AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS (OAB 44647/GO)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803885-70.2022.4.05.8300
APELANTE: CAUE CHAVES GOMES ADVOGADO do(a)
APELANTE: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXIGIDO PARA POSSE NO CARGO (DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR). ELIMINAÇÃO. CABIMENTO. PRORROGAÇÃO DA DATA DA POSSE ATÉ CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Trata-se de apelação interposta por
C. C. G. contra sentença proferida no Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observando-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Valor da causa:
2. Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a prorrogação do prazo para posse no cargo público de Agente da Polícia Federal até a conclusão do curso superior, à luz do Princípio da Razoabilidade.
3. Em virtude da nulidade do julgamento anterior diante da ausência de intimação da parte apelante para a apresentação de sustentação oral, passa-se a novo julgamento do recurso. 4.No caso dos autos, o recorrente participou do concurso público para provimento de cargos da Polícia Federal, regido pelo edital nº 01/2021, concorrendo para o cargo supracitado. O autor foi aprovado no certame, sendo convocado para posse no cargo almejado.
Todavia, apesar da prorrogação da data da posse pela Administração, o apelante não conseguiu obter diploma de nível superior no prazo estabelecido, sendo eliminado do certame. Neste contexto, requer que seja "assegurada a suspensão da sua posse, bem como a reserva de sua vaga para o cargo de Agente de Polícia Federal até a expedição do diploma de curso superior pela instituição EAD FAVIP, em nome do princípio da razoabilidade dos atos administrativos" (Ids. 4058300.22291223, 4058300.22291257, 4058300.22291280 e 4058300.22291301).
5. O cerne da questão diz respeito à ocorrência de ilegalidade na conduta da Administração, ensejando a prorrogação da posse em cargo público em tempo suficiente para assegurar a conclusão do curso superior pelo autor.
6. O Edital é o instrumento que estabelece as regras a serem observadas pela Administração Pública e pelos candidatos a fim de que o acesso aos cargos/empregos públicos seja concretizado da maneira mais isonômica possível, observando-se ao longo da realização do certame os princípios que regem a Administração Pública como dispõe o do art. 37, caput, da Carta Maior.
7. Ao consultar os autos, observa-se que o subitem 2.2, que trata do requisito do cargo almejado, exige "diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior em nível de graduação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC". Por sua vez, o subitem 22.8 determina que "O candidato nomeado terá o prazo de 30 dias para tomar posse no cargo e de 15 dias para entrar em efetivo exercício".
Destaque-se ainda que tendo em vista que não detinha o diploma de nível superior exigido no ato da posse, o autor requereu a prorrogação do prazo, que foi deferido pela Administração, in verbis: "Considerando o exposto no Parecer DELP/CGRH/DGP/PF nº 21844361, encaminhe-se o expediente à SR/SR/PF/AC, com sugestão de deferimento do pedido de prorrogação do prazo da posse por até 60, nos termos do § 1º do art. 18 do Decreto n.º 59.310/66 e do art. 50, XII, do Regimento(sessenta) dias Interno da Polícia Federal".
8. Todavia, conforme manifestação da União acostada aos autos, "Considerando que a nomeação foi publicada em 29 de dezembro de 2021 e que o autor não tomou posse do prazo legal (incluído o prazo de prorrogação), a consequência prevista em lei é que o ato de provimento, no caso a nomeação, deve ser tornada sem efeito, nos termos do art. 13, §§ 1º e 6º da Lei nº 8.112/1990 e art. 18, §§ 1º e 2º do Decreto nº 59.310/1966", ressaltando ainda a inexistência de "previsão legal para a reabertura do prazo para a posse" (Id. 4058300.23564423).
9.
Diante do exposto, depreende-se que inexiste ilegalidade ou conduta desarrazoada na eliminação do autor do certame, uma vez que não cumpriu as exigências do cargo almejado mesmo após a prorrogação do prazo para posse. De resto, acolher o pleito recursal implicaria grave ofensa aos princípios da Legalidade, Separação dos Poderes e, especialmente, da Isonomia, visto que se configuraria situação privilegiada em relação a todos os outros candidatos deste certame.
10. Conforme ressaltado na sentença, "No caso, a ausência do diploma, no ato da posse, não ocorreu por questões burocráticas da instituição de ensino superior, por atraso na confecção ou mesmo na entrega do diploma, por exemplo. Não é este o empecilho para o candidato não ter apresentado seu diploma. O fato é que o autor, não tendo, no ato da posse - e mesmo após ter sido prorrogada esta data, pela União, a seu pedido (com fulcro no artigo 13, §§1º e º da Lei 8.112/90 c/c art. 18, § 1º, do Decreto nº 59.310/1966) - diploma de conclusão de curso superior, o direito a ingressar no cargo pretendido não lhe assiste, em respeito ao princípio da legalidade.
Ademais também violaria o princípio da isonomia ao se permitir que o autor pudesse comprovar o requisito exigido por lei somente quando adquirisse o título, ou seja, após o término do curso, o que ocorrerá seis meses depois de sua convocação para tomar posse. Ora, os requisitos de investidura devem ser avaliados ao tempo da convocação, sendo fato incontroverso que, naquele momento, o demandante não tinha concluído sua graduação, de modo que "a improcedência do pedido, portanto, é medida que se impõe".
