EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803966-03.2023.4.05.8100
APELANTE: GERALDO VERISSIMO DA COSTA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
APELADO: GERALDO VERISSIMO DA COSTA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelações interpostas por GERALDO VERISSIMO DA COSTA e pela UNIÃO contra sentença proferida no Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 487, II c/c art. 925 do CPC. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC. (Valor da causa: R$ 4.034.246,32)
2. Em suas razões recursais, apela o particular alegando, em síntese, que a promoção tempestiva da execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção do prazo prescricional. Acrescenta que a execução em nenhum momento ficou parada por desídia da parte exequente, de forma que a prescrição intercorrente deve ser afastada. Colaciona precedentes favoráveis à sua tese. Requer o provimento do recurso.
3. A União apela defendendo a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais de acordo com os percentuais previstos no art. 85, §3º, II do CPC.
4. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença promovido contra a União, objetivando executar o título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0006379-33.1997.4.05.8100 (antiga nº 97.0006379-8) ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil (SINDIRECEITA), que reconheceu o direito dos substituídos à percepção do reajuste de 28,86% de que trata as Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.
5. A execução coletiva foi ajuizada pelo Sindicato/autor em 07/10/2004, antes do transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, uma vez que o acórdão transitou em julgado em 03/05/2000. Na sequência, o Juízo de origem ordenou o desmembramento da execução coletiva em grupos de 50 (cinquenta) substituídos. O servidor ora recorrente figurou nos autos da execução coletiva desmembrada nº 0001749-69.2013.4.05.8100, sendo que a União Federal e o Sindicato firmaram acordo judicial objetivando a satisfação das pretensões veiculadas no cumprimento de sentença, tendo ocorrido o trânsito em julgado da homologação do acordo em 16/08/2019.
6. Em decorrência da não aceitação dos termos do referido acordo, os requerentes passaram a promover a individualização do cumprimento de sentença, o que ocorreu em 11/2022.
7. O juízo a quo, então, entendendo que nessa data já havia decorrido o novo prazo prescricional de dois anos e meio, extinguiu o comprimento de sentença nos termos do artigo 487, II c/c artigo 925 do Código Processo Civil, condenando a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
8. Este Órgão Julgador, em julgamento de caso semelhante, entendeu ausente a prescrição da pretensão executiva, pois não há dúvida de que a pretensão executiva foi tempestivamente exercida pelo sindicato em 07/10/2004, nos autos da Ação Coletiva nº 0006379-33.1997.4.05.8100, posteriormente desmembrada. Também não há dúvida acerca da validade da execução coletiva, bem como de que a exequente figurou na lista de substituídos, na execução desmembrada nº 0001749-69.2013.4.05.8100, distribuídas por dependência à execução principal em 2013.
Nesse sentido: PROCESSO: 08219941920234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2024.
9. No que se refere à subsistência/tempo de tramitação do feito executivo, acrescenta-se que mesmo após várias de petições de andamento do feito e de vários requisitórios expedidos, as execuções coletivas desmembradas não chegaram a termo. O Sindicato exequente priorizou a execução do título em relação àqueles que assinaram o Termo Individuais de Anuência, sem renunciar à execução em relação aos outros substituídos.
O próprio acordo celebrado previu o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos substituídos/beneficiários que não concordaram com o acordo, conforme o item 12.3 do Instrumento de Acordo.
10. Destaca-se que há despacho do magistrado, nos autos do cumprimento de sentença originário, em 03/2022, determinando o prosseguimento da execução em autos apartados para aqueles servidores que não aderiram ao acordo, a fim de conferir maior celeridade à demanda. Considerando que a distribuição da presente ação executiva individual se deu em 03/2023, não há como imputar inércia à parte.
11. Portanto, assim como decidido por esta Turma Julgadora em caso análogo, "considerado todo o contexto evidenciado, não há como se ter por configurada a prescrição - forma anômala de cumprimento de uma obrigação, notadamente as estatais - a qual pressupõe inércia, ausente na hipótese." (TRF5, AC/CE nº 0819040-34.2022.4.05.8100, Rel. Des. Fed. Roberto Machado, 7ª Turma em composição ampliada, j. 13/08/2024).
