS DE MESQUITA, JOAO WILKES REBOUCAS CHAGAS, JOAQUIM ENEAS FILHO, JOAQUIM RAUL FERREIRA TORQUATO, JOAQUIM UBIRANI ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVI GUIMARAES MENDES - CE35999 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ - CE5496 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA
DECISÃO
Em decisão de id 3241403, esta Vice-Presidência admitiu o recurso especial interposto pelo ente público, bem como os recursos especial e extraordinário manejados pelos particulares. O Eminente Ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de id 3241342, deu parcial provimento ao recurso especial do ente público, a fim de determinar a intimação dos particulares para que comprovassem individualmente a hipossuficiência alegada, possibilitando à Turma o reexame do pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Quanto ao recurso especial dos particulares, Sua Excelência negou provimento no tocante às alegações de violação aos arts. 44, 45, 330, III, 485, I e VI, 506 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Após o retorno dos autos, a Turma proferiu o acórdão de id 3241502, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
SENTENÇA
QUE INDEFERIU OS PEDIDOS. REANÁLISE DA MATÉRIA. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DO STJ. SERVIDORES COM RENDIMENTOS INFERIORES A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO ILIDIDA. SERVIDORES COM RENDIMENTOS ENTRE R$ 17.723,87 e R$ 25.848,02 (FICHAS FINANCEIRAS DO SEGUNDO SEMESTRE/2016). INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CABIMENTO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
1. Autos que retornaram do col. Superior Tribunal de Justiça por força da decisão que deu parcial provimento ao Recurso Especial interposto pela Universidade Federal do Ceará-UFC para determinar a este órgão colegiado que, após a observância da regra posta no § 2º, do art. 99, do CPC, reexamine o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelos particulares.
2. Nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (§ 2º, do art. 99, do CPC).
3. No caso, o acórdão proferido por esta Terceira Turma concluiu que: "[...] embora, pelas fichas financeiras acostadas aos autos, os apelados percebam, em sua maioria, remunerações líquidas superiores a 10 (dez) salários mínimos, este fato não pode, por si só, conduzir à conclusão de que eles têm plenas condições de suportar as despesas do processo judicial sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, visto que não foi conferido aos postulantes, antes do indeferimento, prazo para comprovarem o preenchimento requisitos legais, como preconiza o art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, considerando os elementos existentes nos autos, os recorrentes fazem jus à gratuidade de justiça".
4. Ocorre que o Ministro Relator do REsp 2099434 - CE, no bojo da mesma decisão que deu parcial provimento ao Recurso Especial da UFC, consignou expressamente que "a inobservância da regra insculpida no § 2º do art. 99 do CPC não induz à concessão do benefício, que, apesar da presunção da veracidade da alegação, deve ser compreendido como exceção à regra geral, mas justifica a intimação da parte para a comprovação dos pressupostos exigidos".
5. Em cumprimento à decisão do STJ, os Particulares foram intimados através do despacho de id 4050000.49530996 para comprovarem a presença dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade judiciária requerida.
6. Em sua manifestação, os requerentes não juntaram quaisquer documentos, limitando-se a alegar que: "[...] os ganhos módicos dos réus, mencionados no referido despacho, são usados para arcar com todos os custos relativos ao próprio sustento e de seus familiares, sobretudo, com gastos necessários para os cuidados com a saúde, considerando a sua idade avançada, necessitando de cuidados médicos especiais e possuindo doenças como Parkinson, neuropatia e labirintite, servindo os valores para custear essas necessidades"; [...] não podem arcar com os encargos decorrentes da lide sem prejuízo à fluidez e efetividade do seu direito à saúde e bem-estar, além da obstaculização de seu acesso à justiça; [...] para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, deve-se levar em consideração, além da atual condição financeira vivenciada pelos réus, o elevado valor das custas judiciais que deveriam ser pagas por eles, as quais, certamente, retiram a possibilidade do acesso à Justiça, garantia constitucional, conforme o inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal [...]".
7. A sentença recorrida indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada pelos particulares.
8. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça afetou os recursos especiais 1.988.686, 1.988.687 e 1.988.697, para definir, sob o rito dos repetitivos, se a concessão do benefício da justiça gratuita pode - ou não - ser decidida a partir de critérios objetivos (Tema 1178). No entanto, até que a Corte Superior conclua o julgamento do referido tema, a controvérsia deverá ser dirimida apreciando-se os elementos constantes de cada processo. (Processo: 08015454720224058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 2ª Turma, Julgamento: 25/03/2025).
9. A jurisprudência deste Tribunal vem se posicionando no sentido de que, em regra, não fazem jus à gratuidade judiciária os requerentes que percebam mais de 10 (dez) salários mínimos mensais. Precedentes: Processo 08042993420254050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 15/04/2025; 08017439320244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 13/06/2024; 08099958520244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 10/12/2024.
10.
Registre-se, por oportuno, que o patamar de 10 (dez) salários-mínimos não se trata de critério objetivo porque, conforme se observa de outros julgados desta Corte, sempre que há comprovação nos autos de comprometimento da subsistência da parte, ainda que perceba remuneração superior a 10 (dez) salários-mínimos, o benefício é deferido. Nesse sentido: 08081952220244050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Manoel De Oliveira Erhardt, 4ª Turma, Julgamento: 03/12/2024.