11. No tocante à petição acostada aos autos pelo apelante, com requerimento para que o recorrente tome "posse juntamente com os novos candidatos, que inclusive lograram êxito em colocações posteriores à dele", em razão da convocação de excedentes realizada pela Administração, não há como prosperar o pleito. Apesar da juntada do certificado de colação de grau que ocorreu em fev/2023, constata-se que o aludido documento só foi obtido muito tempo depois da convocação originária, não podendo ser mais considerado segundo razões supracitadas, estando o candidato eliminado (Ids. 4050000.38769250 e 4050000.38769291).
12. Por fim, frise-se que intimada para se manifestar a respeito do referido pedido, a União afirmou categoricamente que "posto documentada a colação de grau etc., tal não altera a legalidade dos atos administrativos em questão, porque juridicamente perfeitos. Inclusive, na sentença, o Juízo a quo destaca a oportuna falta da satisfação do requisito legal pelo autor, que não se tratava de mero atraso na expedição do diploma.
Assim, a União reitera suas contrarrazões - id. 26843832 - e pugna pelo " (Ids 4050000.40504702).
13. Apelação desprovida.
14. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre os já estabelecidos na sentença (art. 85, § 11, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. [11]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803885-70.2022.4.05.8300
APELANTE: CAUE CHAVES GOMES ADVOGADO do(a)
APELANTE: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de apelação interposta por CAUE CHAVES GOMES contra sentença proferida no Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observando-se, entretanto, a suspensão da, exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a prorrogação do prazo para posse no cargo público de Agente da Polícia Federal até a conclusão do curso superior, à luz do Princípio da Razoabilidade.
Registre-se que, em julgamento anterior deste Colegiado, procedeu-se à anulação do acórdão de id: 4829482, por vício formal na intimação da parte apelante para realização de sustentação oral. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803885-70.2022.4.05.8300
APELANTE: CAUE CHAVES GOMES ADVOGADO do(a)
APELANTE: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Em virtude da nulidade do julgamento anterior diante da ausência de intimação da parte apelante para a apresentação de sustentação oral, passa-se a novo julgamento do recurso. No caso dos autos, o recorrente participou do concurso público para provimento de cargos da Polícia Federal, regido pelo edital nº 01/2021, concorrendo para o cargo supracitado.
O autor foi aprovado no certame, sendo convocado para posse no cargo almejado. Todavia, apesar da prorrogação da data da posse pela Administração, o apelante não conseguiu obter diploma de nível superior no prazo estabelecido, sendo eliminado do certame. Neste contexto, requer que seja "assegurada a suspensão da sua posse, bem como a reserva de sua vaga para o cargo de Agente de Polícia Federal até a expedição do diploma de curso superior pela instituição EAD FAVIP, em nome do princípio da razoabilidade dos atos administrativos" (Ids. 4058300.22291223, 4058300.22291257, 4058300.22291280 e 4058300.22291301).
O cerne da questão diz respeito à ocorrência de ilegalidade na conduta da Administração, ensejando a prorrogação da posse em cargo público em tempo suficiente para assegurar a conclusão do curso superior pelo autor. O Edital é o instrumento que estabelece as regras a serem observadas pela Administração Pública e pelos candidatos a fim de que o acesso aos cargos/empregos públicos seja concretizado da maneira mais isonômica possível, observando-se ao longo da realização do certame os princípios que regem a Administração Pública como dispõe o do art. 37, caput, da Carta Maior.
Ao consultar os autos, observa-se que o subitem 2.2, que trata do requisito do cargo almejado, exige "diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior em nível de graduação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC". Por sua vez, o subitem 22.8 determina que "O candidato nomeado terá o prazo de 30 dias para tomar posse no cargo e de 15 dias para entrar em efetivo exercício".
Destaque-se ainda que tendo em vista que não detinha o diploma de nível superior exigido no ato da posse, o autor requereu a prorrogação do prazo, que foi deferido pela Administração, in verbis: "Considerando o exposto no Parecer DELP/CGRH/DGP/PF nº 21844361, encaminhe-se o expediente à SR/SR/PF/AC, com sugestão de deferimento do pedido de prorrogação do prazo da posse por até 60, nos termos do § 1º do art. 18 do Decreto n.º 59.310/66 e do art. 50, XII, do Regimento(sessenta) dias Interno da Polícia Federal".
Todavia, conforme manifestação da União acostada aos autos, "Considerando que a nomeação foi publicada em 29 de dezembro de 2021 e que o autor não tomou posse do prazo legal (incluído o prazo de prorrogação), a consequência prevista em lei é que o ato de provimento, no caso a nomeação, deve ser tornada sem efeito, nos termos do art. 13, §§ 1º e 6º da Lei nº 8.112/1990 e art. 18, §§ 1º e 2º do Decreto nº 59.310/1966", ressaltando ainda a inexistência de "previsão legal para a reabertura do prazo para a posse" (Id. 4058300.23564423).
