SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803964-59.2016.4.05.8300
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Instaurado o Cumprimento da sentença coletiva extraída dos autos do processo n.º 0015568-85.1995.4.05.8300, a UFPE apresentou Impugnação (id. 2555901) na qual alegou a) ser necessária a retificação da autuação do feito para constar o nome dos substituídos; b) ilegitimidade do sindicato para promover execução do montante relativo a honorários de sucumbência em favor do causídico Cleto Arlindo Costa; c) ilegitimidade ativa do SINTUFEPE para substituir processualmente os docentes da UFPE; d) litispendência em relação aos servidores SERGIO PACHECO NEVES, SERGIO PAULINO ABRANCHES, SEVERINO LEOPOLDINO URTIGA FILHO, SEVERINO PESSOA DOS SANTOS e SEVERINO VICENTE DA SILVA, por integrarem a execução 0008979-18.2011.4.05.8300 derivada da ação coletiva 0003739-39.1997.4.05.8300, e em relação ao servidor SIDNEY TURYASSU GOMES BASTOS, que integra a execução 0008944-58.2011.4.05.8300 derivada da ação coletiva 0003739-39.1997.4.05.8300, todas em trâmite na 3ª vara; e) necessidade de intimação dos exequentes para esclarecerem acerca da existência de outras execuções; f) prescrição da execução; g) excesso da execução pela falta de compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas leis n.ºs 8.622/93 e 8.627/93; h) incorreção dos juros de mora e correção monetária aplicados; i) ingresso posterior ao início do cálculo em relação ao servidor SERGIO LUCENA; j) indevido período de cálculo do exequente SERGIO PACHECO NEVES.
Os exequentes se manifestaram sobre a peça impugnatória (id. 2452362). Despacho de id. 2164092 decidiu acerca dos parâmetros da correção monetária e juros de mora, em face da qual a UFPE interpôs agravo de instrumento que restou improvido. Com o parecer e cálculos do contador judicial (ids. 5696812 e 5696813), a parte exequente se manifestou (id. 6173272) e a UFPE pediu dilação de prazo (id. 6163724).
Apresentada resposta à impugnação pelos exequentes (id. 18657628)
Decido. - Prejudicial de prescrição A respeito da prescrição do fundo de direito arguida pela UFPE impugnante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, seguindo posicionamento já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, pacificou entendimento de que, quando não houver sido negado o próprio direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, consoante orientação exposta na Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.".
Por sua vez, no que se refere ao prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público, como é o caso dos autos, tal questão foi submetida a julgamento pela Primeira Seção do STJ no Resp 1.336.026/PE, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 880, com trânsito em julgado certificado em 24.4.2019, cuja tese fixada transcreve-se a seguir: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".[1] Entretanto, a mencionada tese fixada no Tema 880/STJ teve seus efeitos modulados nos seguintes termos: "Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018) [...] A modulação de efeitos "aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (EAREsp 668.582/RS, EAREsp 657.520, EAREsp 692.181/RS e EAREsp 549.713/RS, DJe de 15.8.2018, relator Ministro Og Fernandes)."[2] Daí que é fato inconteste que o título executivo judicial formado nos autos do Processo nº 0015568-85.1995.4.05.8300, que se pretende executar transitou em julgado em 15.8.2002 (id. 2008315, p. 34), e a execução decorrente (0803957-67.2016.4.05.8300: id. .2008308) foi distribuída em 27.05.2016, de modo que se aplica, portanto, a modulação dos efeitos determinada no REsp 1.336.026/PE [Tema repetitivo 880], ou seja, para todos os efeitos conta-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir de 30.6.2017, o que torna evidente a não ocorrência da prescrição no caso concreto. - Ilegitimidade ativa do SINTUFEPE para substituir processualmente os docentes da UFPE Quanto à alegação da impugnante de que o sindicato autor não teria legitimidade para representar os docentes por estes serem vinculados à Associação dos Docentes da Universidade Federal em Pernambuco/ADUFEPE, contrariando a unicidade sindical, esta questão já foi enfrentada e indeferida no feito cognitivo, sob o fundamento de que a unicidade acima referida abrange somente as entidades sindicais, não incluindo as associações.
