Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- RANIERI CUNHA ALBUQUERQUE
- Advogado
- SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB 23650/CE)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803901-23.2014.4.05.8100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: RANIERI CUNHA ALBUQUERQUE, RANIERI CUNHA ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SIMONY OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CE23650
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela CEF contra RANIERI CUNHA ALBUQUERQUE ME e RANIERI CUNHA ALBUQUERQUE, com inicial protocolada em 17/07/2014, objetivando o pagamento da dívida referente às contratações nºs 054407734000001440; 054407734000006248; 4407003000000556. Confirmada a citação, foi certificada a interposição dos embargos à execução de nº 0804503-14.2014.4.05.8100. Posteriormente, foi juntada aos autos cópia do trânsito em julgado e da sentença dos embargos à execução, os quais foram extintos sem resolução de mérito.
Autorizada a utilização do sistema BACENJUD, a ordem de bloqueio dos valores existentes nas contas bancárias do promovido não foi cumprida por insuficiência de saldo/inexistência de contas ativas, conforme resultado juntado em 08/11/2017. Por meio do RENAJUD, foi anotada em 21/11/2017 restrição de circulação (total) no veículo registrado em nome do executado. Inserido registro de indisponibilidade pelo sistema CNIB em 04/12/2017.
Intimada a CEF em 13/12/2017, foi certificado em 06/02/2018 o decurso do prazo sem manifestação. Em 12/03/2018 foi proferido despacho determinando o arquivamento do feito, tendo em vista o resultado das diligências infrutíferas nos diversos sistemas de localização de bens e a ausência de indicação de bens passíveis de penhora por parte da exequente, bem como tendo em vista os princípios da utilidade e da economia processual.
Restou expressamente resguardado à parte exequente o direito de requerer o desarquivamento a qualquer tempo, observado o lapso prescricional. Foi certificado o decurso do prazo em 17/04/2018 sem que nada tivesse sido requerido pela CEF. Em 13/01/2026, o executado requereu o desarquivamento do feito, o reconhecimento da prescrição intercorrente, a extinção da execução e o levantamento da restrição judicial incidente sobre os veículos de sua propriedade.