Diante do exposto, depreende-se que inexiste ilegalidade ou conduta desarrazoada na eliminação do autor do certame, uma vez que não cumpriu as exigências do cargo almejado mesmo após a prorrogação do prazo para posse. De resto, acolher o pleito recursal implicaria grave ofensa aos princípios da Legalidade, Separação dos Poderes e, especialmente, da Isonomia, visto que se configuraria situação privilegiada em relação a todos os outros candidatos deste certame Conforme ressaltado na sentença, "No caso, a ausência do diploma, no ato da posse, não ocorreu por questões burocráticas da instituição de ensino superior, por atraso na confecção ou mesmo na entrega do diploma, por exemplo.
Não é este o empecilho para o candidato não ter apresentado seu diploma. O fato é que o autor, não tendo, no ato da posse - e mesmo após ter sido prorrogada esta data, pela União, a seu pedido (com fulcro no artigo 13, §§1º e º da Lei 8.112/90 c/c art. 18, § 1º, do Decreto nº 59.310/1966) - diploma de conclusão de curso superior, o direito a ingressar no cargo pretendido não lhe assiste, em respeito ao princípio da legalidade.
Ademais também violaria o princípio da isonomia ao se permitir que o autor pudesse comprovar o requisito exigido por lei somente quando adquirisse o título, ou seja, após o término do curso, o que ocorrerá seis meses depois de sua convocação para tomar posse. Ora, os requisitos de investidura devem ser avaliados ao tempo da convocação, sendo fato incontroverso que, naquele momento, o demandante não tinha concluído sua graduação, de modo que "a improcedência do pedido, portanto, é medida que se impõe".
No tocante à petição acostada aos autos pelo apelante, com requerimento para que o recorrente tome "posse juntamente com os novos candidatos, que inclusive lograram êxito em colocações posteriores à dele", em razão da convocação de excedentes realizada pela Administração, não há como prosperar o pleito. Apesar da juntada do certificado de colação de grau que ocorreu em fev/2023, constata-se que o aludido documento só foi obtido muito tempo depois da convocação originária, não podendo ser mais considerado segundo razões supracitadas, estando o candidato eliminado (Ids. 4050000.38769250 e 4050000.38769291).
Por fim, frise-se que intimada para se manifestar a respeito do referido pedido, a União afirmou categoricamente que "posto documentada a colação de grau etc., tal não altera a legalidade dos atos administrativos em questão, porque juridicamente perfeitos. Inclusive, na sentença, o Juízo a quo destaca a oportuna falta da satisfação do requisito legal pelo autor, que não se tratava de mero atraso na expedição do diploma.
Assim, a União reitera suas contrarrazões - id. 26843832 - e pugna pelo " (Ids 4050000.40504702).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre os já estabelecidos na sentença (art. 85, § 11, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803885-70.2022.4.05.8300
APELANTE: CAUE CHAVES GOMES ADVOGADO do(a)
APELANTE: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAUE CHAVES GOMES
Advogado
AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS (OAB 44647/GO)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0803885-70.2022.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 06/11/2025 às 12:33 Incluído no fluxo processual em: 10/11/2025 às 13:52 , 10 de novembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAUE CHAVES GOMES
Advogado
AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS (OAB 44647/GO)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803885-70.2022.4.05.8300
APELANTE: CAUE CHAVES GOMES ADVOGADO do(a)
APELANTE: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647
APELADO: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
1. Estabelece o art. 3º da Resolução Pleno nº 31/2021, com redação dada pela Resolução nº 10/2023: "Art. 3º. Uma vez incluído em pauta o processo para as sessões virtuais, as partes e o Ministério Público, mediante petição, podem manifestar oposição ao julgamento sob essa modalidade, até dois dias úteis antes do início da sessão. § 1º. O requerimento será submetido ao Relator, caso em que o julgamento é adiado para a primeira sessão presencial subsequente. § 3º.
O processo retirado da sessão virtual fica automaticamente para a sessão presencial imediatamente seguinte, salvo determinação em sentido contrário do Relator. Sendo assim, defiro o pedido de retirada do feito da sessão virtual de 10/02/2026 para a sessão ordinária de 24/02/2026 formulado na petição de id. 4050000.5964921.
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
Advogado
AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS (OAB 44647/GO)
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803885-70.2022.4.05.8300 APELANTE: CAUE CHAVES GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647 APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 10/02/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 03/02/2026, às 13:00:00 e encerramento para o dia 03/02/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Intimação
D
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
Advogado
AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS (OAB 44647/GO)
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803885-70.2022.4.05.8300 APELANTE: CAUE CHAVES GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS - GO44647 APELADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 10/02/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 03/02/2026, às 13:00:00 e encerramento para o dia 03/02/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CAUE CHAVES GOMES
Advogado
AGNALDO FELIPE DO NASCIMENTO BASTOS (OAB 44647/GO)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0803885-70.2022.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 06/11/2025 às 12:33 Incluído no fluxo processual em: 10/11/2025 às 13:52 , 10 de novembro de 2025