PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803889-93.2025.4.05.8400 APELANTE: MARIA FRANCISCA VENTURA CARACIOLO /PAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: AUGUSTO KUMMER - RS109916 ADVOGADO do(a) APELANTE: VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI - RS73040 REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELANTE: JANINE CARACIOLO DE ALMEIDA VAZ APELADO: UNIAO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta pela Exequente em face da Sentença que declarou a extinção do presente Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, sem resolução do mérito, em razão da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da Execução.
A Apelante alega, em síntese, que "Não se está diante de hipótese de substituição processual post mortem, tampouco de execução proposta em nome de pessoa inexistente. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por titular legítima do direito material, cuja condição jurídica já se encontrava plenamente constituída quando da formação do título judicial coletivo. O falecimento do instituidor da pensão não extingue a relação jurídica de trato continuado com a Administração Pública, mas apenas transfere a titularidade do benefício previdenciário à pensionista, preservando-se integralmente a base remuneratória, a paridade e a sujeição aos mesmos reajustes reconhecidos judicialmente.
A pensão por morte, por sua própria natureza, mantém vínculo direto e permanente com os proventos que lhe deram origem, de modo que os efeitos financeiros incidentes sobre a remuneração do servidor repercutem automaticamente sobre o benefício previdenciário. No caso concreto, é incontroverso que a Apelante percebe pensão por morte desde fevereiro de 1991, circunstância que a insere, de forma inequívoca, na relação jurídica previdenciária existente à época do ajuizamento da ação coletiva, ocorrido no ano de 2000.
Assim, quando o sindicato ajuizou a demanda coletiva visando ao reajuste de 3,17%, a pensionista já era titular dos proventos sobre os quais incidiu o direito reconhecido judicialmente, razão pela qual se encontra abrangida pelo título formado. A circunstância de o instituidor da pensão ter falecido antes do ajuizamento da ação coletiva não afasta, nem restringe, a titularidade material do direito da pensionista, uma vez que o crédito executado não decorre da pessoa física do servidor falecido, mas da relação jurídica previdenciária ativa mantida pela pensionista com a Administração Pública (...) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico e reiterado no sentido de que é legítima a execução de título coletivo por pensionista, ainda que o instituidor tenha falecido antes do ajuizamento da ação de conhecimento." A União apresentou contrarrazões pelo desprovimento da Apelação.
É o Relatório.
Decido. O artigo 932, IV, b, do CPC/2015 dispõe que o Relator negará provimento ao Recurso que for contrário a Acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recursos Repetitivos: "Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. " A propósito, no Tema nº 1309 afetado à sistemática dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça formulou a seguinte Tese Jurídica: "Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados." Na hipótese dos autos, a Sentença apelada pontuou, entre outros, sobre o óbito do instituidor da pensão titularizada pela Exequente, anteriormente ao ajuizamento de Ação Coletiva, verbis: "O servidor beneficiário da execução faleceu em 14 de fevereiro de 1991, antes do marco inicial do reajuste dos 3,17% (três inteiros e dezessete centésimos por cento), janeiro de 1995, e do ajuizamento da ação coletiva pelo SINDTTEN em 2000, cujo rol de substituídos não contempla a exequente.
Quando do ajuizamento da ação coletiva, portanto, não era o servidor falecido mais filiado à Entidade sindical, não podendo ser representado ou substituído processualmente e, via de consequência, seus sucessores não poderiam ser beneficiados pela decisão final. Nos termos do Código de Processo Civil, e xtingue-se a execução, como nos processos em geral, quando ausentes os pressupostos de formação ou desenvolvimento válido e regular do processo (arts. 354 e 485).
Decidindo o Recurso Especial n.º 2.104.535, entendeu o eg. Superior Tribunal de Justiça que os sucessores de servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado, salvo se expressamente contemplados, verbis (...) Inexistente substituição sindical post mortem, incide o servidor em ilegitimidade ativa e, por conseguinte, a inexistência de valores a executar em favor da sucessora/exequente." (grifei) Colhe-se que a Sentença está conforme a Tese Jurídica formulada no Tema nº 1309/STJ, de observância obrigatória às 1ª e 2ª Instâncias (artigo 927, III, do CPC/2015 - "Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão (...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos"), no tocante à inviabilidade do presente Cumprimento Individual de Sentença Coletiva prolatada no Processo nº 0002097-90.2000.4.1.3400, ajuizado pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal, uma vez que o Servidor Público, instituidor da pensão titularizada pela Exequente, falecera antes do ajuizamento daquela Ação Coletiva.
Em razão deste cenário factual e para efeito de aplicação do Tema nº 1309/STJ, não se revela plausível a alegação da Apelante, que aparenta tratar-se de um sofisma, de que "A circunstância de o instituidor da pensão ter falecido antes do ajuizamento da ação coletiva não afasta, nem restringe, a titularidade material do direito da pensionista, uma vez que o crédito executado não decorre da pessoa física do servidor falecido, mas da relação jurídica previdenciária ativa mantida pela pensionista com a Administração Pública." ISTO POSTO, nego provimento à Apelação (artigo 932, IV, b, do CPC/2015).
Majoro em 1% a verba honorária arbitrada na Sentença (artigo 85, § 11, do CPC/2015 e consoante o Tema nº 1059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.") Intimem-se as Partes.
Decorrido o prazo recursal certifique-se e devolvam-se os autos ao Juízo de Origem. Recife, data da validação no Sistema. Desembargador Federal Convocado Bruno Teixeira de Paiva Relator CLS