Sentença
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MAGUE COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA
- Advogados
- SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO (OAB 1248/PE), CLARISSA AUGUSTA TORRES CAVALCANTE (OAB 33350/PE), ERICK FREITAS MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB 16419/CE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803877-87.2017.4.05.8100
REQUERENTE: MAGUE COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ERICK FREITAS MEDEIROS DE OLIVEIRA - CE16419 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLARISSA AUGUSTA TORRES CAVALCANTE - PE33350 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - PE01248
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MAGUE COMERCIAL DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA., anteriormente denominada MAGAZINE GUERRA LTDA., em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a apuração e restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS e COFINS em razão da inclusão do ICMS em suas bases de cálculo. O título executivo judicial assegurou à parte autora o direito de excluir o ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, bem como reconheceu o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, ressalvadas as parcelas anteriores a 15/03/2012, atingidas pela prescrição quinquenal, com atualização pela taxa SELIC, observada a legislação de regência.
A Fazenda Nacional apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, inadequação dos cálculos apresentados pela exequente, especialmente quanto à consideração do ICMS submetido ao regime de substituição tributária - ICMS-ST, à existência de competências em que não teria ocorrido efetivo recolhimento de PIS/COFINS e aos critérios utilizados para apuração e atualização do indébito.
No que se refere especificamente ao ICMS-ST, a executada sustentou que a exequente seria substituída tributária e, por isso, não teria direito à exclusão pretendida. A matéria, contudo, já foi expressamente apreciada por este Juízo, que, ao analisar os elementos constantes dos autos, consignou que a empresa exequente figurava como substituta tributária, e não como substituída, determinando, por conseguinte, que a Contadoria levasse em consideração, na apuração do crédito, as operações realizadas sob o regime de substituição tributária.
