PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803943-13.2016.4.05.8000 REQUERENTE: ANTONIO JOSE COELHO, CARLOS JORGE GUIMARAES, JOSE MARCIO BENNING ARAUJO, JOSE RINALDO DE CASTRO, JOSE VALERIO DOS SANTOS, SINDICATO DOS TRAB DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CIRO VARCELON CONTIN SILVA - AL8663 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: NIVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR - AL6411 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JACKELINE SIQUEIRA FORMIGA - AL6378 REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANTÔNIO JOSÉ COÊLHO, CARLOS JORGE GUIMARÃES, JOSÉ MÁRCIO BENNING ARAÚJO, JOSÉ RINALDO DE CASTRO e JOSÉ VALÉRIO DOS SANTOS, em face da FAZENDA NACIONAL, com o objetivo de executar o título judicial formado na Ação Ordinária nº 0800575-35.2012.4.05.8000.
2. A petição inicial do cumprimento de sentença (id. 101336866), protocolada em agosto de 2016, apresentou um valor total de execução de R$ 99.373,46, atualizado até junho de 2016. Esse valor compreendia o principal devido aos exequentes e os honorários de sucumbência da fase de conhecimento. Posteriormente, os exequentes atualizaram o montante pretendido para R$ 189.962,55, com data de março de 2018, sendo R$ 172.693,23 de principal e R$ 17.269,32 de honorários.
3. Intimada para se manifestar, a Fazenda Nacional apresentou impugnação, na qual argumentou a existência de excesso de execução no valor de R$ 174.675,48 e reconheceu como devido apenas o montante de R$ 13.897,33.
4. Diante da divergência substancial entre os valores, foi determinada a realização de perícia contábil para apurar o valor correto da execução, em conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado.
5. A Contadoria Judicial apresentou o laudo pericial (id. 101339339) e posteriores esclarecimentos (ids. 149951820 e 149952392), concluindo que o valor devido aos exequentes, atualizado para julho de 2024, é de R$ 20.386,96, acrescido dos honorários de sucumbência, totalizando R$ 22.425,66.
6. A perita judicial fundamentou a significativa redução do valor em dois pontos principais: a aplicação da prescrição quinquenal, conforme expressamente determinado no título executivo, e a ausência de documentos essenciais para o recálculo de parte dos valores pleiteados.
7. A parte exequente impugnou o laudo pericial (ids. 101338521 e 101339016), sustentando, em resumo, que a perita não poderia ter reconhecido a prescrição, pois a Fazenda Nacional não teria arguido essa matéria em sua defesa, operando-se a preclusão. Além disso, afirmou que os documentos necessários à elaboração dos cálculos estariam nos autos e teriam sido ignorados pela perita.
8. A perita judicial rebateu as impugnações, esclarecendo que a análise da prescrição não representou uma decisão sobre a lide, mas a simples aplicação de um critério definido na própria sentença exequenda. Adicionalmente, reiterou que os documentos fornecidos pelos exequentes eram insuficientes para realizar o cálculo na modalidade "mês a mês", como determinado pelo julgado, e que as informações essenciais, repetidamente solicitadas, não foram apresentadas. 9.Informou, ainda, sobre a desistência parcial da execução manifestada por dois dos exequentes (Antônio José Coelho e Carlos Jorge Guimarães) quanto aos valores do ano-calendário de 2008, justamente pela impossibilidade de obter a documentação necessária (requerimento da parte exequente, de id. 122448928).
10. Decisão de id. 101337394 reconheceu a prescrição de todos os créditos anteriores a 04/10/2007, ou seja, aqueles devidos há mais de 05 anos, contados retroativamente a partir da data da propositura da ação principal em 04/10/2012 (Processo nº 0800575-35.2012.8000).
11. A Fazenda Nacional concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria.
12. A parte exequente, por sua vez, veio requerer a intimação da UFAL para juntada das fichas financeiras de 1990 a 2000 de Antônio José Coelho, Carlos Jorge Guimarães e José Márcio Benning, mesmo já tendo sido reconhecida a prescrição.
13.
É o relatório, no essencial.
14.
Fundamento e decido.
15. A controvérsia na presente fase de cumprimento de sentença reside na apuração do valor correto devido aos exequentes, considerando as impugnações apresentadas contra o laudo pericial contábil.
16. Os argumentos da parte exequente baseiam-se na suposta impossibilidade de reconhecimento da prescrição pela perita e na alegada suficiência dos documentos juntados aos autos. Ambos os argumentos, contudo, não merecem prosperar.
17. A parte exequente se insurge contra a aplicação da prescrição pela Contadoria Judicial, afirmando que tal matéria não foi arguida pela Fazenda Nacional no momento oportuno, o que acarretaria a preclusão. Sustenta, ainda, que a perita teria extrapolado suas funções ao "decidir a lide" sobre esse ponto.
