PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803885-50.2020.4.05.8200
REQUERENTE: DEMOCLITUS PAULO DA SILVA, FABIANA LIMA MOURA, HENRIQUE DE PAULA NETO, VANDILO SIQUEIRA CAMPOS JUNIOR ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FARLEI PRATES FIGUEREDO - MG112224 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
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1. Trata-se de execução de obrigação de pagar proposta por DEMOCLITUS PAULO DA SILVA, FABIANA LIMA MOURA, HENRIQUE DE PAULA NETO e VANDILO SIQUEIRA CAMPOS JUNIOR em desfavor da UNIÃO, objetivando a execução de valores relativos à Retribuição Adicional Variável (RAV) em razão do que restou decidido na Ação Coletiva n.º 0002767-94.2001.01.3400 (2001.34.00.002765-2) ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal (SIDTTEN) perante a 13ª Vara Federal/SJDF.
2. À execução foi atribuído o valor total de R$ 818.592,81, atualizado até maio/2020.
3. Intimada na forma do CPC, art. 535, a UNIÃO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 98907169 ou fls. 215/224), suscitando preliminares de ilegitimidade ativa do exequente, em razão da limitação subjetiva do título aos filiados relacionados às fls. 83/304 dos autos principais, e de nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação prévia por arbitramento. Alegou, ainda, a inexistência de valores a receber e subsidiariamente, o excesso de execução.
4. Decisão rejeitou as preliminares de ilegitimidade e iliquidez do título suscitadas pela UNIÃO em sua impugnação (id. 98908348 ou fls. 356/357)
5. A UNIÃO insurgiu-se por meio dos agravos de instrumento nº 0811307-38.2020.4.05.0000 e 0802411-69.2021.4.05.0000, que restaram desprovidos (ids. 98909241, 98907275 e 98908904 - Págs. 88 a 102 ou fls. 415/427 e 669/683 e 795/809).
6. Foram expedidos precatórios dos valores incontroversos, nos termos dos cálculos da UNIÃO, apenas em favor dos exequentes DEMOCLITUS PAULO DA SILVA e FABIANA LIMA MOURA (PRCs 2022.82.00.001.200303 e 2022.82.00.001.200304 - ids. 98908408 a 98907667 ou fls. 437/440), conforme decisão (id. 98907372 ou fls. 434/435), tendo em vista a ausência de cálculos da UNIÃO me relação aos demais exequentes.
7. A Contadoria elaborou cálculos no valor global de R$ 746.324,67, atualizados até maio/2020 (id. 98906786 ou fls. 616/620), em relação aos quais houve concordância expressa das partes exequente (id. 98909045 ou fl. 621) e executada (id. 98908705 ou fls. 690/691).
8. Sobreveio o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n.º 0802411-69.2021.4.05.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 18/06/2025 (id. 98908904 - Págs. 88 a 102 ou fls. 795/809).
9.
Decido.
10. Com relação à pretensão executória, à pretensão da parte impugnante, bem como no que diz respeito às conclusões da Contadoria Judicial, os valores são os seguintes: Exequente R$ 818.592,81 (atualizados até maio/2020) Executado R$ 0,00; subsidiariamente, R$ 685.939,27 (atualizados até maio/2020) Contadoria R$ 746.324,67 (atualizados até maio/2020)
11. As partes reconheceram equívocos em suas contas, tanto que concordaram expressamente com os cálculos da Contadoria do Juízo (ids. 98909045 e 98908705 ou fls. 621 e 690/691), impondo-se seu acolhimento.
12. Na presente hipótese, em relação ao valor correto do crédito, extrai-se que a imprecisão nos cálculos da exequente (R$ 72.268,14) foi mais de dez vezes inferior à imprecisão do executado (R$ 746.324,67 - já que alegou a inexistência de valores a executar), além de outras matérias preliminares que foram rejeitadas, razão pela qual a impugnação deve ser parcialmente acolhida, assim como deve ser reconhecida a sucumbência mínima do exequente.
13. Quanto aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, o art. 85, §1º, do CPC, prevê serem devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente, não havendo dúvida, portanto, quanto ao cabimento da condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios do cumprimento de sentença.
14.
