EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803892-57.2025.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL, GIVANILDA LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARMEM ALBERTINA GODOY DO AMARAL - PE37122-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANA NEVES DE ALENCAR VIDAL FREIRE - PE23416-A
APELADO: GIVANILDA LOPES DA SILVA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIANA NEVES DE ALENCAR VIDAL FREIRE - PE23416-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CARMEM ALBERTINA GODOY DO AMARAL - PE37122-A
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. ALTERAÇÃO INTERPRETATIVA POSTERIOR AO ÓBITO. SEGURANÇA JURÍDICA. VEDAÇÃO À RETROATIVIDADE DE INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão proferido pela Primeira Turma do TRF5 em julgamento de apelação cível, em ação ajuizada por pensionista de militar, com o objetivo de restabelecer pensão com base no soldo de 2º Tenente, cessar descontos realizados sob a rubrica "Soldo de Pensão" e obter a restituição dos valores descontados. A decisão embargada reconheceu a aplicação do princípio tempus regit actum, vedou a aplicação retroativa do Acórdão nº 2.225/2019-TCU-Plenário, declarou a ilegalidade dos descontos sem processo administrativo prévio e condenou a União ao restabelecimento do benefício e pagamento das diferenças.
A União alega omissões quanto à autonomia do ato de pensão, à negativa de registro pelo TCU, à inaplicabilidade do art. 110, §1º, da Lei nº 6.880/80, à ausência de violação de princípios constitucionais e à necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento.
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto: (i) à aplicação retroativa de mudança jurisprudencial do TCU; (ii) à natureza do ato de pensão e sua vinculação à reforma do instituidor; (iii) à ausência de contraditório e ampla defesa na imposição de descontos; e (iv) ao interesse de prequestionamento.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.
4. O acórdão enfrentou de modo completo e fundamentado os pontos centrais da controvérsia, inclusive quanto à aplicação do princípio tempus regit actum, à modulação de efeitos do Acórdão nº 2.225/2019-TCU-Plenário e à proteção da confiança legítima nas situações constituídas.
5. A negativa de registro pelo TCU e os acórdãos supervenientes foram implicitamente considerados insuficientes para afastar o regime jurídico vigente à data do óbito, dada a modulação prospectiva da nova orientação.
6. O julgado reconheceu expressamente a ilicitude dos descontos realizados sem prévio processo administrativo, por violação ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CF.
7. A jurisprudência invocada pela União, inclusive sobre a natureza complexa do ato de pensão e a inaplicabilidade da decadência, foi apreciada na medida necessária à solução da lide, conforme exige o art. 489, §1º, do CPC.
8. A pretensão de prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando a oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC.
9. Embargos de declaração não acolhidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803892-57.2025.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL, GIVANILDA LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARMEM ALBERTINA GODOY DO AMARAL - PE37122-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANA NEVES DE ALENCAR VIDAL FREIRE - PE23416-A
APELADO: GIVANILDA LOPES DA SILVA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIANA NEVES DE ALENCAR VIDAL FREIRE - PE23416-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CARMEM ALBERTINA GODOY DO AMARAL - PE37122-A
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma no julgamento da Apelação Cível nº 0803892-57.2025.4.05.8300, em que figuram como partes a própria União e GIVANILDA LOPES DA SILVA. Na origem, a autora, pensionista de militar, ajuizou ação de procedimento comum visando ao restabelecimento da pensão militar calculada com base no soldo do grau hierárquico imediato (2º Tenente), benefício este concedido ao instituidor em 2014 em razão de invalidez superveniente, bem como à cessação e restituição de descontos efetuados sob a rubrica "Soldo de Pensão", tudo sob a alegação de violação aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança legítima, vedação de retroatividade de nova interpretação administrativa e ausência de contraditório e ampla defesa em sede administrativa.
