EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803963-77.2025.4.05.8100
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. MULTA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA OU DEMORA NA COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRAZO REGULAMENTAR. SUSPENSÃO DE CIRURGIAS ELETIVAS NA PANDEMIA DE COVID-19. REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA E EFICAZ. CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA PENALIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pela embargante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal apresentados pela recorrente.
2. O juízo recorrido pontuou que a apelante objetivava o reconhecimento da nulidade da CDA que embasou a execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Frisou que a autuação ocorreu pois a apelante deixou de garantir cobertura obrigatória a tratamentos cirúrgicos. Destacou que foram extrapolados os prazos previstos na portaria SES nº 118/2021 e no art. 10, inciso I, da RN nº 388/2015.
3. Pontuou que houve indicação do processo administrativo que ensejou a reincidência, bem como a data em que tal decisão se tornou definitiva no âmbito administrativo.
4. Em seu apelo, a recorrente sustenta que foi demonstrado que o procedimento foi disponibilizado dentro de prazo razoável, respeitadas as determinações governamentais de suspensão de procedimentos eletivos durante a pandemia de COVID-19. Frisa que a cirurgia foi inicialmente marcada para 05/03/2021 e, posteriormente, foi agendada para 30/03/2021. Acrescenta que houve reparação voluntária e eficaz.
5. Em contrarrazões, a ANS afirma que não foi cumprido o prazo regulamentar de 5 dias úteis após a notificação para a configuração de reparação voluntária e eficaz. Aponta que o procedimento foi solicitado em janeiro de 2021 e que o prazo para que a autuada disponibilizasse o tratamento escoou em 15/02/2021. Defende que a suspensão dos procedimentos eletivos se iniciou em 08/03/2021 e findou em 19/03/2021, em data posterior ao prazo legal para a realização do procedimento.
6. Quanto ao apontamento de que foi marcado "agendamento de atendimento avaliativo para emissão de guia de solicitação do procedimento", registra que o beneficiário já tinha a guia de solicitação de procedimento, não necessitando de "atendimento avaliativo".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar se foi indevidamente extrapolado o prazo para a cobertura do procedimento cirúrgico em questão, bem como se houve reparação voluntária eficaz.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Segundo o juízo recorrido, a recorrente foi notificada acerca da intermediação preliminar em 16/01/2021. De outro lado, a suspensão da realização de cirurgias eletivas, oriunda da Portaria SES nº 118 de 03 de março de 2021, somente se iniciou em 08/03/2021.
9. Assim, veja-se que a demora em questão não ocorreu durante a vigência da suspensão acima mencionada, pois se passaram 33 dias úteis até que fosse sobrestada a efetuação de cirurgias eletivas.
10. De outro lado, o art. 3º, inciso XIII, da RN nº 259/2011 da ANS prevê o seguinte: "Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (...)
XIII - atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e"
11. O prazo de 21 dias úteis já havia escoado antes da vigência da suspensão de cirurgias eletivas, motivo pelo qual não se vislumbra ilegalidade na autuação.
12. Acerca da Reparação Voluntária e Eficaz - RVE, tal instituto é previsto nos arts. 10, inciso I, e 20, §1º, da RN nº 388/2015 da ANS: "Art.
10. Recebida a demanda de reclamação pela ANS, a operadora será notificada para que adote as medidas necessárias para a solução da demanda junto ao beneficiário nos seguintes prazos:
I - até 5 (cinco) dias úteis na NIP assistencial; e (...) Art.
20. Considera-se reparação voluntária e eficaz - RVE a adoção pela operadora de medidas necessárias para a solução da demanda, resultando na reparação dos prejuízos ou danos eventualmente causados e no cumprimento útil da obrigação. § 1° Nos casos tratados através do procedimento NIP, a reparação voluntária e eficaz somente será reconhecida caso a operadora adote as medidas previstas no caput deste artigo nos prazos definidos no art. 10 desta Resolução."
13. De outro lado, o juízo recorrido salientou o seguinte: "De outra banda, verifica-se que a NIP 23720/2021 remonta à data de 3/3/2021, transcorrendo-se 3 (três) dias úteis entre tal data e a suspensão da portaria SES n°118/2021, em 8/3/2021; retomando-se a contagem do prazo após o primeiro dia útil após o término da suspensão- que ocorreu em 19/3/2021 -, em 22/3/2021. Por sua vez, entre 22/3/2021 e 31/3/2021, transcorreram mais 8 (oito) dias úteis, de sorte que se somaram 11 (onze) dias úteis após a notificação da NIP."