12. No tocante à fixação dos honorários, a 7ª turma o TRF5 adotou o entendimento de ser prematura neste momento processual, sua fixação. Isso porque, embora a sentença recorrida tenha enfrentado as preliminares de ausência de custas e de litispendência - rejeitando ambas -, ao acolher a prescrição da pretensão executória, extinguiu o feito sem se pronunciar sobre as demais questões suscitadas pela União em sua impugnação ao cumprimento de sentença, quais sejam: a irregularidade de representação processual (procuração alegadamente apócrifa), a impugnação ao valor da causa, a alegação de excesso de execução.
13. Conforme explicitado no voto vista do Des Federal Leonardo Coutinho "É certo que o art. 1.013, § 2º, do CPC autoriza o tribunal a examinar os fundamentos não apreciados pelo juízo de origem. No entanto, no caso concreto, a devolução dessas matérias ao juízo a quo revela-se a solução mais adequada à higidez processual do feito. Com efeito, a questão relativa à regularização da representação processual - a União alegou que a procuração juntada aos autos estaria apócrifa - demanda providência de natureza saneadora, com eventual intimação da parte para suprir o vício, na forma do art. 76 do CPC, o que se revela incompatível com a cognição em grau recursal.
Por sua vez, a impugnação ao valor da causa - o exequente atribuiu o valor de R$ 100,00, ao passo que a União requereu a fixação em R$ 200.132,39 - exige decisão específica do juízo de primeiro grau, que repercutirá diretamente na fixação dos honorários advocatícios, bem como na natureza de eventuais requisitórios a serem expedidos."
14. Apelação do particular provida, para afastar a prescrição da pretensão executória. Apelação da União prejudicada. Sem fixação em honorários advocatícios. [12]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803966-03.2023.4.05.8100
APELANTE: GERALDO VERISSIMO DA COSTA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
APELADO: GERALDO VERISSIMO DA COSTA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de apelações interpostas por GERALDO VERISSIMO DA COSTA e pela UNIÃO contra sentença proferida no Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 487, II c/c art. 925 do CPC. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC. (Valor da causa: R$ 4.034.246,32) Em suas razões recursais, apela o particular alegando, em síntese, que a promoção tempestiva da execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção do prazo prescricional.
Acrescenta que a execução em nenhum momento ficou parada por desídia da parte exequente, de forma que a prescrição intercorrente deve ser afastada. Colaciona precedentes favoráveis à sua tese. Requer o provimento do recurso. A União apela defendendo a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais de acordo com os percentuais previstos no art. 85, §3º, II do CPC. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. [12]
VOTO
VOGAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803966-03.2023.4.05.8100
APELANTE: GERALDO VERISSIMO DA COSTA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
APELADO: GERALDO VERISSIMO DA COSTA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
VOTO
DA CONTEXTUALIZAÇÃO Em 15/03/2023, Geraldo Verissimo da Costa ajuizou o presente cumprimento individual de sentença (nº 0803966-03.2023.4.05.8100) perante a 4ª Vara Federal do Ceará, por dependência aos autos nº 0001734-03.2013.4.05.8100, visando executar o título judicial formado na ação coletiva nº 0006379-33.1997.4.05.8100, em que o SINDIRECEITA obteve o reconhecimento do reajuste de 28,86% em favor dos Analistas Tributários.
Sustentou a inexistência de litispendência com o processo nº 0003634-79.2003.4.05.8000, que tramita na 2ª Vara Federal de Alagoas e decorre de título diverso, obtido pelo UNAFISCO SINDICAL em favor dos Auditores Fiscais, argumentando tratar-se de categorias funcionais distintas, com carreiras e remunerações diferentes. Apresentou cálculos de R$ 200.132,39, atualizados até junho de 2023, e atribuiu à causa o valor de R$ 100,00.
A União impugnou o cumprimento de sentença suscitando, em preliminar: inadequação do valor da causa, ausência de recolhimento de custas, procuração apócrifa e litispendência com a execução nº 0003634-79.2003.4.05.8000, na qual o exequente já teria executado o período de janeiro de 1993 a dezembro de 2000, havendo inclusive pagamento parcial por precatório. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão executória, seja pelo decurso do prazo quinquenal desde o trânsito em julgado da ação de conhecimento (03/05/2000), seja, subsidiariamente, pelo escoamento do prazo de dois anos e meio que recomeçara a correr após a homologação do acordo firmado entre a União e o SINDIRECEITA em 2019.
Na eventualidade, apontou excesso de execução com base em parecer técnico da AGU, que apurou R$ 106.341,95, divergindo nos critérios de correção monetária e na base de cálculo do terço de férias, e sustentou a inexistência de valor incontroverso. O juízo remeteu os autos à Contadoria Judicial, que apurou o valor de R$ 186.801,22 (R$ 24.598,30 sobre vencimento básico e R$ 162.202,92 sobre a RAV), ressalvando que os cálculos pressupunham o não acolhimento da litispendência.
