Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LANA MURIELY BORGES DE ASSIS
- Advogado
- EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA (OAB 22394/CE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803884-44.2024.4.05.8000
AUTOR: LANA MURIELY BORGES DE ASSIS ADVOGADO do(a)
AUTOR: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE ALAGOAS
DESPACHO
O perito apresentou o laudo, informando, na resposta ao quesito h: h) Existe(m) outro(s) tratamento(s) (fornecidos pelo Sistema de Saúde ou que tenham menor custo de mercado) que possam substituir o medicamento ora prescrito, guardando aceitável nível de resposta terapêutica? Quais seriam as vantagens e desvantagens terapêuticas de tais paradigmas, em relação ao medicamento prescrito? No caso de existir tratamento alternativo pelo SUS, houve, no caso concreto, alguma razão específica para o não fornecimento à autora desse eventual medicamento ou tratamento?
Sim. A corticoterapia é um tratamento muito mais acessível, e que ainda não foi realizado pela autora Intimada, a autora se manifestou sobre o laudo, argumentando que "Embora o laudo mencione alternativas terapêuticas previstas no SUS, como a corticoterapia, o mesmo não possui eficácia no caso da autora, o que, em hipótese alguma, descaracteriza a necessidade e adequação do tratamento prescrito por seu médico assistente, especialmente diante do risco iminente de prejuízos irreversíveis à visão, caso não seja iniciado o tratamento específico com urgência.
A medicina baseada em evidências, como salientado na perícia, ampara o uso do Teprotumumabe, sendo, portanto, injustificável a negativa de acesso ao tratamento diante do caráter comprovadamente eficaz, específico e necessário do medicamento pleiteado.
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência:
1. A total procedência da presente ação (...)". Entretanto, a autora não apresentou a fonte e a evidência de tal afirmação, principalmente considerando a informação contida no laudo de que tal tratamento ainda não foi realizado pela autora. Assim, e antes de apreciar a questão controversa, intime-se a parte autora, pela última vez, para, no prazo de 15 dias, comprovar que o tratamento oferecido pelo SUS não possui eficácia no caso da autora, bem como que a ele se submeteu, conforme entendimento sedimentado pelo STF no julgamento do Tema 1234, apresentando relatório médico neste sentido.
