Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal SE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ALDAIR JESUS DE MORAIS
- Advogado
- CARLOS EDUARDO REIS CLETO (OAB 93431/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803961-18.2018.4.05.8500
REQUERENTE: ALDAIR JESUS DE MORAIS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO REIS CLETO - RJ93431
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. De início, corrijo o erro material existente no item '6.' do despacho de id. 147402380 ao consignar a ausência de impugnação pelo INSS quanto ao montante da verba honorária, tendo em vista que o percentual devido a tal título (10%) somente fora fixado por ocasião do referido daquele decisório (item '2.1.').
2. De outra parte, o despacho de id. 147402380 determina a intimação do exequente a adequar os cálculos apresentados aos parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF n. 945/2025.
3. Instado, o exequente se manifesta, id. 152467529, informando os valores devidos a título de principal e verba de sucumbência. Junta a memória de cálculo de id. 152467532 e outros documentos.
4. Da análise da planilha apresentada, id. 152467532, verifica-se que o exequente atende, em parte, àquela determinação, e apenas no tocante ao valor principal. Isso porque, em relação aos honorários advocatícios, o exequente informa o valor total de tal verba, não especificando o valor de juros e SELIC.
5. Além disso, utiliza-se de percentuais diversos (10% e 8%) para a apuração do montante devido a título de verba sucumbencial, sem observância daquele fixado por este Juízo (10%, item '2.', id. 147402380)
6. Assim sendo, intime-se o exequente para apresentar cálculo adequado da verba honorária, observando os termos do decisório anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento deste cumprimento somente em relação ao valor principal.
