PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803885-32.2020.4.05.8400
APELANTE: JONAS OLIVEIRA DA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANA SOARES DA SILVA - RN17009
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JONAS OLIVEIRA DA CUNHA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIANA SOARES DA SILVA - RN17009
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO ALEGADA. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA 1.209 DO STF. PRECEDENTE VINCULANTE SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. EFEITO MODIFICATIVO. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC 113/2021. TAXA SELIC.
OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. O INSS opõe embargos de declaração sustentando, em síntese: (a) omissão quanto à modificação da data de início do benefício; (b) necessidade de sobrestamento do feito em razão de recurso extraordinário pendente; (c) prescrição do ato de indeferimento; (d) omissão, obscuridade e contradição no afastamento da coisa julgada; (e) omissão quanto à data de início do benefício em face da apresentação de documentos novos na via judicial; (f) omissão quanto ao não enfrentamento da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após o Decreto nº 2.172/1997; (g) matéria constitucional relacionada ao art. 201, §1º, da CF; (h) omissão quanto ao custeio da atividade especial; e (i) omissão quanto à aplicação da taxa Selic a partir da EC 113/2021.
2. As alegações de omissão referentes ao sobrestamento do feito, à prescrição do ato de indeferimento e ao custeio da atividade especial não se configuram, seja por ausência de base legal suficiente para obrigar o sobrestamento, seja por se curvarem a tese contrária à jurisprudência consolidada do STF, seja por constituírem inovação recursal.
3. A preliminar de coisa julgada foi expressamente enfrentada pelo acórdão embargado, que concluiu pelo seu afastamento em razão da apresentação de documentos novos emitidos em 2016. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.209 da repercussão geral (RE 1.368.225), fixou tese vinculante de que a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão da aposentadoria prevista no art. 201, §1º, da Constituição Federal. Trata-se de precedente vinculante de observância obrigatória na forma do art. 927, III, do CPC, superveniente ao acórdão embargado, que deve ser aplicado de ofício em qualquer fase processual, inclusive na via dos embargos de declaração.
5. Aplicado o Tema 1.209/STF, todos os períodos de atividade de vigilante devem ser computados exclusivamente como tempo comum, sem aplicação de fator de conversão, tornando indevido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento na conversão do tempo especial de vigilante. O acórdão embargado é reformado com efeito modificativo para julgar improcedente o pedido, com determinação ao INSS para que verifique, com base no CNIS atualizado, se o autor implementou os requisitos para concessão de algum benefício previdenciário em momento posterior à data de entrada do requerimento originário, observando a regra do melhor benefício.
6. Configurada a omissão quanto à fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora. O acórdão embargado foi prolatado em junho de 2022, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021 (09/12/2021), que determina a incidência da taxa Selic como índice único de atualização monetária e de juros nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeito modificativo, para: (a) reformar o acórdão embargado e afastar o reconhecimento da especialidade de todos os períodos de atividade de vigilante - 01/10/1982 a 28/07/1986, 01/08/1986 a 09/03/1987, 13/06/1988 a 11/02/1989, 15/02/1989 a 19/07/1989, 29/09/1989 a 02/08/1990, 01/10/1990 a 15/08/1992, 07/12/1996 a 14/08/2006 e 15/08/2006 a 14/03/2012 -, que deverão ser computados exclusivamente como tempo comum, sem aplicação de fator de conversão, por força da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209 da repercussão geral (RE nº 1.368.225); (b) julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição fundada na conversão do tempo especial de vigilante; (c) determinar ao INSS que, com base no CNIS atualizado, verifique se o autor implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de outro benefício previdenciário em momento posterior à DER originária de 02 de agosto de 2014, observando a regra do melhor benefício; e (d) integrar o acórdão para registrar que a correção monetária e os juros de mora observarão a taxa Selic a partir de 09 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e os critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para o período anterior.
RELATÓRIO
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão desta Quarta Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da autarquia previdenciária - para determinar a observância da vedação de permanência do segurado na mesma atividade especial, nos termos do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213/1991 - e deu provimento ao apelo do autor para reconhecer que a aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde o requerimento administrativo de 02 de agosto de 2014, pagando-se as diferenças respectivas, observada a prescrição quinquenal.