Portanto, encontra-se preclusa essa questão. Dessa forma, possui o sindicato embargado legitimidade para figurar no feito executivo, independente, inclusive, da juntada de procuração. - Ilegitimidade ativa do sindicado na execução dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento A despeito da verba honorária advocatícia se tratar de direito autônomo do advogado, o sindicato, atuando como substituto processual, tem legitimidade concorrente para executá-los, principalmente quando nos autos do executivo consta contrato em que o advogado Cleto Arlindo da Costa autorizou a execução de seus honorários juntamente como o crédito principal dos substituídos, crédito a ser executado em seu nome, conforme requerido na inicial.
Assim, carece de consistência tal pleito. - Necessidade de intimação para esclarecer acerca de outras execuções Indefiro o requerimento da impugnante, uma vez que, quando da promoção deste cumprimento de sentença, foi atendido o disposto no art. 534, I, trazendo a indicação do nome e CPF dos exequentes, os substituídos processualmente. Ademais, o ônus de provar o fato cabe a UFPE (art. 373, II, do CPC). - Litispendência Inicialmente importa verificar se ocorreu a litispendência suscitada.
Segundo o CPC/73, "HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso", sendo que "uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (art. 301). Esses conceitos foram repetidos pelo CPC/2015 (art. 337). Constituídos os títulos executivos judiciais, a associação dos docentes da UFPE/ADUFEPE protocolou o processo de execução PJe 0008979-18.2011.4.05.8300 e, anos após, o Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de PE - Seção Sindical da Universidade Federal de PE SINTUFEPE/UFPE promoveu PJe nº 0803964-59.2016.4.05.8300, com identidade parcial de beneficiário.
Nos processos em discussão, têm os mesmos pedidos e as causas de pedir, conquanto não haja identidade de partes, haja vista que são autores-exequentes, na condição de substitutos processuais, respectivamente, a ADUFEPE e o SINTUFEPE/UFPE. No entanto, quanto à questão da identidade de partes, deve-se considerar jurisprudência consolidada do STJ, consoante a qual nas ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda.
Nesse sentido, pela "doutrina e jurisprudência consolidada do STJ, consoante a qual nas ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não apenas pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda, ainda que se trate de litispendência entre ações coletivas com procedimentos diversos, como a Ação Civil Pública (procedimento regulado pela Lei 7.347/1985); Ação Popular (procedimento regulado pela Lei 4.717/1965); pelo Mandado de Segurança (procedimento regulado pela Lei 12.016/2009); pela Ação de Improbidade Administrativa (procedimento regulado pela Lei 8.429/1992), etc. (REsp 427.140/RO, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/05/2003, DJ 25/08/2003, p. 263; REsp 1168391/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 31/05/2010; REsp 925.278/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/06/2008, DJe 08/09/2008; RMS 24.196/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2007, DJ 18/02/2008, p. 46)" (STJ, AgRg no REsp 1.505.359/PE, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016).
Em pesquisa pelo sistema PJE, constata-se que são partes comuns aos dois processos (o desta 9ª vara e o da 3ª vara - 0008979-18.2011.4.05.8300), os substituídos SERGIO PACHECO NEVES e SEVERINO VICENTE DA SILVA constam no processo. Não há elementos nos autos em relação a SERGIO PAULINO ABRANCHES, SEVERINO LEOPOLDINO URTIGA FILHO e SEVERINO PESSOA DOS SANTOS. Observa-se, ainda, que o substituído SIDNEY TURYASSU GOMES BASTOS é parte comum neste processo e no de n.º 0008944-58.2011.4.05.8300.
