EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803921-94.2022.4.05.8500 APELANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A, JULIANE DE CARVALHO ROCHA MOURA, LETICIA GOES FERREIRA DE SA SANTOS, AMANDA SILVEIRA DE CARVALHO DANTAS, FABIENNY BEZERRA RIBEIRO, THIAGO LIMA SANTOS, JOSE GABRIEL BORGES SANDES, MARIA NATALIA MONTALVAO AMORIM, WALLISSON SANTOS BARBOSA DA CRUZ, LARISSA DE ARAUJO FREIRE BARRETTO, DENISE OLIVEIRA SANTOS MIRANDA, FRANCIELLE SANTANA CAMPOS, ISABELLE ARAUJO DE OLIVEIRA SANTANA, KAMILA MARIA DE ANDRADE SANTOS SILVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - SE5622 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DANTAS DE SANTANA - SE2062 APELADO: AMANDA SILVEIRA DE CARVALHO DANTAS, FABIENNY BEZERRA RIBEIRO, THIAGO LIMA SANTOS, JULIANE DE CARVALHO ROCHA MOURA, JOSE GABRIEL BORGES SANDES, MARIA NATALIA MONTALVAO AMORIM, WALLISSON SANTOS BARBOSA DA CRUZ, LARISSA DE ARAUJO FREIRE BARRETTO, DENISE OLIVEIRA SANTOS MIRANDA, LETICIA GOES FERREIRA DE SA SANTOS, FRANCIELLE SANTANA CAMPOS, ISABELLE ARAUJO DE OLIVEIRA SANTANA, KAMILA MARIA DE ANDRADE SANTOS SILVEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE DANTAS DE SANTANA - SE2062 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - SE5622
EMENTA
ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. LEI Nº 14.040/2020. COBRANÇA INTEGRAL INDEVIDA DE SEMESTRE LETIVO NÃO CURSADO. ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. RESTITUIÇÃO. APELAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para "1) reconhecer a abusividade da cobrança integral da semestralidade do último semestre do curso, em razão da colação antecipada de grau, e, por consequência, a nulidade do §7º, da Cláusula II, do contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre autores e a ré Tiradentes;
2) determinar a restituição pela Tiradentes do valor correspondente a 5/6 da semestralidade em questão (5/6 do valor recebido), a ser apropriado, devidamente corrigido, ao financiamento estudantil dos autores, abatendo-se do saldo devedor;
3) determinar ao Fundo Nacional da Educação - FNDE e a Caixa Econômica Federal - CEF que, uma vez recebida a restituição da Instituição de Ensino Superior - IES, realize o ajuste do financiamento estudantil dos autores, abatendo os valores recebidos dos saldos devedores."
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma controvérsia nos autos: analisar se Instituição de Ensino Superior privada deve ou não devolver os valores recebidos por meio do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, em razão da antecipação da colação de grau de alunos do curso de medicina.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso dos autos, a colação de grau antecipada foi autorizada por medidas relacionadas à pandemia de COVID-19, previstas na Lei nº 14.040/2020 e regulamentadas pela Portaria MEC nº 383/2020.
4. A Lei nº 14.040/2020 regulamenta a antecipação da conclusão dos cursos de medicina, farmácia, enfermagem e fisioterapia, permitindo que o aluno antecipe a colação de grau, desde que cumpridos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária exigida.
5. O magistrado sentenciante declarou nula a cláusula do contrato de prestação de serviços educacionais (parágrafo 7º da Cláusula
II) que obrigava o pagamento integral do curso, mesmo quando a conclusão fosse antecipada por disposição legal ou decisão judicial. A sentença não merece reparos.
6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é abusivo cobrar a semestralidade integral de alunos que colaram grau antecipadamente e não cursaram todas as disciplinas (AgRg no REsp 1.509.008/SE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/02/2016, publicado no DJe em 19/02/2016).
7. Por se tratar de relação de consumo, regulada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), não é devida a cobrança das mensalidades do 12º (décimo segundo) semestre que a parte autora não cursou, em razão da colação de grau antecipada, pois a instituição de ensino não prestou o serviço educacional nos meses posteriores à conclusão do curso.
8. Ao reconhecer a legalidade da antecipação da colação de grau, a instituição de ensino deixa de prestar o serviço contratado, de modo que não se deve admitir a cobrança de mensalidades referentes ao período posterior à colação, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. A Universidade, portanto, deve devolver os valores pagos indevidamente.