O exequente concordou com os cálculos, requerendo homologação e expedição de requisitórios. A União informou que não se opunha aos valores da Contadoria, porém reiterou integralmente a impugnação. Na sequência, o juízo federal proferiu sentença, que afastou a preliminar de custas (por inexistir previsão na tabela da Justiça Federal) e rejeitou a litispendência, por se tratarem de ações coletivas distintas, promovidas por sindicatos diferentes, em favor de categorias diversas.
Reconheceu que a execução coletiva do SINDIRECEITA fora ajuizada dentro do prazo quinquenal, interrompendo a prescrição, mas considerou que, com o trânsito em julgado da homologação do acordo em 16/08/2019, o prazo recomeçara pela metade (dois anos e meio), nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, já estando escoado quando do ajuizamento em 15/03/2023. Reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II, c/c art. 925 do CPC), condenando o exequente em honorários de R$ 2.000,00, fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), com apoio em precedente do STF (ACO 2988/DF) e do Pleno do TRF5.
A União opôs embargos de declaração, alegando omissão por não terem sido aplicados os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, conforme o Tema 1.076/STJ. Em 22/05/2025, o juiz substituto Marcus Vinícius Parente Rebouças negou-lhes provimento, por entender tratar-se de mero inconformismo, mantendo a fixação equitativa. Na mesma decisão, determinou a intimação da União para contrarrazões à apelação de Geraldo e posterior remessa ao TRF5.
Geraldo apelou em 28/03/2025, pugnando pelo afastamento da prescrição. Sustenta que integrava a execução coletiva desde fevereiro de 2013, que a homologação do acordo não poderia constituir marco inicial de novo prazo prescricional - inclusive porque o acordo previa assembleia geral no prazo de 60 dias para coleta dos termos de aquiescência -, que a execução coletiva seguiu seu curso normal para os não aderentes e que o desmembramento em autos individuais foi determinação do próprio juízo, não podendo os substituídos ser por ela prejudicados.
A União apelou restringindo-se à questão dos honorários, requerendo a aplicação dos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, conforme o Tema 1.076/STJ, por entender que o proveito econômico não é inestimável nem irrisório, o que afastaria a fixação por equidade. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal, em primeiro plano, a saber se ocorreu ou não a prescrição da pretensão executória do exequente Geraldo Verissimo da Costa, e, subsidiariamente, a definir os honorários advocatícios cabíveis.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA De início, acompanho integralmente o eminente Relator, para afastar a prescrição da pretensão executória reconhecida pelo juízo de primeiro grau. Com efeito, é incontroverso nos autos que a pretensão executiva foi tempestivamente exercida pelo SINDIRECEITA em 07/10/2004, dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ação de conhecimento (03/05/2000).
O exequente figurou na lista de substituídos na execução coletiva desmembrada nº 0001749-69.2013.4.05.8100, distribuída por dependência à execução principal em 2013. O acordo firmado entre a União e o SINDIRECEITA, homologado judicialmente com trânsito em julgado em 16/08/2019, não pode servir de marco inicial de novo prazo prescricional para os substituídos que não aderiram aos seus termos. Isso porque o próprio instrumento de acordo previa, em sua cláusula 12.3, o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos substituídos não anuentes.
Em outras palavras, o acordo não extinguiu o processo executivo em relação a esses beneficiários; ao contrário, assegurou-lhes expressamente a continuidade da execução. Ademais, há despacho do magistrado nos autos do cumprimento de sentença originário, proferido em março de 2022, determinando o prosseguimento da execução em autos apartados para os servidores que não aderiram ao acordo, a fim de conferir maior celeridade à demanda.
Ora, se o próprio juízo determinou o desmembramento e a distribuição de execução individual, não se pode imputar inércia ao exequente que cumpriu essa determinação em março de 2023. Conforme já decidido por esta Turma Julgadora em caso análogo, envolvendo a mesma ação coletiva e idênticas circunstâncias fáticas, não há como se ter por configurada a prescrição - forma anômala de cumprimento de uma obrigação, notadamente as estatais - a qual pressupõe inércia, ausente na hipótese (TRF5, AC/CE nº 0819040-34.2022.4.05.8100, Rel.