O acórdão embargado reconheceu a contagem qualificada do tempo de serviço prestado como vigilante nos períodos de 01 de outubro de 1982 a 28 de julho de 1986, de 01 de agosto de 1986 a 09 de março de 1987, de 13 de junho de 1988 a 11 de fevereiro de 1989, de 15 de fevereiro de 1989 a 19 de julho de 1989, de 29 de setembro de 1989 a 02 de agosto de 1990, de 01 de outubro de 1990 a 15 de agosto de 1992, de 07 de dezembro de 1996 a 14 de agosto de 2006 e de 15 de agosto de 2006 a 14 de março de 2012, com aplicação do fator de conversão de 1,40, totalizando, após a soma com os períodos de tempo comum, 37 anos, 2 meses e 26 dias de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em seus embargos de declaração, opostos em 29 de junho de 2022, o INSS sustenta que o acórdão incorreu nas seguintes omissões e vícios: (a) omissão quanto à alegação de modificação da data de início do benefício (DIB) em razão da não apresentação de documentação essencial na via administrativa; (b) necessidade de sobrestamento do feito em razão de recurso extraordinário admitido pela Vice-Presidência do STJ como representativo de controvérsia (RE nos EDcl no REsp nº 1.830.508/RS); (c) omissão quanto à prescrição quinquenal da pretensão de impugnar o ato de indeferimento do benefício, ocorrido em 2014; (d) omissão, obscuridade e contradição no afastamento da preliminar de coisa julgada, desconsiderando a eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC; (e) omissão quanto à fixação da DIB na data da citação ou do ajuizamento da ação, em razão de os documentos que embasaram o reconhecimento do direito terem sido apresentados apenas na via judicial, nos termos do art. 240 do CPC; (f) omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante para período posterior a 05 de março de 1997, por força do Decreto nº 2.172/1997 e dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991; (g) omissão quanto à matéria constitucional relativa aos arts. 5º, XXXVI, e 201, §1º, da Constituição Federal; (h) omissão quanto ao custeio da atividade especial e aos princípios do equilíbrio atuarial e da prévia fonte de custeio; e (i) omissão quanto à fixação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora a partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado, pugnando pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
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VOTO
Os embargos de declaração estão voltados à correção de errores in procedendo, o que afasta a sua utilização para a correção do denominado error in judicando - injustiça da decisão -, à exceção de que tal se dê de forma indireta como desdobramento da extirpação do error in procedendo, hipótese na qual se fala em efeitos infringentes ou modificativos. Os declaratórios caracterizam-se como recurso de fundamentação vinculada, tendo cabimento apenas para esclarecer qualquer espécie de decisão obscura ou contraditória, corrigir as eivadas de erro material ou integralizar aquelas omissas.
A omissão que justifica o manejo de embargos de declaração dimana da ausência de manifestação sobre questões de fato ou de direito que se afiguram relevantes para o deslinde da causa, tanto por haverem sido suscitadas pelas partes quanto por serem cognoscíveis de ofício pelo juízo. Passo ao exame de cada alegação.
I. Das alegações de omissão referentes ao sobrestamento do feito, à prescrição do ato de indeferimento e ao custeio da atividade especial O INSS sustenta omissão do acórdão quanto a três ordens de argumentos: (a) a necessidade de sobrestamento em razão de recurso extraordinário admitido pela Vice-Presidência do STJ; (b) a prescrição quinquenal da pretensão de impugnar o ato de indeferimento ocorrido em 2014; e (c) a ausência de custeio específico para a aposentadoria especial do vigilante.
Nenhuma dessas alegações configura vício declaratório. Quanto ao sobrestamento, a admissão de recurso extraordinário pela Vice-Presidência do STJ como representativo de controvérsia, com fundamento no art. 1.036, §1º, do CPC, não gera, por si só, a suspensão automática dos processos que versem sobre o tema. A suspensão nacional depende de determinação expressa do tribunal superior competente para o julgamento do recurso - no caso, o Supremo Tribunal Federal -, determinação que a própria petição de embargos reconhece não ter constado expressamente da decisão de admissão.
Inexistindo determinação formal de sobrestamento, o acórdão não estava obrigado a suspender o julgamento, não havendo omissão a sanar. Quanto à prescrição do ato de indeferimento, a tese sustentada pelo INSS - de que a pretensão de impugnar o ato administrativo de indeferimento estaria sujeita ao prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 - encontra óbice direto na orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 313 da repercussão geral (RE nº 626.489/SE), segundo a qual o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não é afetado pelo decurso do tempo, inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
O acórdão não estava obrigado a enfrentar tese frontalmente contrária à jurisprudência vinculante do STF. Quanto ao custeio da atividade especial, a alegação não consta do relatório do acórdão como argumento suscitado nas razões de apelação do INSS, configurando inovação recursal. Em todo caso, a matéria foi enfrentada e superada pelo próprio julgamento do Tema 1.031 do STJ e, mais recentemente, pelo Tema 1.209 do STF, como se examinará adiante.
