PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803907-41.2016.4.05.8300 REQUERENTE: EVERALDO GASPAR LOPES DE ANDRADE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, EVERALDO DE HOLLANDA VALENTE, EUNA ALEXANDRE DE OLIVEIRA MORAIS, EVERALDO ALENCAR DO NASCIMENTO FEITOSA, EULALIA CAMELO PESSOA DE AZEVEDO XIMENES, EVERTON BOTELHO SOUGEY, EVERALDO DA ROCHA GADELHA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de habilitação de sucessora formulado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SEÇÃO SINDICAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE-SS/UFPE, nos autos do cumprimento de sentença proposto originariamente por EVERALDO DA ROCHA GADELHA contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE. O sindicato requereu a habilitação de Heliete Carvalho da Rocha Gadelha, na condição de viúva do exequente falecido, com quinhão de 100%, conforme declaração de dependente de pensão emitida pela própria UFPE.
Juntou documentos da sucessão e cálculo atualizado até maio de 2026. Pleiteou também a prioridade de tramitação nos termos do art. 1.048, I, do CPC, por ter a sucessora 78 anos de idade (ID 167232406). Por meio do despacho de ID 167526494, a executada foi intimada para se manifestar sobre o pedido. A UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE manifestou-se contrariamente (ID 170375183), sustentando dois argumentos principais: (a) a ocorrência de prescrição da pretensão executória, por supostamente ter transcorrido prazo superior a cinco anos entre o óbito do exequente e o pedido de habilitação; e (b) a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1254 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da fluência do prazo prescricional para habilitação de herdeiros.
O sindicato rebateu as alegações (ID 172827254), defendendo que inexiste prazo legal para habilitação dos sucessores, que a execução foi proposta em 2016, antes do óbito, e que a suspensão determinada no Tema 1254 não alcança processos em primeira instância nos quais não tenha havido interposição de recurso especial.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da inexistência de prazo para habilitação dos sucessores e da rejeição da prescrição A executada alega que a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição, sob o argumento de que transcorreram mais de cinco anos entre o óbito do exequente e o pedido de habilitação de sua sucessora. A tese não merece acolhimento. O óbito de qualquer das partes é causa de suspensão automática do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil.
A habilitação dos sucessores processa-se nos próprios autos principais, suspendendo-se o feito desde então, conforme o art. 689 do CPC. No que se refere à execução, o art. 921, I, do CPC determina a suspensão do feito nas hipóteses do art. 313. A lei processual não estabelece prazo para que os herdeiros ou sucessores promovam sua habilitação. O Código de Processo Civil prevê, no art. 313, § 2º, II, apenas a possibilidade de o juiz designar prazo para manifestação de interesse dos sucessores, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito -- hipótese que sequer se configurou nestes autos, pois o pedido de habilitação foi tempestivamente apresentado tão logo a sucessora foi identificada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada e uníssona no sentido de que, falecida a parte, o processo fica suspenso e não corre o prazo prescricional até que se promova a habilitação dos sucessores, inexistindo prazo legal que limite o direito de habilitação. Nesse sentido, o STJ decidiu: AgInt nos EDcl na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR ENTIDADE SINDICAL. FALECIMENTO DE DETERMINADOS SUBSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NOS PRAZOS DESIGNADOS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO NO TOCANTE ÀQUELES NÃO SUCEDIDOS NO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE NOVA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO SEM CONSIDERAR A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que inexiste prazo legal para os herdeiros/sucessores pleitearem sua habilitação, motivo pelo qual não corre a prescrição da pretensão executiva em desfavor deles. Contudo, essa orientação jurisprudencial deve ser conjugada com o disposto no art. 313, § 2º, II, do CPC, de forma que, não promovida a habilitação nos diversos prazos designados nos autos, o dispositivo legal em questão autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.
2. Ainda, nos termos dos precedentes desta Corte Superior, a repropositura da execução pelos herdeiros/sucessores poderá se dar a qualquer tempo, sem levar em consideração a contagem do prazo prescricional, devendo recomeçar do zero, contudo.
