Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOBSON DA SILVA CORDEIRO
- Advogado
- JOAO VICTOR DA COSTA ROSENDO (OAB 21421/RN)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803903-77.2025.4.05.8400
AUTOR: JOBSON DA SILVA CORDEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR DA COSTA ROSENDO - RN21421 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por JOBSON DA SILVA CORDEIRO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional para declarar a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel do autor e, bem assim, a expedição de mandado ao 1° Ofício de Notas e Registro de Imóveis de São Gonçalo do Amarante/RN para que cancele a Av.3 da matrícula n° 35.809, além de condenar a ré ao pagamento de danos morais.
Citada, a CAIXA apresentou contestação, suscitando preliminar de ausência de interesse processual e requerendo, no mérito, a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Determinou-se a realização de audiência de conciliação. Contudo, não houve êxito na composição consensual do conflito. A parte autora peticionou noticiando fato superveniente, consistente na alienação do imóvel a terceira adquirente, conforme escritura pública de compra e venda acostada aos autos, afirmando que o bem já se encontra na posse da adquirente.
Diante disso, verifica-se que eventual procedência do pleito autoral também afetará a esfera jurídica da terceira adquirente, devendo ela ser incluída no polo passivo do feito. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando-a à nova realidade fática narrada nos autos, requerendo a inclusão da terceira adquirente no polo passivo da ação, na qualidade de litisconsorte passiva necessária.
Cumprida a diligência, cite-se a terceira incluída, para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. Após, sendo o caso, intime-se a autora para eventual réplica. Intimem-se.
