Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
- Advogado
- BRUNO CHAGAS COSTA DE VASCONCELOS (OAB 22277/CE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803922-57.2018.4.05.8100 AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO CHAGAS COSTA DE VASCONCELOS - CE22277 REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT em face da sentença correspondente ao ID. 85942062, sob o argumento de suposta contradição, a despeito do reconhecimento por este Juízo das prerrogativas da Fazenda Pública à ECT, na medida em que, na aba "Expedientes" do presente feito o prazo recursal da ECT permanece simples.
Desse modo, a embargante requer que seja sanada a contradição apontada, com o fito de melhor traçar os contornos da presente lide, adotando, por via de consequência, tese explícita sobre a aplicação do art. 12 do Decreto-Lei 509/69, com a renovação do prazo recursal EM DOBRO (30 dias). Em face dos seus efeitos infringentes, este Juízo deu vista ao embargado para, querendo, se manifestar, no prazo legal, no entanto, aquela parte quedou-se inerte.
É, no que interessa, o relatório.
Fundamento e decido. Impende ressaltar que os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgamento e não para reformá-lo, sob a alegação de ter ocorrido error in judicando ou error in procedendo, uma vez opostos dentro do prazo legal. No caso concreto, vale dizer que a embargante foi intimada da sentença embargada em 18/2/2024, conforme demonstra a certidão de intimação - (ID 85942202).
Como 18/2/2024 foi um domingo, sua intimação foi prorrogada para o primeiro dia útil seguinte, qual seja, 19/2/2024, segunda-feira. Desse modo, o prazo em dobro para a ECT opor embargos de declaração, a saber, 10(dez) dias, dada sua qualidade de Fazenda Pública, reconhecida pela sentença embargada, iniciou-se em 20/2/2024. Contando-se o decêndio em dias úteis a partir de então, o lapso temporal esgotou-se em 4/3/2024.
Todavia, ao compulsar os autos, constata-se que os presentes embargos somente foram opostos em 5/3/2024 (ID 85942643).
Ante o exposto, não conheço dos embargos porque intempestivamente opostos. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Fortaleza, data infra.