2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl na ExeMS n. 6.864/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Também a Primeira Turma do STJ, no AgRg no AREsp n. 452.257/CE, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, firmou o mesmo entendimento:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DO AUTOR. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. ARTS. 265, I E 791, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A prescrição da pretensão executória ocorre no mesmo prazo da prescrição da ação, ou seja, em 5 anos, nos termos do art. 1o. do Decreto 20.910/32 e Súmula 150, do STF, contudo, deve-se registrar que a morte da parte suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente recomeça a correr a partir da habilitação dos herdeiros.
2. Na hipótese dos autos, o autor faleceu em 1999, conforme noticia a certidão de óbito acostada e a habilitação requerida em 2006, não há que se falar em prescrição da pretensão executória já que durante este período o curso do prazo prescricional encontrou-se suspenso.
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que o óbito de uma das partes do processo implica em sua suspensão, deste modo, ausente previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no AREsp n. 452.257/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.) No mesmo sentido, a Segunda Turma do STJ, no AREsp n. 1.740.170/CE, de relatoria do Ministro Herman Benjamin:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NÃO CORRE PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE A DATA DO ÓBITO DO AUTOR DA AÇÃO E A DATA DE HABILITAÇÃO DOS SEUS HERDEIROS.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores da parte, não corre prescrição, inclusive para a execução.
2. Com efeito, ainda que o óbito do servidor tenha ocorrido na fase de conhecimento, ou seja, antes da propositura da ação executiva, como a morte de uma das partes é causa de imediata suspensão do processo, não havendo previsão legal de prazo prescricional para habilitação, o processo deveria ter ficado suspenso, desde então, não podendo ser contado, a partir desse evento, o prazo prescricional, em prejuízo dos herdeiros, seja para a habilitação deles, seja para a propositura da ação executiva.
3. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
4. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016).
5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.740.170/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 9/4/2021.) Mais recentemente, em julgado de fevereiro de 2026, a Quarta Turma do STJ, no AREsp n. 2.805.047/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, reafirmou que a suspensão por morte da parte perdura até a habilitação dos herdeiros, sendo inaplicável qualquer limitação temporal analógica:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SUSPENSÃO POR MORTE DO EXEQUENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 265, I, § 5º, do CPC/1973 e 805 do CPC/2015, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, com discussão de prescrição intercorrente diante da morte do exequente e da suspensão do processo até a habilitação dos herdeiros.
3. A Corte a quo manteve a rejeição da prescrição intercorrente, reconheceu a suspensão automática do processo até a habilitação dos herdeiros, a inclusão do prazo prescricional no período de suspensão e a inaplicabilidade, por analogia, do prazo ânuo do art. 265, § 5º, do CPC/1973; recurso não provido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o art. 265, I, § 5º, do CPC/1973 permite, por analogia, limitar a um ano a suspensão do processo por morte da parte, com reconhecimento da prescrição intercorrente pela inércia; e (ii) saber se a manutenção da execução sem impulso viola o art. 805 do CPC/2015, impondo a extinção do feito pela prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que afasta a aplicação analógica do art. 265, I, § 5º, do CPC/1973 à suspensão por morte da parte, que perdura até a habilitação dos herdeiros; incide a Súmula n. 83 do STJ.
6. O art. 805 do CPC/2015 não foi objeto de debate no acórdão recorrido e não houve embargos de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento; aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que reconhece a suspensão automática do processo, por morte da parte, até a habilitação dos herdeiros, sendo inaplicável, por analogia, o art. 265, I, § 5º, do CPC/1973.
2. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF para obstar o conhecimento de tese não prequestionada, como a alegada violação ao art. 805 do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 265, I, § 5º; CPC/2015, art. 805; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n. 282 e 356; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 2384170/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 26/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2755830/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2025. (AREsp n. 2.805.047/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Assim, o argumento da prescrição não se sustenta.