9. Essa conclusão encontra fundamento no artigo 476 do Código Civil, que trata da exceção do contrato não cumprido, dispondo que, em contratos comutativos, uma parte não pode exigir o cumprimento da obrigação da outra se não cumprir sua própria prestação. Como não houve prestação do serviço educacional nos meses seguintes à colação de grau, a apelada não tem obrigação de pagamento e, os valores eventualmente pagos, devem ser restituídos.
10. A alegação da ré de que a antecipação da colação de grau seria uma opção do aluno, que "abriria mão da estrutura disponibilizada para o último período do curso", não se sustenta. Primeiramente, a antecipação também era faculdade da própria instituição de ensino, conforme previsto nas normas referidas.
11. Em segundo lugar, não houve surpresa para nenhuma das partes, uma vez que as normas foram publicadas em abril de 2020, e a colação de grau antecipada dos autores ocorreu no segundo semestre de 2020, quando já havia pleno conhecimento das regras. Portanto, a matrícula simples não justifica a cobrança integral do semestre letivo.
12. Além disso, deve-se invocar a cláusula "rebus sic stantibus" ("enquanto assim estão as coisas"), reforçando que a cobrança integral da semestralidade não se justifica, mesmo diante da colação de grau antecipada, em razão da alteração das circunstâncias originais do contrato.
13. Esse princípio estabelece que as obrigações contratuais podem ser revistas ou ajustadas quando ocorrerem mudanças imprevisíveis e significativas nas condições existentes à época da contratação, tornando o cumprimento literal excessivamente oneroso ou desproporcional.
14. No caso concreto, a pandemia de COVID-19 e a legislação emergencial que permitiram a colação de grau antecipada representam exatamente uma alteração drástica e imprevisível, impactando diretamente a execução do contrato. Por isso, cobrar a semestralidade integral, sem a prestação correspondente dos serviços educacionais, viola o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva, justificando a revisão dos termos do contrato à luz da referida cláusula.
15. Por outro lado, a normatização exige que o aluno esteja regularmente matriculado no último período para poder usufruir da antecipação do curso, o que pode gerar despesas para a IES, seja na preparação do semestre, seja na prestação efetiva dos serviços educacionais.
16. Nesses casos, a IES tem direito a receber a contraprestação correspondente à prestação efetivamente disponibilizada. Assim, a instituição pode reter uma parcela do valor, se comprovar despesas administrativas decorrentes da contratação e do encerramento prematuro do semestre.
17. Na ausência de demonstração detalhada desses gastos, como é o caso dos autos, deve-se considerar 1/6 (um sexto) da semestralidade pactuada, valor suficiente para custear as despesas administrativas, como bem determinou o juiz sentenciante.
18. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) adota o mesmo entendimento do STJ: AC 08055861720184058200PB, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, julgado em 25/03/2021; AC 08064106420184058300PE, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 1ª Turma, julgado em 03/12/2020; REN 08000986220194058001AL, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, Terceira Turma, julgado em 06/05/2021.
19. Sobre o pedido de exclusão da condenação no ônus da sucumbência, realizado pela instituição de ensino e pelos autores, da mesma forma, não merece reparos a sentença recorrida. A Universidade sucumbiu no seu pedido de "não devolução dos valores relativos às matrículas da semestralidade em referência". Os alunos sucumbiram no pedido relacionado ao dano moral e à restituição do valor integral do semestre.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
20. Recursos não providos. Tese de julgamento: Instituição de Ensino Superior privada deve devolver os valores recebidos por meio do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, em razão da antecipação da colação de grau de alunos de curso de medicina. A colação de grau antecipada foi autorizada por medidas relacionadas à pandemia de COVID-19, previstas na Lei nº 14.040/2020 e regulamentadas pela Portaria MEC nº 383/2020.