18. A alegação é improcedente. Primeiramente, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador em qualquer grau de jurisdição. Portanto, mesmo que a executada não a tenha invocado, este Juízo poderia e deveria analisar a sua ocorrência para garantir a correta aplicação do direito.
19. No entanto, a análise do caso revela uma situação ainda mais clara. A aplicação da prescrição não constitui uma inovação ou uma decisão autônoma da perita ou deste Juízo na fase de execução. Trata-se do estrito cumprimento do título executivo judicial. A sentença proferida no processo de conhecimento (id. 101337218, p. 17), que constitui a base desta execução, foi explícita ao julgar o pedido procedente, mas com uma ressalva inequívoca: "observada a prescrição, nos termos da fundamentação".
20. Além disso, a questão da prescrição já se encontra superada, haja vista que este Juízo já proferiu a decisão de id. 101337394, reconhecendo a prescrição.
21. Assim, a conclusão da perita, ao excluir os valores anteriores, está em perfeita consonância com o título judicial e com a legislação aplicável. Rejeitar essa premissa significaria violar a coisa julgada, o que não é admissível.
22. O segundo ponto de inconformismo da parte exequente refere-se à suposta ausência de análise de documentos que estariam nos autos e à conclusão da perita pela insuficiência documental para o cálculo de determinadas verbas.
23. Novamente, a análise detalhada dos autos e dos diversos esclarecimentos prestados pela perita demonstra o acerto do laudo contábil. A essência da condenação na ação de conhecimento foi determinar que o Imposto de Renda não incidisse sobre o montante global recebido acumuladamente, mas sim que fosse recalculado com base nas tabelas e alíquotas vigentes em cada mês a que os rendimentos se referiam.
24. Para cumprir essa determinação, não basta apresentar o comprovante de pagamento do precatório ou da RPV, que informa apenas um valor total. É tecnicamente indispensável possuir a planilha de cálculo originária que detalha a composição daquele valor, ou seja, a relação dos valores mensais que foram somados para chegar ao montante pago acumuladamente.
25. Conforme apontado pela perita judicial em suas manifestações (ids. 101338185 e 149951820), esses documentos essenciais não foram juntados para parte dos créditos pleiteados. A perita esclareceu ter solicitado formalmente tais informações em diversas oportunidades, sem que os exequentes as fornecessem.
26. A própria parte exequente, em petição de id. 4058000.4758137, admitiu a dificuldade em obter essa documentação, informando que não teria essas declarações, bem como que não conseguiu localizar a planilha de cálculo do processo originário que gerou o pagamento acumulado.
26. A posterior desistência parcial da execução, manifestada pelos exequentes Antônio José Coelho e Carlos Jorge Guimarães quanto aos valores de 2008, corrobora a constatação da impossibilidade de prosseguir com o cálculo por falta de prova (pedido de desistência parcial de id. 122448928).
27. Verifica-se dos autos que o pleito da exequente é para que a UFAL traga aos autos as "... fichas financeiras de 1990 a 2000 de Antônio José Coelho, Carlos Jorge Guimarães e José Márcio Benning", conforme petição de id. 101339339.
28. Ocorre que, conforme já esposado acima, o período acima fora abrangido pela prescrição. Logo, inútil seria deferir tal diligência.
29. Desse modo, a atuação da perita foi correta ao se abster de calcular valores para os quais não havia suporte documental mínimo, evitando a elaboração de contas baseadas em meras estimativas, o que contrariaria a necessária segurança jurídica. Não se trata de recusa em realizar o trabalho, mas de uma impossibilidade técnica decorrente da ausência de elementos probatórios que deveriam ter sido fornecidos pela parte interessada.
30. Assim, acolho integralmente a metodologia e as conclusões da Contadoria Judicial.
31. Pelo exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA PERITA DO JUÍZO, de id. 101339339, ao tempo em que fixo o título executivo em R$ 22.425,66 (vinte e dois mil quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), atualizado para julho de 2024, sendo: a) para Carlos Jorge Guimarães: R$ 12.328,90 (doze mil trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos); b) para José Márcio Benning Araújo: R$ 8.058,06 (oito mil cinquenta e oito reais e seis centavos); c) honorários de sucumbência: R$ 2.038,70 (dois mil trinta e oito reais e setenta centavos).
40. RECONHEÇO a inexistência de valores a restituir para os exequentes Antônio José Coelho, José Rinaldo de Castro e José Valério dos Santos pelas razões acima esposadas, bem como em face dos esclarecimentos da Perita do Juízo.
41. Condeno a parte exequente em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução. Contudo, a cobrança estará suspensa por ser a parte exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
42. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes RPV/Precatório, atentando o Setor, quando da expedição do Requisitório, para a observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 983, de 18/03/2026, especialmente no que se refere à necessidade de intimação das partes antes do encaminhamento das requisições aos TRF 5ª Região.
43. Pagos os valores, extingo o feito nos termos do art. 924, II do CPC.
44. P.R.I.
45. Libere-se o restante dos honorários periciais em favor da Perita. Maceió, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª. Vara/AL