O Juízo da 5ª Vara Federal de Pernambuco julgou parcialmente procedentes os pedidos. Em sede recursal, esta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e deu provimento à apelação da autora para: (i) reconhecer a aplicação do princípio tempus regit actum, afirmando que o direito à pensão se rege pela legislação e interpretação vigentes à data do óbito do instituidor (02/07/2019); (ii) reputar indevida a aplicação retroativa do Acórdão nº 2.225/2019-TCU-Plenário, cuja sessão ocorreu em 18/09/2019, bem como da nova orientação ali firmada, expressamente modulada para atos concessórios a serem apreciados a partir daquela data; (iii) declarar ilegais os descontos efetuados sob a rubrica "Soldo de Pensão", por ausência de prévio processo administrativo que assegurasse contraditório e ampla defesa; e (iv) condenar a União a restabelecer a pensão com base no soldo de 2º Tenente, a pagar as diferenças devidas desde a indevida redução, bem como a restituir os valores descontados, tudo com atualização e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em suas razões de embargos de declaração, a União sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto a diversos pontos que reputa essenciais. Argumenta que: (a) a relação jurídica da pensionista com a Administração seria autônoma em relação ao militar instituidor, de modo que vantagens indevidas por ele percebidas não se transmitiriam à autora; (b) o Tribunal de Contas da União, por meio dos Acórdãos nº 12.615/2023 e nº 6.860/2024, teria negado registro ao ato de pensão, reputando ilegal a utilização do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80 em favor de militar já reformado, de sorte que não poderia subsistir pensão com base em grau hierárquico superior; (c) os atos de reforma e pensão seriam independentes, sendo a pensão ato complexo que apenas se aperfeiçoa com o registro pelo TCU, inexistindo, assim, ato jurídico perfeito, direito adquirido ou decadência a obstar a revisão; (d) não haveria violação ao princípio da segurança jurídica, ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido, tampouco ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que o ato concessório de pensão foi apreciado pelo TCU em prazo inferior a cinco anos, nos termos da Súmula Vinculante nº 3 e da jurisprudência do STF; (e) não teria havido aplicação retroativa de nova interpretação, mas simples exercício do controle de legalidade pelo Tribunal de Contas; e (f) seria necessária a expressa manifestação deste Tribunal sobre diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, bem como sobre precedentes do STF, STJ, TRF5 e TCU, a fim de viabilizar o prequestionamento para eventuais recursos especial e extraordinário.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que se supra a alegada omissão, com eventual efeito modificativo, além de se registrar o prequestionamento dos dispositivos indicados. A embargada apresentou contrarrazões, nas quais afirma a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sustenta que o acórdão embargado apreciou de forma completa e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à aplicação do princípio tempus regit actum, à modulação de efeitos do Acórdão nº 2.225/2019-TCU, à vedação de retroatividade interpretativa em prejuízo do administrado (art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99 e art. 24 da LINDB), bem como à ilicitude dos descontos efetuados sem observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Aduz que os embargos de declaração estão sendo utilizados como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dessa espécie recursal. Requer o não provimento dos embargos e a manutenção integral do acórdão, com eventual majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803892-57.2025.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL, GIVANILDA LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARMEM ALBERTINA GODOY DO AMARAL - PE37122-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANA NEVES DE ALENCAR VIDAL FREIRE - PE23416-A
APELADO: GIVANILDA LOPES DA SILVA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIANA NEVES DE ALENCAR VIDAL FREIRE - PE23416-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CARMEM ALBERTINA GODOY DO AMARAL - PE37122-A
VOTO
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal.
Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. Examinando-se as razões recursais, verifica-se, de plano, que a maior parte das alegações da União nada mais faz do que reiterar argumentos já enfrentados e rejeitados pelo acórdão embargado, buscando, pela via estreita dos declaratórios, obter a reforma do julgado e reabrir debate sobre o acerto da conclusão alcançada, o que escapa à função integrativa do recurso.
É importante lembrar que, ao julgar as apelações, esta Turma enfrentou detidamente os pontos centrais controvertidos: (i) a lei e o regime jurídico aplicáveis ao direito à pensão por morte; (ii) a relevância da data do óbito do instituidor (02/07/2019) para definir o quadro normativo e interpretativo incidente; (iii) a superveniência do Acórdão nº 2.225/2019-TCU-Plenário, proferido em 18/09/2019, isto é, posteriormente ao falecimento do militar; (iv) a modulação de efeitos ali expressamente determinada, limitando a aplicação do novo entendimento aos atos concessórios a serem apreciados pelo TCU a partir de sua prolação; (v) a incidência dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da vedação à aplicação retroativa de nova interpretação mais gravosa, nos termos do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99 e do art. 24 da LINDB; e (vi) a ilegalidade dos descontos realizados sob a rubrica "Soldo de Pensão", por ausência de prévio processo administrativo que assegurasse contraditório e ampla defesa.
O fato de o acórdão ter reconhecido que a revisão do benefício da pensionista, fundada em alteração interpretativa posterior ao fato gerador da pensão (óbito do instituidor), configura aplicação retroativa de entendimento mais gravoso não decorreu de desconsideração da natureza complexa do ato de pensão nem da competência constitucional do TCU para apreciar sua legalidade (art. 71, III, da CF e art. 1º, V, c/c art. 39, II, da Lei nº 8.443/92), mas de interpretação sistemática que conciliou tais premissas com a modulação expressa do próprio Tribunal de Contas e com os princípios que regem a atuação administrativa.
O acórdão embargado, ao consignar que "a revisão do benefício da pensionista com base em alteração jurisprudencial posterior ao fato gerador da pensão constitui aplicação retroativa de interpretação mais gravosa, vedada pelo ordenamento jurídico", apreciou justamente a tese que agora a União pretende ver novamente debatida sob o ângulo da suposta omissão. O simples desacordo da parte com a forma como essa tese foi solucionada não transforma a decisão em omissa, obscura ou contraditória; revela, isto sim, inconformismo com o mérito do julgamento.
