PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803896-93.2017.4.05.8100
REQUERENTE: BR DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, SD INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALMIR DE ALMEIDA CARDOSO JUNIOR - CE31498 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SAMARA LEA FERNANDES RODRIGUES SILVA - CE31436 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE ERINALDO DANTAS FILHO - CE11200 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CAIRO TREVIA CHAGAS - CE36180
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
1. Relatório Cuida-se de pedido apresentado pelas Exequentes para chamamento do feito à ordem, em virtude de equívoco na sentença que extinguiu a execução. Esclarecem que: "Este juízo da 3ª Vara Federal exarou sentença extinguindo a execução em face da satisfação integral da obrigação. Entretanto, é necessário destacar que o valor depositado no requisitório de n. 2025.81.00.003.200251 corresponde exclusivamente aos honorários de sucumbência devidos a esta banca de advogados.
Nesse sentido, a execução não pode ser considerada integralmente extinta, pois ainda existem valores pendentes em favor das empresas autoras. Os valores principais devidos às empresas já foram devidamente homologados por Vossa Excelência em decisão anterior. Contudo, os respectivos instrumentos de pagamento ainda não foram expedidos pelo juízo, o que impede a completa satisfação do crédito executado e, consequentemente, a extinção total da execução." Por sua vez, a Fazenda Nacional requereu o indeferimento do pedido de Id. 4058100.33674656.
2.
É o relatório.
Decido. De início, acolho o pleito da Fazenda Nacional, uma vez que a exequente solicitou o prosseguimento do cumprimento de sentença pela via judicial, ficando desconsiderado o pedido de desistência feito na petição de id 4058100.33674656. "Engano ou lapso manifesto na expressão, na transmissão da palavra e que se evidenciam pela simples leitura da sentença..." configuram inexatidões materiais, retificáveis a qualquer tempo, "por simples despacho, sem que se altere a substância do julgado...". (cf.
SANTOS, Moacyr Amaral - Comentários ao Código de Processo Civil, IV Vol., 4ª ed., págs. 418 e ss., Forense, Rio, 1988). Tal se deu quando a sentença extintiva considerou ter havido a satisfação integral da obrigação com o pagamento do Requisitório 2025.81.00.003.200251. No entanto, restam valores a serem pagos pagos pelo executado, conforme Decisão Id 4058100.32867475, ainda pendente de cumprimento.
Chamo, portanto, o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença de extinção proferida nos autos (doc. Id. nº 4058100.37458147). Intimem-se. Decorrido o prazo para eventual recurso, cumpra-se a Decisão Id 4058100.30315577, integrada pela Decisão Id 4058100.32867475, com a expedição dos requisitórios, considerando a anuência da executada (Id 4058100.33373095). Expedientes necessários. Fortaleza, data do sistema.