Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal RN
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ECONTEC EMPRESA DE CONSTRUCAO TECNICA LTDA
- Advogados
- FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA (OAB 4780/RN), ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO (OAB 12434/RN), TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES (OAB 17162/RN)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0803940-80.2020.4.05.8400 IMPETRANTE: ECONTEC EMPRESA DE CONSTRUCAO TECNICA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO - RN12434 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA - RN4780 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES - RN17162 IMPETRADO: DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN, MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
Cuida-se de petição protocolada pela impetrante (id. n.º 98057883) requerendo o desarquivamento dos autos e sua remessa ao Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, a fim de que aquela Corte exerça juízo de retratação em razão da modulação dos efeitos determinada pelo col. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985 da Repercussão Geral (RE n.º 1.072.485 PR). Alega a requerente que, diante da modulação de efeitos atribuída com eficácia ex nunc - a contar da publicação da ata de julgamento em 15 de setembro de 2020 - e considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado antes dessa data, haveria direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias, pleiteando, por conseguinte, a reanálise da matéria à luz dos Temas 881, 885 e 985 do STF.
A Fazenda Nacional, em manifestação nos autos (id. n.º 98059209), pugna pelo indeferimento do pedido sob o argumento de que o processo encontra-se transitado em julgado desde 21 de setembro de 2021, sendo juridicamente inadequado o pleito de reapreciação por simples petição incidental, devendo eventual revisão ser buscada por meio de ação rescisória, nos termos do art. 525, §§ 12 e 15, e arts. 966 e seguintes do CPC.
Aduz que houve renúncia expressa aos valores discutidos nos autos, com expedição de certidão narrativa para fins de compensação administrativa, configurando preclusão consumativa. É o que importa relatar. O pedido formulado pela impetrante não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o acórdão proferido pelo TRF - 5ª Região transitou em julgado em 21 de setembro de 2021, encerrando definitivamente a controvérsia.