A execução foi ajuizada em 2016, dentro do prazo quinquenal posterior ao trânsito em julgado do título executivo judicial. Com o falecimento do exequente EVERALDO DA ROCHA GADELHA no curso do processo, operou-se a suspensão automática do feito e do prazo prescricional, nos termos dos arts. 313, I, e 921, I, do CPC. O prazo prescricional, portanto, sequer começou a fluir contra os sucessores ou foi interrompido/suspenso de forma definitiva até que ocorresse a habilitação.
A ausência de previsão legal de prazo para a habilitação, somada à suspensão do processo pelo óbito, afasta qualquer possibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 2.2. Da inaplicabilidade da suspensão pelo Tema 1254 do STJ A executada requereu o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.254 do STJ, que tem como leading case o REsp n. 2.034.210/CE (relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial), cuja questão submetida a julgamento consiste em "definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação".
O pedido de suspensão igualmente não merece acolhimento. A determinação de suspensão de processos nos termos do art. 1.037, II, do CPC é expressamente limitada aos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. A própria decisão de afetação do REsp 2.034.210/CE ao rito dos recursos repetitivos, conforme relatado na petição da parte exequente (ID 172827254), assim dispôs: "determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ".
No caso concreto, não há recurso especial ou agravo em recurso especial interposto nos autos, nem o processo está em tramitação no STJ. O feito encontra-se em primeira instância, na fase de cumprimento de sentença. A hipótese, portanto, não se enquadra no âmbito da suspensão determinada. Ademais, conforme reiteradamente decidido pelo STJ, a suspensão por afetação de recurso repetitivo não se aplica a processos em primeira instância quando não houver recurso especial interposto.
A Primeira Turma do STJ, no EDcl no AgRg no REsp n. 1.120.673/PR (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/6/2015), firmou que "o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância". No AgInt no AREsp n. 2.188.168/RS (Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2024), o STJ expressamente afastou a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do REsp 2.034.210/CE quando a matéria debatida nos autos não se confunde com a questão repetitiva.
Portanto, a alegação de suspensão pelo Tema 1254 é improcedente e deve ser rejeitada. 2.3. Da prioridade de tramitação A sucessora Heliete Carvalho da Rocha Gadelha conta com 78 anos de idade, conforme informado na petição de habilitação (ID 167232406). Incide, portanto, o art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, que determina a prioridade de tramitação dos processos em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
O benefício se estende à sucessora, que assume a posição processual do exequente falecido. Assim, defiro a prioridade de tramitação pleiteada, devendo os autos receber a devida identificação e tratamento prioritário.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, I, arts. 687 e 689, e art. 1.048, I, todos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE-SS/UFPE, para: a) Homologar a habilitação de Heliete Carvalho da Rocha Gadelha, CPF 044.***.***-04, na qualidade de sucessora de Everaldo da Rocha Gadelha, com quinhão de 100% (cem por cento), devendo constar nos autos e nos atos de comunicação processual; b) Rejeitar integralmente as alegações da executada UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE quanto à prescrição e à suspensão pelo Tema 1254 do STJ, pelos fundamentos expostos; c) Conceder prioridade de tramitação ao feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, em favor da sucessora acima qualificada; d) Determinar a inclusão da sucessora no polo ativo, com a devida atualização dos sistemas processuais e a expedição dos atos de comunicação necessários.
Após as providências de praxe, prossiga-se no cumprimento de sentença com base no cálculo já apresentado e homologado (ID 113384840), atualizado até setembro de 2024, ressaltando-se que a atualização do débito será realizada oportunamente pelo Tribunal após a expedição da requisição de pagamento, providência já determinada na decisão ID. 161414773. Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Órgão
3ª Vara Federal PE
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
EVERALDO DA ROCHA GADELHA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803907-41.2016.4.05.8300 REQUERENTE: EVERALDO GASPAR LOPES DE ANDRADE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, EVERALDO DE HOLLANDA VALENTE, EUNA ALEXANDRE DE OLIVEIRA MORAIS, EVERALDO ALENCAR DO NASCIMENTO FEITOSA, EULALIA CAMELO PESSOA DE AZEVEDO XIMENES, EVERTON BOTELHO SOUGEY, EVERALDO DA ROCHA GADELHA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para que se manifeste sobre a impugnação ao pedido de habilitação da sucessora do autor EVERALDO DA ROCHA GADELHA, conforme petição do ID 170375183, no prazo de 15 (quinze) dias.