11. No caso, as fichas financeiras (segundo semestre/2016) revelam que João Lucas Marques Barbosa, João Vianney Campos De Mesquita, Joaquim Eneas Filho e Joaquim Raul Ferreira Torquato auferem rendimento mensal bem superior a 10 salários-mínimos, (entre R$ 17.723,87 e R$ 25.848,02).
12. Ora, quanto a estes, ante a ausência de comprovação de despesas extraordinárias que comprometam a capacidade financeira dos requerentes, tem-se por ilidida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida.
13. Em verdade, independentemente do critério que se adote, se objetivo ou subjetivo, fato é que o vencimento médio mensal dos ditos réus, sem que tenham sido demonstradas quaisquer peculiaridades quanto a eventuais despesas extraordinárias/excessivas - v.g. tratamento de alto custo, dependência econômica de terceiros, etc -, não permite concluir pela condição que autorize a concessão do benefício.
Nesse sentido: TRF5, Processo: 08163761220244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 10/04/2025.
14. Outrossim, no tocante aos réus João Ernani Furtado, João Martins de Souza Torres, João Soares Lobo, João Wilkes Rebouças Chagas e Joaquim Ubirani Alves, como auferem rendimentos inferiores a 10 (dez) salários mínimos (renda mensal entre R$ 4.511,80 e R$ 9.654,58, no 2º semestre/2016), deve ser deferida a benesse.
15. Destarte, é caso de ser reformada, em parte, a Sentença guerreada para deferir a gratuidade judiciária apenas em relação a João Ernani Furtado, João Martins de Souza Torres, João Soares Lobo, João Wilkes Rebouças Chagas e Joaquim Ubirani Alves.
16. Apelação provida em parte (item 14). Mantida a condenação dos réus ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados na sentença, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação em relação aos réus beneficiários da justiça gratuita. Não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id 3241509). Ato contínuo, os particulares apresentaram novo recurso especial de id 3241470 e novo recurso extraordinário de id 3241512.
Exame de admissibilidade do recurso especial Nas razões do recurso especial de id 3241470, os particulares reiteram integralmente a argumentação já apresentada no recurso especial anteriormente interposto (id 3241352), alegando, em síntese, suposta violação, pelo acórdão recorrido, aos arts. 44, 45, II, 485, I e VI, 330, III, 506 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Verifica-se que as matérias veiculadas no recurso especial já foram devidamente analisadas e refutadas pelo STJ, sendo imperioso o reconhecimento da preclusão. Outrossim, as razões recursais estão dissociadas do julgado recorrido, o que atrai, por analogia a Súmula 284 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), ante a deficiência de fundamentação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA . SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284 DO STF . DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO . NÃO PROVIMENTO.
1. Inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em desacordo com o art. 932 do Código de Processo Civil e art . 253 do Regimento Interno do STJ.
2. Aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em Recurso Especial, impossibilitando a requalificação jurídica pretendida pelo agravante sem a incursão na matéria fática, expressamente proibida nesta instância recursal.
3 . Incidência da Súmula 284 do STF por analogia, ante a deficiência de fundamentação do Recurso Especial, caracterizada pela falta de impugnação específica e detalhada dos fundamentos da decisão recorrida.
4. Intempestividade do Agravo Interno, configurada pela protocolização do Recurso após o termo final estabelecido, conforme demonstrado pela certidão de trânsito em julgado. Observância dos prazos processuais como condição sine qua non para a admissibilidade dos Recursos, sob pena de preclusão, conforme art . 1.003, § 5º, do CPC.
5. Recurso de Agravo Interno que não atende aos requisitos de admissibilidade e tempestividade exigidos pela legislação processual, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos .
6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2442008 RJ 2023/0272915-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL . FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF . DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
1. Ação de revisão de contrato bancário. 2 .A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF.
3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio .
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.6. Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2444719 RS 2023/0314173-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) Por tal razão, inadmito o recurso especial.
Exame de admissibilidade do recurso extraordinário. No que tange ao recurso extraordinário de id 3241512, os particulares reiteram integralmente a argumentação já apresentada no recurso extraordinário anteriormente interposto (id 3241287), alegando, em síntese, suposta violação, pelo acórdão recorrido, aos arts. 1.022, II, 1.025, do Código de Processo Civil; arts. 5º, XXXVI, 93, IX, da Constituição Federal de 1988, além do entendimento firmado na Reclamação Constitucional nº 7.450/CE, a coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 26.086 e na ação rescisória nº 2.448.
Pois bem. Em novo juízo de admissibilidade, vejo que a pretensão dos recorrentes esbarra no óbice da súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, posto implicar reexame de matéria fática. Ante ao exposto, inadmito o recurso especial e inadmito o recurso extraordinário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e retornem à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.6*
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOAQUIM UBIRANI ALVES
Advogados
DAVI GUIMARAES MENDES (OAB 35999/CE), CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ (OAB 5496/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
3 - DES. CID MARCONI PROCESSO: 0803869-71.2021.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/09/2025 às 11:54 Incluído no fluxo processual em: 19/09/2025 às 14:25 , 19 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
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