Quanto à alegação de que não teria havido manifestação específica acerca da negativa de registro pelo TCU e dos Acórdãos nº 12.615/2023 e nº 6.860/2024, cumpre observar que a Turma analisou a questão sob o prisma da vinculação entre o benefício de reforma anteriormente concedido ao instituidor, reputado válido à época e tido como juridicamente eficaz, e o direito da pensionista à percepção da pensão com base na remuneração então devida, tudo à luz da orientação vigente no momento do óbito.
Nesse contexto, a negativa de registro posterior do ato de pensão pelo TCU, fundada em mudança jurisprudencial modulada com efeitos prospectivos, não foi ignorada; foi, implicitamente, tida como insuficiente para afastar a incidência do princípio tempus regit actum e a salvaguarda das situações consolidadas antes da nova orientação. Não se exige do órgão julgador que rebata, um a um, todos os argumentos ou paradigmas jurisprudenciais colacionados pela parte, bastando que enfrente, de maneira fundamentada, as questões relevantes e suficientes à solução da lide.
É o que impõe o art. 489, § 1º, do CPC, e foi exatamente o que ocorreu no caso concreto. A decisão embargada expôs de forma clara as razões pelas quais reputou indevida a redução do benefício e ilícitos os descontos promovidos sem processo administrativo, com fundamento em princípios e normas expressamente indicados, inclusive no que concerne à irretroatividade de nova interpretação administrativa em prejuízo do administrado.
No que toca à invocação de violação à Súmula Vinculante nº 3 e à jurisprudência do STF acerca da natureza complexa do ato de aposentadoria, reforma e pensão, bem como da incidência ou não de decadência, o acórdão embargado deixou claro que a controvérsia não se cingia à possibilidade abstrata do TCU apreciar a legalidade do ato concessório dentro do prazo de cinco anos, mas sim aos limites temporais e materiais dessa apreciação quando já existente, à data do óbito, um regime jurídico consolidado, posteriormente alterado por decisão modulada da própria Corte de Contas.
A questão da decadência administrativa, por sua vez, foi enfrentada na medida necessária, à luz do art. 54 da Lei nº 9.784/99 e da LINDB, a partir da premissa de que atos praticados sob determinada interpretação oficial, após longo período de fruição e sob chancela da própria Administração, não podem ser livremente desconstituídos em prejuízo do particular em virtude de mudança hermenêutica posterior.
O argumento da União de que a pensão da autora seria ato precário, destituído de qualquer expectativa legítima de estabilidade enquanto não apreciado pelo TCU, foi igualmente afastado no voto condutor, que ressaltou a relevância da confiança depositada pelo administrado nos atos da Administração e na própria modulação de efeitos promovida pelo Tribunal de Contas. O fato de o TCU poder rever entendimentos não o autoriza a desconhecer a proteção conferida pela segurança jurídica às situações constituídas sob a égide de interpretação anterior e expressamente resguardadas por decisão moduladora de efeitos prospectivos.
No que diz respeito à suposta ausência de manifestação sobre o exercício do contraditório e da ampla defesa, é importante notar que o acórdão embargado considerou ilegais os descontos efetuados sob a rubrica "Soldo de Pensão" precisamente por não terem sido "precedidos do devido processo legal administrativo, que assegure o contraditório e a ampla defesa". Assim, longe de omitir-se sobre o tema, o colegiado foi categórico ao reconhecer que a Administração não observou as garantias constitucionais do art. 5º, LIV e LV, da CF, ao proceder, de forma unilateral, à redução de proventos de natureza alimentar e à imposição de descontos mensais significativos.
Evidencia-se, portanto, que não subsiste qualquer das omissões apontadas pela embargante. O que se pretende, na realidade, é reabrir a discussão a respeito da correção da tese adotada pela Turma -- tese essa ancorada em fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais adequadamente expostos no acórdão. Tal pretensão, contudo, escapa à estreita finalidade dos embargos de declaração. Noutro aspecto, também não há como acolher a insurgência do(a) embargante quanto ao interesse de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso especial ou extraordinário.
A este propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição dos embargos declaratórios demonstra-se suficiente para prequestionar a matéria. Diante desse quadro, não se configurando quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pela União, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos.
Tecidas essas considerações, não acolho os embargos de declaração opostos pela União Federal, mantendo incólume o acórdão embargado. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803892-57.2025.4.05.8300
APELANTE: UNIAO FEDERAL, GIVANILDA LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARMEM ALBERTINA GODOY DO AMARAL - PE37122-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUCIANA NEVES DE ALENCAR VIDAL FREIRE - PE23416-A
APELADO: GIVANILDA LOPES DA SILVA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIANA NEVES DE ALENCAR VIDAL FREIRE - PE23416-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CARMEM ALBERTINA GODOY DO AMARAL - PE37122-A
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 04 de dezembro de 2025 CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ Desembargadora Federal Convocada (em substituição ao Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - ATO Nº 689, de 27/NOV/2025) Vide assinatura eletrônica no rodapé CMCG/phba