14. Veja-se que a sentença em questão computou o período de 22/03/2021 a 31/03/2021, para fins de avaliação de RVE.
15. Ocorre que, no que tange ao período discutido, embora a Portaria SES nº 118/2021 tenha inicialmente estabelecido a suspensão da realização de cirurgias eletivas de 08/03/2021 a 19/03/2021, a Portaria SES nº 187/2021 manteve a suspensão entre 18/03/2021 e 28/03/2021. Ainda, a Portaria SES nº 204/2021 dilatou novamente o prazo de suspensão, de 29/03/2021 a 04/04/2021.
16. Assim, transcorreram apenas 3 dias úteis entre a data da NIP, 03/03/2021, e a realização da cirurgia em 31/03/2021, ainda dentro do prazo de suspensão.
17. Portanto, atendidos os requisitos para a configuração de RVE, impõe-se a exclusão da penalidade aplicada, segundo o art. 25, inciso IV, da RN nº 388/2015 da ANS.
18. Nesse diapasão, o seguinte precedente do TRF-5: (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0806488-71.2021.4.05.8100, Relator.: CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/05/2023, 5ª TURMA)
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
19. Apelação provida, para determinar a exclusão da penalidade imposta. Diante do resultado do julgamento, inverto a sucumbência, condenando a exequente ao pagamento de honorário advocatícios, fixados no patamar mínimo do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Tese de julgamento:
1. Configurada a reparação voluntária e eficaz dentro do prazo regulamentar, impõe-se a exclusão da multa administrativa aplicada pela ANS. ________________ Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANS nº 259/2011, art. 3º, XIII; Resolução Normativa ANS nº 388/2015, arts. 10, I, 20, § 1º, e 25, IV; Portaria SES nº 118/2021; Portaria SES nº 187/2021; Portaria SES nº 204/2021; CPC, art. 85, § 3º,
I. Jurisprudência relevante citada: TRF-5, AC 0806488-71.2021.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.05.2023. rars
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803963-77.2025.4.05.8100
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APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela embargante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal apresentados pela recorrente. O juízo recorrido pontuou que a apelante objetivava o reconhecimento da nulidade da CDA que embasou a execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Frisou que a autuação ocorreu pois a apelante deixou de garantir cobertura obrigatória a tratamentos cirúrgicos.
Destacou que foram extrapolados os prazos previstos na portaria SES nº 118/2021 e no art. 10, inciso I, da RN nº 388/2015. Pontuou que houve indicação do processo administrativo que ensejou a reincidência, bem como a data em que tal decisão se tornou definitiva no âmbito administrativo. Em seu apelo, a recorrente sustenta que foi demonstrado que o procedimento foi disponibilizado dentro de prazo razoável, respeitadas as determinações governamentais de suspensão de procedimentos eletivos durante a pandemia de COVID-19.
Frisa que a cirurgia foi inicialmente marcada para 05/03/2021 e, posteriormente, foi agendada para 30/03/2021. Acrescenta que houve reparação voluntária e eficaz. Em contrarrazões, a ANS afirma que não foi cumprido o prazo regulamentar de 5 dias úteis após a notificação para a configuração de reparação voluntária e eficaz. Aponta que o procedimento foi solicitado em janeiro de 2021 e que o prazo para que a autuada disponibilizasse o tratamento escoou em 15/02/2021.
Defende que a suspensão dos procedimentos eletivos se iniciou em 08/03/2021 e findou em 19/03/2021, em data posterior ao prazo legal para a realização do procedimento. Quanto ao apontamento de que foi marcado "agendamento de atendimento avaliativo para emissão de guia de solicitação do procedimento", registra que o beneficiário já tinha a guia de solicitação de procedimento, não necessitando de "atendimento avaliativo".
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803963-77.2025.4.05.8100
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
VOTO
O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar se foi indevidamente extrapolado o prazo para a cobertura do procedimento cirúrgico em questão, bem como se houve reparação voluntária eficaz. Segundo o juízo recorrido, a recorrente foi notificada acerca da intermediação preliminar em 16/01/2021. De outro lado, a suspensão da realização de cirurgias eletivas, oriunda da Portaria SES nº 118 de 03 de março de 2021, somente se iniciou em 08/03/2021.
Assim, veja-se que a demora em questão não ocorreu durante a vigência da suspensão acima mencionada, pois se passaram 33 dias úteis até que fosse sobrestada a efetuação de cirurgias eletivas. De outro lado, o art. 3º, inciso XIII, da RN nº 259/2011 da ANS prevê o seguinte: "Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (...)
XIII - atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e" O prazo de 21 dias úteis já havia escoado antes da vigência da suspensão de cirurgias eletivas, motivo pelo qual não se vislumbra ilegalidade na autuação. Acerca da Reparação Voluntária e Eficaz - RVE, tal instituto é previsto nos arts. 10, inciso I, e 20, §1º, da RN nº 388/2015 da ANS: "Art.