Os embargos de declaração não se prestam a ampliar questões não veiculadas no recurso originário.
II. Da alegação de omissão, obscuridade e contradição quanto ao afastamento da coisa julgada O INSS sustenta que o acórdão foi omisso, obscuro e contraditório ao afastar a preliminar de coisa julgada sem examinar adequadamente a eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC, dado que as três ações propostas pelo autor envolvem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. A alegação não se sustenta.
O acórdão enfrentou expressamente a preliminar de coisa julgada, nos itens 1 a 4 de sua ementa e no correspondente trecho do voto. O fundamento adotado foi preciso: embora as partes e o objeto do pedido fossem os mesmos nas ações anteriores, o autor instruiu a presente demanda com documentos novos, emitidos no ano de 2016, que não integravam os feitos pretéritos. Essa circunstância afasta a identidade da causa de pedir, pois o conjunto probatório que lastreia a pretensão é distinto.
A discordância do INSS com a conclusão adotada não configura omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC. Contradição, para fins declaratórios, pressupõe a existência de proposições inconciliáveis entre si no próprio julgado. A alegação de que a decisão contradiz a jurisprudência ou a posição do embargante não se enquadra nesse conceito. Não se deve confundir decisão contrária ao interesse da parte com decisão eivada de vício formal.
III. Das alegações de omissão quanto à data de início do benefício O INSS alega duas ordens de omissão relacionadas à data de início do benefício (DIB): (a) ausência de manifestação sobre a modificação da DIB em razão da não apresentação de documentação essencial na via administrativa; e (b) omissão quanto à fixação da DIB na data da citação ou do ajuizamento da ação, em face da apresentação de documentos novos apenas na via judicial.
Essas alegações restam prejudicadas pelo acolhimento dos embargos com efeito modificativo para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, na forma do item IV deste voto. Reformado o acórdão quanto ao fundamento do benefício, a questão relativa à DIB perde objeto.
IV. Da aplicação do Tema 1.209 do STF - Efeito modificativo O INSS sustenta omissão do acórdão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante para período posterior a 05 de março de 1997, por força do Decreto nº 2.172/1997 e dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como quanto à matéria constitucional relacionada ao art. 201, §1º, da Constituição Federal. Assiste razão ao embargante, ainda que por fundamento diverso do invocado.
O acórdão embargado foi prolatado em junho de 2022, quando vigia a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.031 dos recursos repetitivos, que admitia o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, em data posterior à Lei nº 9.032/1995 e ao Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade. O acórdão aplicou esse entendimento e reconheceu a especialidade de todos os períodos de atividade de vigilante.
Sobreveio, contudo, o julgamento do Tema 1.209 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.368.225), com sessão virtual encerrada em 13 de fevereiro de 2026, que fixou tese vinculante nos seguintes termos: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, §1º, da Constituição." A tese firmada pelo STF é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Ela supera a orientação anteriormente firmada pelo STJ no Tema 1.031 dos recursos repetitivos e veda o reconhecimento da especialidade com fundamento exclusivo na periculosidade inerente ao exercício da atividade de vigilância, independentemente da habitualidade e permanência da exposição ao risco e independentemente de o labor ter sido exercido com ou sem porte de arma de fogo. O precedente vinculante do STF deve ser aplicado de ofício em qualquer fase processual, inclusive na via dos embargos de declaração.
A circunstância de o acórdão ter sido prolatado antes do julgamento do Tema 1.209 não impede a sua aplicação neste momento, pois o que está em julgamento é o próprio acórdão embargado, que ainda não transitou em julgado. A eficácia vinculante da decisão da Suprema Corte alcança todos os processos em curso, conforme orientação que esta Quarta Turma já adotou em julgamentos recentes de apelações cíveis envolvendo a mesma questão.
Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo para reformar o acórdão embargado e afastar o reconhecimento da especialidade de todos os períodos laborados pelo autor na função de vigilante: 01/10/1982 a 28/07/1986, 01/08/1986 a 09/03/1987, 13/06/1988 a 11/02/1989, 15/02/1989 a 19/07/1989, 29/09/1989 a 02/08/1990, 01/10/1990 a 15/08/1992, 07/12/1996 a 14/08/2006 e 15/08/2006 a 14/03/2012.
Tais períodos devem ser computados exclusivamente como tempo comum, sem aplicação de fator de conversão. Afastado o reconhecimento da especialidade, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento na conversão do tempo especial de vigilante não pode ser mantido. Recalculado o tempo de contribuição exclusivamente como tempo comum - somando os períodos de vigilante sem fator de conversão aos demais períodos comuns constantes da planilha da sentença -, o autor totaliza aproximadamente 26 anos e 10 meses de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (02/08/2014), insuficiente para qualquer das modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição.