Órgão
3ª Vara Federal PE
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
EVERALDO DA ROCHA GADELHA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803907-41.2016.4.05.8300
REQUERENTE: EVERALDO GASPAR LOPES DE ANDRADE e outros ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Intime-se a UFPE para que se manifeste sobre o pedido de habilitação da sucessora do autor EVERALDO DA ROCHA GADELHA, conforme petição e documentos acostados no dia 12/06/2026, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos.
Órgão
3ª Vara Federal PE
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
EVERALDO GASPAR LOPES DE ANDRADE
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803907-41.2016.4.05.8300 REQUERENTE: EVERALDO GASPAR LOPES DE ANDRADE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, EVERALDO DE HOLLANDA VALENTE, EUNA ALEXANDRE DE OLIVEIRA MORAIS, EVERALDO ALENCAR DO NASCIMENTO FEITOSA, EULALIA CAMELO PESSOA DE AZEVEDO XIMENES, EVERTON BOTELHO SOUGEY, EVERALDO DA ROCHA GADELHA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (UFPE), objetivando a satisfação de crédito decorrente do índice de 28,86% (Leis nº 8.622/93 e 8.627/93). A executada UFPE, por meio da petição de ID. 113384063, requereu a extinção da execução em relação à exequente EULALIA CAMELO PESSOA DE AZEVEDO XIMENES, sob a alegação de ocorrência de litispendência ou pagamento em duplicidade, referindo-se aos autos do processo nº 0003739-39.1997.4.05.8300.
Instada a se manifestar, a parte exequente colacionou aos autos vasta documentação (ID. 142919725, fls. 14 a
47) com o fito de comprovar a inexistência de recebimento dos valores atinentes ao título judicial em questão no mencionado processo paradigma.
É o relatório.
Decido. Compulsando os documentos apresentados pela exequente (ID. 142919725), verifico que restou sobejamente demonstrado que a Sra. EULALIA CAMELO PESSOA DE AZEVEDO XIMENES não recebeu quaisquer valores referentes ao índice de 28,86% nos autos do processo nº 0003739-39.1997.4.05.8300. As peças processuais acostadas evidenciam que a execução naquele feito não contemplou a referida beneficiária quanto à verba ora perseguida, tendo sido cancelada a RPV antes do levantamento dos valores pela exequente, retornando os valores aos cofres públicos mediante sua conversão em renda da União, afastando, por conseguinte, a tese de excesso de execução ou quitação prévia arguida pela autarquia federal.
Dessa forma, a manutenção da exequente no polo ativo deste cumprimento de sentença é medida que se impõe, ante a ausência de prova do fato extintivo do direito alegado pela UFPE. Por outro lado, observo que a UFPE manifestou expressa concordância com os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente, conforme se depreende das manifestações de ID. 113384062 e do Parecer Técnico de ID. 113384645.
Diante do exposto: REJEITO o requerimento de extinção da execução formulado pela UFPE (ID. 113384063) em relação à exequente EULALIA CAMELO PESSOA DE AZEVEDO XIMENES, mantendo-a regularmente no feito. Considerando a concordância da executada com os valores apresentados (IDs. 113384062 e 113384645), HOMOLOGO os cálculos de ID. 113384840 para que surtam seus efeitos jurídicos. DETERMINO a expedição da(s) competente(s) requisição(ões) de pagamento (RPV/Precatório), observando-se os dados constantes nos autos.
Após a expedição, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 13 da Resolução nº 983/2026 do CJF. Inexistindo oposição, proceda-se ao envio das requisições ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Cumpra-se.