Legislação relevante citada: artigo 476 do Código Civil; Lei nº 14.040/2020; Portaria MEC nº 383/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.509.008/SE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/02/2016, publicado no DJe em 19/02/2016; TRF
5 - AC 08055861720184058200PB, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, julgado em 25/03/2021; AC 08064106420184058300PE, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 1ª Turma, julgado em 03/12/2020; REN 08000986220194058001AL, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, Terceira Turma, julgado em 06/05/2021. tsm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803921-94.2022.4.05.8500 APELANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A, JULIANE DE CARVALHO ROCHA MOURA, LETICIA GOES FERREIRA DE SA SANTOS, AMANDA SILVEIRA DE CARVALHO DANTAS, FABIENNY BEZERRA RIBEIRO, THIAGO LIMA SANTOS, JOSE GABRIEL BORGES SANDES, MARIA NATALIA MONTALVAO AMORIM, WALLISSON SANTOS BARBOSA DA CRUZ, LARISSA DE ARAUJO FREIRE BARRETTO, DENISE OLIVEIRA SANTOS MIRANDA, FRANCIELLE SANTANA CAMPOS, ISABELLE ARAUJO DE OLIVEIRA SANTANA, KAMILA MARIA DE ANDRADE SANTOS SILVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - SE5622 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DANTAS DE SANTANA - SE2062 APELADO: AMANDA SILVEIRA DE CARVALHO DANTAS, FABIENNY BEZERRA RIBEIRO, THIAGO LIMA SANTOS, JULIANE DE CARVALHO ROCHA MOURA, JOSE GABRIEL BORGES SANDES, MARIA NATALIA MONTALVAO AMORIM, WALLISSON SANTOS BARBOSA DA CRUZ, LARISSA DE ARAUJO FREIRE BARRETTO, DENISE OLIVEIRA SANTOS MIRANDA, LETICIA GOES FERREIRA DE SA SANTOS, FRANCIELLE SANTANA CAMPOS, ISABELLE ARAUJO DE OLIVEIRA SANTANA, KAMILA MARIA DE ANDRADE SANTOS SILVEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE DANTAS DE SANTANA - SE2062 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - SE5622
RELATÓRIO
SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO TIRADENTES S.A. interpõe apelação em face de sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Sergipe, que julgou parcialmente procedente o pedido para "1) reconhecer a abusividade da cobrança integral da semestralidade do último semestre do curso, em razão da colação antecipada de grau, e, por consequência, a nulidade do §7º, da Cláusula II, do contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre autores e a ré Tiradentes;
2) determinar a restituição pela Tiradentes do valor correspondente a 5/6 da semestralidade em questão (5/6 do valor recebido), a ser apropriado, devidamente corrigido, ao financiamento estudantil dos autores, abatendo-se do saldo devedor;
3) determinar ao Fundo Nacional da Educação - FNDE e a Caixa Econômica Federal - CEF que, uma vez recebida a restituição da Instituição de Ensino Superior - IES, realize o ajuste do financiamento estudantil dos autores, abatendo os valores recebidos dos saldos devedores". A apelante, alega (id 1961061), em síntese, que: a) não é possível providenciar a restituição dos valores da semestralidade (5/6) ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, tendo em vista a natureza jurídica dos valores cobrados, os quais referem-se à contraprestação pelos serviços educacionais efetivamente disponibilizados e prestados pela universidade ao corpo discente; b) os apelados optaram pela antecipação da colação de grau, não podendo a Instituição ser penalizada, posto que disponibilizou os serviços e custeou toda a estrutura para o semestre letivo contratado; c) a cobrança encontra justificativa na manutenção dos custos administrativos, didáticos e de infraestrutura necessários para a oferta dos serviços educacionais; d) não incorreu em qualquer "erro do negócio jurídico" que tenha o condão de invalidar o contrato; e) o custo do curso de medicina representa o valor correspondente a carga horária total de integralização no tempo mínimo (06 anos ou 12 períodos) previsto na Matriz Curricular previamente aprovada pelo Ministério da Educação - MEC.
A carga horária total é de 8.500 horas, sendo 2.880 horas correspondente ao Estágio Curricular Supervisionado e Obrigatório. Esta carga horária é dividida em 12 semestres e, da mesma forma, o preço total do curso é divido em 12 semestralidades; f) é indevida a condenação da recorrente em arcar com o ônus da sucumbência. AMANDA SILVEIRA DE CARVALHO DANTAS, FABIENNY BEZERRA RIBEIRO, THIAGO LIMA SANTOS, ISABELLE ARAUJO DE OLIVEIRA SANTANA, JULIANE DE CARVALHO ROCHA MOURA, JOSE GABRIEL BORGES SANDES, LARISSA DE ARAUJO FREIRE BARRETTO, LETICIA GOES FERREIRA DE SA SANTOS, MARIA NATALIA MONTALVAO AMORIM, WALLISSON SANTOS BARBOSA DA CRUZ, DENISE OLIVEIRA SANTOS MIRANDA, FRANCIELLE SANTANA CAMPOS E KAMILA MARIA DE ANDRADE SANTOS SILVEIRA, interpuseram contrarrazões de id 1258952 e recurso adesivo de id 1960725. defendem que a sentença merece reparos, pois determina a restituição apenas de 5/6 (cinco sextos) da semestralidade.