Registre-se também que, tratando este feito de cumprimento individual de título judicial proferido em ação coletiva, deve ser aplicada a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 973, segundo a qual "O art. 85, §7º do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
15. Ressalte-se, ainda, que, em hipóteses como a indicada no parágrafo anterior, a jurisprudência do STJ entende não ser possível a aplicação do art. 90, § 4.º, do CPC por incompatível com a sistemática de pagamento de condenações judiciais a que submetida a Fazenda Pública (STJ, REsp 1.886.755/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/04/2021; STJ, REsp 1.664.736/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020).
16. Por fim, cumpre destacar que o art. 85, §3º, inciso I, do CPC estabelece que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2.º daquele dispositivo legal e o percentual mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos.
17. No caso dos autos, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve corresponder ao valor da condenação ou do proveito econômico obtido (ou seja, o valor da execução definitivamente homologado), conforme art. 85, § 2º, respeitados os percentuais estabelecidos no § 3º do mesmo artigo.
18. É que, quanto aos cumprimentos individuais de sentença coletiva, deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ na Súmula n.º 345 ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas") e no Tema n.º 973 dos Recursos Repetitivos no sentido de que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio", que não foi alterada em virtude do decidido pelo STJ no Tema n.º 1.190 dos Recursos Repetitivos ("Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV"), cuja aplicação encontra-se restrita, portanto, aos cumprimento de sentença decorrentes de ações individuais.
19. Em consonância com o entendimento acima exposto, os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva - como é a hipótese dos autos - seriam devidos pela Fazenda Pública e fixados em percentual calculado sobre o proveito econômico obtido, ainda que não tivesse sido apresentada impugnação ao cumprimento de sentença.
20. Assim, considerando que em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deve corresponder ao valor da condenação ou do proveito econômico obtido (ou seja, o valor da execução definitivamente homologado), conforme art. 85, § 2º, bem como levando em conta que houve impugnação integral do valor executado, tendo o excesso de execução sido alegado apenas de maneira subsidiária, não restam dúvidas de que a verba honorária deve ser fixada sobre a totalidade do proveito econômico obtido com a ação, isto é, R$ 746.324,67.
21. Quanto ao percentual a ser fixado a título de honorários sucumbenciais, deve ser observado que:
I - o art. 85, § 3º dispõe que "nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos (...)"; e
II - o § 5º do mesmo artigo estabelece que "quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente".
22. Assim, considerando os dispositivos acima transcritos e levando em conta que a base de cálculo (R$ 746.324,67) é superior a 200 salários mínimos, entendo que a verba honorária deve ser fixada nos percentuais mínimos previstos nas faixas I e II, que, considerando o valor do salário-mínimo na mesma data-base dos cálculos, isto é, maio/2020 (R$ 1.045,00), deverá corresponder a R$ 63.885,97 na referida data (10% de 209.000 = R$ 20.900,00 + 8% de R$ 537.324,67 = 42.985,97).
23.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela UNIÃO, para homologar e fixar como correto o valor de R$ 746.324,67, atualizado até maio/2020, de acordo com os cálculos da Contadoria do Juízo (id. 98906786 ou fls. 616/620).
24. Condeno a executada/impugnante UNIÃO pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, fixados em R$ 63.885,97, atualizados até maio/2010, na forma do art. 85, § 3º, I e II, e § 5º do CPC (conforme parágrafos 21 e 22 supra), correspondentes aos percentuais mínimos previstos nas respectivas faixas, que deverão ser objeto de pagamento neste feito, no intuito de reduzir os incidentes processuais e a tramitação indefinida do feito.
25. Intimem-se as partes desta decisão.
26. Decorrido o prazo recursal em branco: expeçam-se os requisitórios dos valores ora homologados (parágrafo 23 supra), observando-se que, em relação aos exequentes DEMOCLITUS PAULO DA SILVA e FABIANA LIMA MOURA, já houve expedição de precatórios dos valores incontroversos (PRCs 2022.82.00.001.200303 e 2022.82.00.001.200304 - ids. 98908408 a 98907667 ou fls. 437/440), atentando-se, ainda, ao destaque de honorários contratuais (ids. 98907370 a 98906978 ou fls. 193/204), expedindo-se, também, a requisição de pagamento relativa aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença (parágrafo 24 supra), utilizando-se, para tanto, em todos os casos, a mesma data-base (maio/2020).
27. Uma vez expedidos os correspondentes requisitórios de pagamento nos termos expostos nesta decisão, devem as partes ser oportunamente intimadas de seu teor, com a posterior remessa ao TRF5, caso não haja impugnações.
28.
Cumpra-se. João Pessoa, (na data de validação do sistema) JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1ª Vara