10. Recebida a demanda de reclamação pela ANS, a operadora será notificada para que adote as medidas necessárias para a solução da demanda junto ao beneficiário nos seguintes prazos:
I - até 5 (cinco) dias úteis na NIP assistencial; e (...) Art.
20. Considera-se reparação voluntária e eficaz - RVE a adoção pela operadora de medidas necessárias para a solução da demanda, resultando na reparação dos prejuízos ou danos eventualmente causados e no cumprimento útil da obrigação. § 1° Nos casos tratados através do procedimento NIP, a reparação voluntária e eficaz somente será reconhecida caso a operadora adote as medidas previstas no caput deste artigo nos prazos definidos no art. 10 desta Resolução." De outro lado, o juízo recorrido salientou o seguinte: "De outra banda, verifica-se que a NIP 23720/2021 remonta à data de 3/3/2021, transcorrendo-se 3 (três) dias úteis entre tal data e a suspensão da portaria SES n°118/2021, em 8/3/2021; retomando-se a contagem do prazo após o primeiro dia útil após o término da suspensão- que ocorreu em 19/3/2021 -, em 22/3/2021.
Por sua vez, entre 22/3/2021 e 31/3/2021, transcorreram mais 8 (oito) dias úteis, de sorte que se somaram 11 (onze) dias úteis após a notificação da NIP." Veja-se que a sentença em questão computou o período de 22/03/2021 a 31/03/2021, para fins de avaliação de RVE. Ocorre que, no que tange ao período discutido, embora a Portaria SES nº 118/2021 tenha inicialmente estabelecido a suspensão da realização de cirurgias eletivas de 08/03/2021 a 19/03/2021, a Portaria SES nº 187/2021 manteve a suspensão entre 18/03/2021 e 28/03/2021.
Ainda, a Portaria SES nº 204/2021 dilatou novamente o prazo de suspensão, de 29/03/2021 a 04/04/2021. Assim, transcorreram apenas 3 dias úteis entre a data da NIP, 03/03/2021, e a realização da cirurgia em 31/03/2021, ainda dentro do prazo de suspensão. Portanto, atendidos os requisitos para a configuração de RVE, impõe-se a exclusão da penalidade aplicada, segundo o art. 25, inciso IV, da RN nº 388/2015 da ANS.
Nesse diapasão, o seguinte precedente do TRF-5: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS). MULTA . AUTUAÇÃO. REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA E EFICAZ. EXISTÊNCIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 388/2015 . COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA DESPESA EFETUADA PELO USUÁRIO EM 05 DIAS ÚTEIS. PROVIMENTO DO APELO.
1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou improcedente o pedido, declarando a inexistência de vícios nos processos administrativos que deram ensejo às multas impostas pela Agência Nacional de Saúde a parte embargante .
2. A operadora comprovou que procedeu ao reembolso das despesas no prazo de cinco dias úteis após o recebimento da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP).
3. A despeito de não haver comprovação de que houve comunicação da HAPVIDA ao usuário do plano, o que representa mera irregularidade formal, materialmente a reclamação foi atendida, configurando-se a Reparação Voluntária e Eficaz (RVE) .
4. HÁ Reparação Voluntaria e Eficaz quando são adotadas, por parte das operadoras de planos de saúde, todas as medidas necessárias para a solução da demanda antes da lavratura do auto de infração, promovendo a eventual reparação dos prejuízos ou danos causados ao usuário.
5. Nos termos da RN 388/2015, da ANS, vigente à época dos fatos, considera-se a RVE efetivada, em casos tratados por meio de NIP assistencial (aquela que e refere à negativa de cobertura que deve ser feita pelo plano), quando a solicitação é atendida em até 05 (cinco) dias úteis ao da disponibilização da NIP para a operadora .
6. No caso em apreço, a NIP foi aviada em 14/03/2016 e o reembolso foi realizado em 21/03/2016, portanto dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis prescritos pela RN 388/2015, da ANS.
7. A Lei nº 9 .784/1999 dispõe que, na contagem dos prazos em procedimentos administrativos que envolvem a Administração Pública Federal, os prazos começam a correr a partir da data da ciência oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento (Art. 66).
8. Configurada a reparação voluntária, deve ser excluída a aplicação da penalidade .
9. Condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
10 . Apelação provida. yff/ (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0806488-71.2021.4.05.8100, Relator.: CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/05/2023, 5ª TURMA) Frente ao exposto, dou provimento ao apelo, para determinar a exclusão da penalidade imposta. Diante do resultado do julgamento, inverto a sucumbência, condenando a exequente ao pagamento de honorário advocatícios, fixados no patamar mínimo do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803963-77.2025.4.05.8100
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator