PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803917-85.2016.4.05.8300 REQUERENTE: GILDETE PATRIOTA DE ANDRADE, GISELA DA COSTA LIMA CARNEIRO LEAO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, GETULIO JOSE AMORIM DO AMARAL, GESSE MEDEIROS MACIEL, GIL CLEMENTE, GIOVANI LOPES VASCONCELOS, GILDA HELENA VASCONCELOS FLORES, GILSON MIRANDA GONCALVES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO (SINTUFEPE SS/UFPE), por meio do ID 125625123, contra a decisão interlocutória de ID 123362128, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 0802231-92.2017.4.05.0000. O processo versa sobre o cumprimento de sentença que reconheceu o direito ao reajuste do índice de 28,86% em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (UFPE).
Na decisão embargada (ID 123362128, datada de 15/10/2025), este Juízo considerou a discordância apresentada pela UFPE, que sustentava estar em discussão no Agravo de Instrumento nº 0802231-92.2017.4.05.0000 a questão da compensação do reajuste de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores. Tal discussão é crucial para a fixação do valor devido a GILDA HELENA VASCONCELOS FLORES, um dos substituídos em favor dos quais é requerida a expedição de requisitório.
O embargante, por sua vez, alega que a decisão foi omissa ao ignorar que a questão da compensação foi resolvida em favor dos exequentes no Agravo de Instrumento nº 0807232-58.2017.4.05.0000, que afastou a compensação e cuja decisão regional transitou em julgado face ao não conhecimento dos recursos especiais da UFPE. Requer, com efeitos infringentes, o provimento dos embargos para determinar a imediata requisição dos valores devidos a GILDA HELENA VASCONCELOS FLORES.
A UFPE foi intimada para manifestação sobre os embargos (ID 127433744), apresentando contrarrazões (ID 128602978) em 05/11/2025, sustentando que os embargos são impróprios e visam apenas à reforma da decisão com intuito infringente, sem apontar omissão, contradição ou obscuridade.
É o relatório sucinto.
Decido. Fundamentação Os Embargos de Declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a disciplina processual vigente. A controvérsia central reside no sobrestamento do feito, determinado por este Juízo, em razão da pendência de julgamento que discute a compensação de valores, elemento crucial para a liquidez e certeza do crédito objeto da requisição de pagamento.
Apesar da alegação do embargante de que a compensação foi definitivamente afastada pelo Agravo de Instrumento nº 0807232-58.2017.4.05.0000 (Fls. 2118-2123 do processo), verifica-se que o contexto executivo permanece controverso em relação aos valores finais e à possibilidade de pagamento integral a determinados substituídos. A cautela adotada por este Juízo na decisão embargada (ID 123362128) foi motivada por informações acerca de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.944.638 - PE, que, embora não anexada integralmente aos autos para análise do teor, determinou o retorno dos autos à origem para que fosse examinada a questão fática da compensação do reajuste de 28,86% com reajustes já concedidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93.
Adicionalmente, a própria UFPE alega que a substituída GILDA HELENA VASCONCELOS FLORES (anteriormente GILDA HELENA PEDRA) recebeu percentual maior que 28,86% em março de 1993, tese que, se acolhida, pode levar o valor devido a ser nulo ou substancialmente reduzido (Fls. 524, 533 e 588). Portanto, a determinação de sobrestamento do feito não constitui omissão, mas sim medida prudencial indispensável para a consolidação do título executivo quanto ao quantum debeatur e para evitar a expedição de requisitórios em valores incertos ou excessivos.
A expedição do precatório exige que a liquidação tenha sido resolvida com decisão transitada em julgado. Nesse sentido, a expedição de requisitórios enquanto houver discussão pendente sobre o valor a ser pago, especialmente no que tange à compensação ou ao próprio montante principal, afronta as normas de gestão processual e a ordem constitucional. Conforme o Acórdão do Conselho Nacional de Justiça, proferido no PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0003764-47.2025.2.00.0000, em 05 de agosto de 2025, o Plenário do CNJ ratificou a liminar que determina a suspensão de precatórios irregulares, firmando a tese de que: "A expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da fase de execução viola a Resolução CNJ nº 303/2019, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios constitucionais da ordem cronológica e da unicidade da lista de precatórios, ensejando a atuação correicional e cautelar do CNJ." A referida decisão do CNJ (art. 6º, VIII, da Resolução CNJ nº 303/2019), reitera a exigência de que o ofício requisitório contenha a data do trânsito em julgado da fase de execução ou da preclusão da decisão que resolve a impugnação ao cálculo.
Considerando que a irresignação da executada neste Juízo (ID 123062878) está diretamente ligada à certeza do valor a ser requisitado para a exequente e que a matéria precisa ser inteiramente saneada, o sobrestamento do feito até a estabilização do valor devido constitui providência legalmente exigida. A pretensão do embargante de que se proceda imediatamente à requisição de pagamento, sem que haja o trânsito em julgado da decisão que homologa o cálculo, configura pedido de tutela executiva sem a observância do requisito de liquidez final do título, o que é vedado pelas normas correicionais e pelos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL) sobre a matéria em execução face à Fazenda Pública.
Ausente, portanto, a alegada omissão ou qualquer outro vício sanável por meio dos Embargos de Declaração, razão pela qual o pleito do embargante não procede. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO (ID 125625123), mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da decisão de ID 123362128, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento final do Agravo de Instrumento nº 0802231-92.2017.4.05.0000, ou até ulterior decisão que pacifique a questão da compensação dos valores executados.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.