Contudo, a existência de vínculos previdenciários posteriores à data de entrada do requerimento, aliada ao lapso temporal transcorrido desde então, indica a possibilidade de que o autor tenha implementado os requisitos para algum benefício previdenciário em momento posterior. Em observância ao princípio da proteção social e ao dever do INSS de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, impõe-se determinar à autarquia previdenciária que, com base no CNIS atualizado, verifique se o autor implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de outro benefício previdenciário em momento posterior à DER originária de 02 de agosto de 2014, observando a regra do melhor benefício.
V. Da omissão quanto à correção monetária e aos juros de mora - EC 113/2021 O INSS aponta omissão do acórdão quanto à fixação dos critérios de correção monetária e juros de mora, requerendo a aplicação da taxa Selic a partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021). A alegação procede. O acórdão embargado foi prolatado em junho de 2022 e não dispôs sobre os índices de atualização monetária e juros de mora, embora a Emenda Constitucional nº 113/2021 já estivesse em vigor desde 09 de dezembro de 2021.
O art. 3º daquela emenda determina que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, insuscetível de preclusão. O suprimento desta omissão não importa alteração do resultado do julgamento, tendo em conta a reforma do acórdão operada no item anterior.
Registra-se, para fins de registro e prequestionamento, que eventuais parcelas vencidas anteriores à reforma ora operada, e que venham a ser objeto de discussão em sede de liquidação ou cumprimento de sentença, deverão observar os critérios de atualização monetária e juros de mora nos termos da EC 113/2021 (taxa Selic), a partir de 09/12/2021, e nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para o período anterior.
VI. Do prequestionamento O INSS requer o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais citados em sua petição, nos termos do art. 1.025 do CPC. Com a oposição dos presentes embargos de declaração, considera-se prequestionada a matéria, ainda que os embargos sejam parcialmente acolhidos, nos termos do referido dispositivo.
VII. Do dispositivo
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeito modificativo, para: (a) reformar o acórdão embargado e afastar o reconhecimento da especialidade de todos os períodos de atividade de vigilante - 01/10/1982 a 28/07/1986, 01/08/1986 a 09/03/1987, 13/06/1988 a 11/02/1989, 15/02/1989 a 19/07/1989, 29/09/1989 a 02/08/1990, 01/10/1990 a 15/08/1992, 07/12/1996 a 14/08/2006 e 15/08/2006 a 14/03/2012 -, que deverão ser computados exclusivamente como tempo comum, sem aplicação de fator de conversão, por força da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209 da repercussão geral (RE nº 1.368.225); (b) julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição fundada na conversão do tempo especial de vigilante; (c) determinar ao INSS que, com base no CNIS atualizado, verifique se o autor implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de outro benefício previdenciário em momento posterior à DER originária de 02 de agosto de 2014, observando a regra do melhor benefício; e (d) integrar o acórdão para registrar que a correção monetária e os juros de mora observarão a taxa Selic a partir de 09 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e os critérios do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para o período anterior.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803885-32.2020.4.05.8400
APELANTE: JONAS OLIVEIRA DA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANA SOARES DA SILVA - RN17009
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JONAS OLIVEIRA DA CUNHA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIANA SOARES DA SILVA - RN17009
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeito modificativo, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife, 14 de julho de 2026 (data do julgamento).
Órgão
Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JONAS OLIVEIRA DA CUNHA
Advogado
LUCIANA SOARES DA SILVA (OAB 17009/RN)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
8 - DES. FERNANDO BRAGA PROCESSO: 0803885-32.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 31/07/2025 às 17:36 Incluído no fluxo processual em: 14/08/2025 às 13:13 , 14 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JONAS OLIVEIRA DA CUNHA
Advogado
LUCIANA SOARES DA SILVA (OAB 17009/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803885-32.2020.4.05.8400 APELANTE: JONAS OLIVEIRA DA CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANA SOARES DA SILVA - RN17009 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JONAS OLIVEIRA DA CUNHA ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA SOARES DA SILVA - RN17009 INTIMAÇÃO VISTA ÀS PARTES DO PROCESSO De ordem, dou ciência às partes de que este processo foi migrado para o PJe 2x, plataforma através da qual o feito passará a tramitar exclusivamente.
Por oportuno, ressalto que o processo continuará sobrestado em Secretaria até o julgamento do tema representativo de controvérsia, em consonância com os termos do despacho anteriormente proferido pelo Desembargador Relator. Recife, 14/08/2025. José Ricardo - Técnico Judiciário.