Alegam que a restituição, nesse caso, deve ser de todo o valor recebido referente ao semestre não cursado, considerando que houve a colação de grau antecipada. Por fim, requerem a exclusão da condenação em honorários advocatícios, por terem sucumbido de parte mínima de seus pedidos. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em contrarrazões de id 1960874, requer a manutenção integral da decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803921-94.2022.4.05.8500 APELANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A, JULIANE DE CARVALHO ROCHA MOURA, LETICIA GOES FERREIRA DE SA SANTOS, AMANDA SILVEIRA DE CARVALHO DANTAS, FABIENNY BEZERRA RIBEIRO, THIAGO LIMA SANTOS, JOSE GABRIEL BORGES SANDES, MARIA NATALIA MONTALVAO AMORIM, WALLISSON SANTOS BARBOSA DA CRUZ, LARISSA DE ARAUJO FREIRE BARRETTO, DENISE OLIVEIRA SANTOS MIRANDA, FRANCIELLE SANTANA CAMPOS, ISABELLE ARAUJO DE OLIVEIRA SANTANA, KAMILA MARIA DE ANDRADE SANTOS SILVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - SE5622 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DANTAS DE SANTANA - SE2062 APELADO: AMANDA SILVEIRA DE CARVALHO DANTAS, FABIENNY BEZERRA RIBEIRO, THIAGO LIMA SANTOS, JULIANE DE CARVALHO ROCHA MOURA, JOSE GABRIEL BORGES SANDES, MARIA NATALIA MONTALVAO AMORIM, WALLISSON SANTOS BARBOSA DA CRUZ, LARISSA DE ARAUJO FREIRE BARRETTO, DENISE OLIVEIRA SANTOS MIRANDA, LETICIA GOES FERREIRA DE SA SANTOS, FRANCIELLE SANTANA CAMPOS, ISABELLE ARAUJO DE OLIVEIRA SANTANA, KAMILA MARIA DE ANDRADE SANTOS SILVEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE DANTAS DE SANTANA - SE2062 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - SE5622
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o apelo, que ora aprecio. O objeto do presente recurso é analisar se Instituição de Ensino Superior privada deve ou não devolver os valores recebidos por meio do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, em razão da antecipação da colação de grau de alunos do curso de medicina. No caso dos autos, a colação de grau antecipada foi autorizada por medidas relacionadas à pandemia de COVID-19, previstas na Lei nº 14.040/2020 e regulamentadas pela Portaria MEC nº 383/2020.
A Lei nº 14.040/2020 regulamenta a antecipação da conclusão dos cursos de medicina, farmácia, enfermagem e fisioterapia, permitindo que o aluno antecipe a colação de grau, desde que cumpridos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária exigida. O magistrado sentenciante declarou nula a cláusula do contrato de prestação de serviços educacionais (parágrafo 7º da Cláusula
II) que obrigava o pagamento integral do curso, mesmo quando a conclusão fosse antecipada por disposição legal ou decisão judicial. A sentença não merece reparos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é abusivo cobrar a semestralidade integral de alunos que colaram grau antecipadamente e não cursaram todas as disciplinas (AgRg no REsp 1.509.008/SE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/02/2016, publicado no DJe em 19/02/2016).
Por se tratar de relação de consumo, regulada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), não é devida a cobrança das mensalidades do 12º (décimo segundo) semestre que a parte autora não cursou, em razão da colação de grau antecipada, pois a instituição de ensino não prestou o serviço educacional nos meses posteriores à conclusão do curso. Ao reconhecer a legalidade da antecipação da colação de grau, a instituição de ensino deixa de prestar o serviço contratado, de modo que não se deve admitir a cobrança de mensalidades referentes ao período posterior à colação, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
A Universidade, portanto, deve devolver os valores pagos indevidamente. Essa conclusão encontra fundamento no artigo 476 do Código Civil, que trata da exceção do contrato não cumprido, dispondo que, em contratos comutativos, uma parte não pode exigir o cumprimento da obrigação da outra se não cumprir sua própria prestação. Como não houve prestação do serviço educacional nos meses seguintes à colação de grau, a apelada não tem obrigação de pagamento e, os valores eventualmente pagos, devem ser restituídos.
A alegação da ré de que a antecipação da colação de grau seria uma opção do aluno, que "abriria mão da estrutura disponibilizada para o último período do curso", não se sustenta. Primeiramente, a antecipação também era faculdade da própria instituição de ensino, conforme previsto nas normas referidas. Em segundo lugar, não houve surpresa para nenhuma das partes, uma vez que as normas foram publicadas em abril de 2020, e a colação de grau antecipada dos autores ocorreu no segundo semestre de 2020, quando já havia pleno conhecimento das regras.