Diante do que foi constatado nos autos da 3ª vara, reconheço a litispendência suscitada pela impugnante, excluindo os exequentes/impugnados SERGIO PACHECO NEVES e SEVERINO VICENTE DA SILVA e SIDNEY TURYASSU GOMES BASTOS. - Compensação de reajustes No que diz respeito à controvérsia quanto à possibilidade de compensação dos reajustes concedidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 com os valores executados, contrariamente ao que se extrai das alegações da parte exequente, a coisa julgada formada no processo de conhecimento previu a compensação pleiteada pela embargante.
Com efeito, observou-se em outra demanda executiva do mesmo título judicial objeto dos presentes embargos, qual seja Processo n.º 0003236-85.2015.4.05.8300, a juntada de petição aos autos pela parte executada/embargante (f. 68 do referido feito executivo), informando ter agravado de instrumento, posteriormente dá conta de que houve a desistência dos recursos após requerimento da SINTUFEPE, no sentido de que a UFPE se pronunciasse sobre a possibilidade de aplicar ao caso a Súmula 03/AGU - a qual autoriza a referida desistência quando restar assegurado o direito à compensação questionada -, o que foi prontamente atendido em virtude de "decisão proferida na medida cautelar ajuizada na ação ordinária originária (embargos de declaração da MCTR 685/97), na qual o TRF5 expressamente reconheceu a compensação dos aumentos concedidos" com desfecho assim noticiado: "3.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS para, atribuindo-se efeitos infringentes, determinar-se o parcial provimento à cautelar, permitindo-se a compensação do índice de 28,86% com os concedidos posteriormente aos servidores públicos civis." Assim, da leitura do pedido de desistência formalizado pela UFPE aos seus recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão proferido na apelação que reconheceu o direito ao reajuste executado, constata-se que, na situação dos autos, restou prevista a compensação dos reajustes concedidos pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, abatendo-se tais valores do percentual de 28,86%.
Destarte, em face da litispendência aqui acolhida no que se refere aos exequentes SERGIO PACHECO NEVES e SEVERINO VICENTE DA SILVA e SIDNEY TURYASSU GOMES BASTOS, extingue-se o feito sem resolução do mérito quanto a estes (art. 485, V, do CPC). Quanto às alegações de ingresso posterior ao início do cálculo em relação ao servidor SERGIO LUCENA, assiste razão à UFPE. Sobre o indevido período de cálculo do exequente SERGIO PACHECO NEVES, acolho o parecer da contadoria, reconhecendo ser-lhe devido o valor de R$ 15.398,73.
Quanto aos substituídos SERGIO PAULINO ABRANCHES, SEVERINO LEOPOLDINO URTIGA FILHO e SEVERINO PESSOA DOS SANTOS, intime-se a UFPE para trazer comprovante de que estes figuram no cumprimento de sentença n.º 0008979-18.2011.4.05.8300. E, tendo sido rejeitadas a prejudicial de prescrição da pretensão executiva, bem assim as preliminares de irregularidade de representação processual, atentando-se para as demais diretrizes fixadas neste decisório, determina-se que, em relação aos demais substituídos sejam os autos remetidos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculos em que sejam compensados os reajustes concedidos às carreiras dos exequentes pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 com os valores executados, aplicando-se, em relação aos juros de mora e correção monetária, o quanto estabelecido no presente ato judicial e, no que couber, o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Intimem-se. [ 1 ] Disponível em: Acessado em 5.6.2020. [2] Idem. Ibidem. [3] Disponível em : >na pg.
18. Acessado em 8.6.2020. [ 4 ] D i s p o n í v e l e m : < < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp? incidente=4723934&numeroProcesso=870947&classeProcesso=RE&numeroTema=810#>> . Acessado em 8.6.2020 [ 5 ] D i s p o n í v e l e m : < < http://www.pgfn.fazenda.gov.br/assuntos/legislacao-e-normas/documentos-portaria-502/nota-sei-54-2019.pdf>> [ 6 ] D i s p o n í v e l e m :
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0803964-59.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 13:04 Incluído no fluxo processual em: 25/09/2025 às 13:12 Recife, 25 de setembro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803964-59.2016.4.05.8300
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.