Órgão
3ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EVERALDO GASPAR LOPES DE ANDRADE
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803907-41.2016.4.05.8300 REQUERENTE: EVERALDO GASPAR LOPES DE ANDRADE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, EVERALDO DE HOLLANDA VALENTE, EUNA ALEXANDRE DE OLIVEIRA MORAIS, EVERALDO ALENCAR DO NASCIMENTO FEITOSA, EULALIA CAMELO PESSOA DE AZEVEDO XIMENES, EVERTON BOTELHO SOUGEY, EVERALDO DA ROCHA GADELHA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Intime-se a UFPE para que se manifeste sobre a petição e documentos acostados pela parte exequente no dia 02/02/2026 no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos.
Órgão
3ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EVERALDO GASPAR LOPES DE ANDRADE
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803907-41.2016.4.05.8300 REQUERENTE: EVERALDO GASPAR LOPES DE ANDRADE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, EVERALDO DE HOLLANDA VALENTE, EUNA ALEXANDRE DE OLIVEIRA MORAIS, EVERALDO ALENCAR DO NASCIMENTO FEITOSA, EULALIA CAMELO PESSOA DE AZEVEDO XIMENES, EVERTON BOTELHO SOUGEY, EVERALDO DA ROCHA GADELHA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Considerando a petição da UFPE protocolada no dia 16/12/2025, intime-se a parte exequente para que traga aos autos documentos solicitados: "...o inteiro teor da decisão que homologou essa exclusão, bem como os comprovantes de que as requisições de pagamento expedidas em favor dos exequentes naqueles autos foram efetivamente canceladas"., no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações acima, dê-se vista à UFPE pelo prazo de 10 (dez) dias.
Órgão
3ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EVERALDO GASPAR LOPES DE ANDRADE
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803907-41.2016.4.05.8300 REQUERENTE: EVERALDO GASPAR LOPES DE ANDRADE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, EVERALDO DE HOLLANDA VALENTE, EUNA ALEXANDRE DE OLIVEIRA MORAIS, EVERALDO ALENCAR DO NASCIMENTO FEITOSA, EULALIA CAMELO PESSOA DE AZEVEDO XIMENES, EVERTON BOTELHO SOUGEY, EVERALDO DA ROCHA GADELHA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Intime-se novamente a UFPE para que se manifeste sobre a petição e documentos acostados pela parte exequente em 04/08/2025, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos.
Setembro 20258 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EVERALDO GASPAR LOPES DE ANDRADE
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803907-41.2016.4.05.8300 REQUERENTE: EVERALDO GASPAR LOPES DE ANDRADE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, EVERALDO DE HOLLANDA VALENTE, EUNA ALEXANDRE DE OLIVEIRA MORAIS, EVERALDO ALENCAR DO NASCIMENTO FEITOSA, EULALIA CAMELO PESSOA DE AZEVEDO XIMENES, EVERTON BOTELHO SOUGEY, EVERALDO DA ROCHA GADELHA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Intime-se a UFPE para que se manifeste sobre a petição e documento acostados pela parte exequente no dia 04/08/2025, no prazo de 10 (dez) dias.
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803907-41.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 06:10 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 16:56 Recife, 17 de setembro de 2025
Órgão
3ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EVERTON BOTELHO SOUGEY
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803907-41.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 06:10 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 16:56 Recife, 17 de setembro de 2025
Órgão
3ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EVERTON BOTELHO SOUGEY
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803907-41.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 06:10 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 16:56 Recife, 17 de setembro de 2025
Órgão
3ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EVERTON BOTELHO SOUGEY
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803907-41.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 06:10 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 16:56 Recife, 17 de setembro de 2025
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3ª Vara Federal PE
Classe
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Destinatário
EVERTON BOTELHO SOUGEY
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803907-41.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 06:10 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 16:56 Recife, 17 de setembro de 2025
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Destinatário
EVERTON BOTELHO SOUGEY
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803907-41.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 06:10 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 16:56 Recife, 17 de setembro de 2025
Órgão
3ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EVERTON BOTELHO SOUGEY
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803907-41.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 06:10 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 16:56 Recife, 17 de setembro de 2025
Órgão
3ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EVERTON BOTELHO SOUGEY
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803907-41.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 06:10 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 16:56 Recife, 17 de setembro de 2025