Portanto, a matrícula simples não justifica a cobrança integral do semestre letivo. Além disso, deve-se invocar a cláusula rebus sic stantibus ("enquanto assim estão as coisas"), reforçando que a cobrança integral da semestralidade não se justifica, mesmo diante da colação de grau antecipada, em razão da alteração das circunstâncias originais do contrato. Esse princípio estabelece que as obrigações contratuais podem ser revistas ou ajustadas quando ocorrerem mudanças imprevisíveis e significativas nas condições existentes à época da contratação, tornando o cumprimento literal excessivamente oneroso ou desproporcional.
No caso concreto, a pandemia de COVID-19 e a legislação emergencial, que permitiram a colação de grau antecipada, representam exatamente uma alteração drástica e imprevisível, impactando diretamente a execução do contrato. Por isso, cobrar a semestralidade integral, sem a prestação correspondente dos serviços educacionais, viola o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva, justificando a revisão dos termos do contrato à luz da referida cláusula.
Por outro lado, a normatização exige que o aluno esteja regularmente matriculado no último período para poder usufruir da antecipação do curso, o que pode gerar despesas para a IES, seja na preparação do semestre, seja na prestação efetiva dos serviços educacionais. Nesses casos, a IES tem direito a receber a contraprestação correspondente à prestação efetivamente disponibilizada. Assim, a instituição pode reter uma parcela do valor, se comprovar despesas administrativas decorrentes da contratação e do encerramento prematuro do semestre.
Na ausência de demonstração detalhada desses gastos, como é o caso dos autos, deve-se considerar 1/6 (um sexto) da semestralidade pactuada, valor suficiente para custear as despesas administrativas, como bem determinou o juiz sentenciante. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF
5) adota o mesmo entendimento do STJ: AC 08055861720184058200PB, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, julgado em 25/03/2021; AC 08064106420184058300PE, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 1ª Turma, julgado em 03/12/2020; REN 08000986220194058001AL, Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza, Terceira Turma, julgado em 06/05/2021. Sobre o pedido de exclusão da condenação no ônus de sucumbência, realizado pela instituição de ensino e pelos autores, da mesma forma, não merece reparos a sentença recorrida.
A Universidade sucumbiu no pedido de "não devolução dos valores relativos às matrículas da semestralidade em referência". Os alunos sucumbiram no pedido relacionado ao dano moral e à restituição do valor integral do semestre.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e ao recurso adesivo. Honorários recursais majorados em 1% (um por cento) sobre o valor estabelecido na sentença. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803921-94.2022.4.05.8500 APELANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A, JULIANE DE CARVALHO ROCHA MOURA, LETICIA GOES FERREIRA DE SA SANTOS, AMANDA SILVEIRA DE CARVALHO DANTAS, FABIENNY BEZERRA RIBEIRO, THIAGO LIMA SANTOS, JOSE GABRIEL BORGES SANDES, MARIA NATALIA MONTALVAO AMORIM, WALLISSON SANTOS BARBOSA DA CRUZ, LARISSA DE ARAUJO FREIRE BARRETTO, DENISE OLIVEIRA SANTOS MIRANDA, FRANCIELLE SANTANA CAMPOS, ISABELLE ARAUJO DE OLIVEIRA SANTANA, KAMILA MARIA DE ANDRADE SANTOS SILVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - SE5622 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DANTAS DE SANTANA - SE2062 APELADO: AMANDA SILVEIRA DE CARVALHO DANTAS, FABIENNY BEZERRA RIBEIRO, THIAGO LIMA SANTOS, JULIANE DE CARVALHO ROCHA MOURA, JOSE GABRIEL BORGES SANDES, MARIA NATALIA MONTALVAO AMORIM, WALLISSON SANTOS BARBOSA DA CRUZ, LARISSA DE ARAUJO FREIRE BARRETTO, DENISE OLIVEIRA SANTOS MIRANDA, LETICIA GOES FERREIRA DE SA SANTOS, FRANCIELLE SANTANA CAMPOS, ISABELLE ARAUJO DE OLIVEIRA SANTANA, KAMILA MARIA DE ANDRADE SANTOS SILVEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE DANTAS DE SANTANA - SE2062 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LUCIO FLAVIO SOBREIRA CORREIA JUNIOR - SE5622
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em Sessão Virtual, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao recurso adesivo, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes Relatora