Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CICERO SANTIAGO DA SILVA
- Advogados
- JURANDIR PEREIRA DA SILVA (OAB 5334/PB), RIVANA CAVALCANTE VIANA CRUZ (OAB 11452/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0803904-66.2014.4.05.8200
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: CICERO SANTIAGO DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RIVANA CAVALCANTE VIANA CRUZ - PB11452
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO FEDERAL em face de CICERO SANTIAGO DA SILVA, tendo por objeto o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apurados pela Seção de Cálculos em R$ 20.988,39 (atualizados até março de 2022), com os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado - na qual sustentava a inexigibilidade da verba honorária ao argumento de fazer jus à gratuidade da justiça - foi rejeitada, determinando-se o prosseguimento da execução pelo valor confirmado pela Contadoria, tendo a matéria se estabilizado após o não conhecimento da apelação pelo TRF da 5ª Região e o desfecho do recurso especial interposto pelo executado.
Intimado pessoalmente para pagar o débito no prazo do art. 523 do CPC, o executado permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo, incidindo a multa e os honorários de dez por cento previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Determinada a constrição de ativos financeiros pelo SISBAJUD (art. 854 do CPC), o bloqueio, protocolado sobre o montante atualizado de R$ 24.018,92, resultou negativo (executado sem saldo positivo).
