Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- EDINEIA ALMEIDA GUIMARAES
- Advogados
- DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 61619/PE), ARIEL CARNEIRO AMARAL (OAB 12551/RN)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803899-26.2014.4.05.8400 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619 EXECUTADO: EDINEIA ALMEIDA GUIMARAES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ARIEL CARNEIRO AMARAL - RN12551
SENTENÇA
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO ARQUIVADO POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. - Extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. - Trata-se de execução de título extrajudicial, onde a exequente busca a satisfação de dívida líquida, formada no título extraprocessual exequendo. - No caso, passaram-se mais de 6 (seis) anos desde o arquivamento do processo de modo que restou configurada a prescrição intercorrente. - Extinção da execução.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial onde a parte exequente busca a satisfação de dívida líquida, formada em título extraprocessual. A parte executada foi citada por edital. Transcorrido in albis o prazo da citação editlícia, sem que houvesse o pagamento da dívida por parte do demandado, iniciou-se a adoção de medidas constritivas, visando à busca de bens do devedor, com a realização de consultas aos sistemas disponíveis a este Juízo, quais sejam, Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud.
Os procedimentos executórios se perpetraram nos autos até 20.09.2017, quando foi proferido despacho de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, tendo a parte exequente sido intimada de tal expediente na data de 21.09.2017. Após o transcurso do prazo de suspensão alhures mencionado, na data de 13.11.2018, o processo foi baixado e arquivado, permanecendo o feito, dessa forma, até 12.08.2025, quando a parte executada veio aos autos pedir pela extinção do feito, diante da ocorrência da prescrição intercorrente.
Por sua vez, a parte exequente se manifestou nos autos (Id. 126434550), pugnando pelo não reconhecimento da prescrição suscitada pela parte executada. Vieram-me, então, conclusos para sentença os autos, que, relatados, decido. No transcurso da lide, após a adoção de todas as medidas cabíveis ao juízo da execução, para fins de busca de bens do executado, visando a resolução da dívida perseguida, os autos foram arquivados e assim se mantiveram por mais de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses.