Des. Fed. Roberto Machado, 7ª Turma em composição ampliada, j. 13/08/2024). Afasto, portanto, a prescrição da pretensão executória. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No tocante à fixação dos honorários, mostra-se prematura neste momento processual. Isso porque, embora a sentença recorrida tenha enfrentado as preliminares de ausência de custas e de litispendência - rejeitando ambas -, ao acolher a prescrição da pretensão executória, extinguiu o feito sem se pronunciar sobre as demais questões suscitadas pela União em sua impugnação ao cumprimento de sentença, quais sejam: a irregularidade de representação processual (procuração alegadamente apócrifa), a impugnação ao valor da causa, a alegação de excesso de execução.
É certo que o art. 1.013, § 2º, do CPC autoriza o tribunal a examinar os fundamentos não apreciados pelo juízo de origem. No entanto, no caso concreto, a devolução dessas matérias ao juízo a quo revela-se a solução mais adequada à higidez processual do feito. Com efeito, a questão relativa à regularização da representação processual - a União alegou que a procuração juntada aos autos estaria apócrifa - demanda providência de natureza saneadora, com eventual intimação da parte para suprir o vício, na forma do art. 76 do CPC, o que se revela incompatível com a cognição em grau recursal.
Por sua vez, a impugnação ao valor da causa - o exequente atribuiu o valor de R$ 100,00, ao passo que a União requereu a fixação em R$ 200.132,39 - exige decisão específica do juízo de primeiro grau, que repercutirá diretamente na fixação dos honorários advocatícios, bem como na natureza de eventuais requisitórios a serem expedidos. Além disso, a fixação dos honorários pressupõe a prévia homologação dos valores da execução, com apreciação da alegação de excesso de execução - aquela para fins de fixação dos honorários devidos pela União, esta para a dos honorários devidos pelo exequente.
Assim, o provimento da apelação do exequente deve limitar-se ao afastamento da prescrição e à determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para que prossiga no exame das questões pendentes, assegurando-se às partes o exercício pleno do contraditório e o duplo grau de jurisdição sobre matérias que ainda não foram objeto de cognição exauriente.
DISPOSITIVO
Este o quadro, dou provimento à apelação de GERALDO VERISSIMO DA COSTA, para afastar a prescrição da pretensão executória, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do cumprimento de sentença; e julgo prejudicada a apelação da União. É como voto. Recife (PE), 24 de março de 2026. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803966-03.2023.4.05.8100
APELANTE: GERALDO VERISSIMO DA COSTA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
APELADO: GERALDO VERISSIMO DA COSTA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença promovido contra a União, objetivando executar o título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0006379-33.1997.4.05.8100 (antiga nº 97.0006379-8) ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil (SINDIRECEITA), que reconheceu o direito dos substituídos à percepção do reajuste de 28,86% de que trata as Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.
A execução coletiva foi ajuizada pelo Sindicato/autor em 07/10/2004, antes do transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, uma vez que o acórdão transitou em julgado em 03/05/2000. Na sequência, o Juízo de origem ordenou o desmembramento da execução coletiva em grupos de 50 (cinquenta) substituídos. O servidor ora recorrente figurou nos autos da execução coletiva desmembrada nº 0001749-69.2013.4.05.8100, sendo que a União Federal e o Sindicato firmaram acordo judicial objetivando a satisfação das pretensões veiculadas no cumprimento de sentença, tendo ocorrido o trânsito em julgado da homologação do acordo em 16/08/2019.
Em decorrência da não aceitação dos termos do referido acordo, os requerentes passaram a promover a individualização do cumprimento de sentença, o que ocorreu em 11/2022. O juízo a quo, então, entendendo que nessa data já havia decorrido o novo prazo prescricional de dois anos e meio, extinguiu o comprimento de sentença nos termos do artigo 487, II c/c artigo 925 do Código Processo Civil, condenando a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios por apreciação equitativa.
Este Órgão Julgador, em julgamento de caso semelhante, entendeu ausente a prescrição da pretensão executiva, pois não há dúvida de que a pretensão executiva foi tempestivamente exercida pelo sindicato em 07/10/2004, nos autos da Ação Coletiva nº 0006379-33.1997.4.05.8100, posteriormente desmembrada. Também não há dúvida acerca da validade da execução coletiva, bem como de que a exequente figurou na lista de substituídos, na execução desmembrada nº 0001749-69.2013.4.05.8100, distribuídas por dependência à execução principal em 2013.
Nesse sentido: PROCESSO: 08219941920234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 17/12/2024. No que se refere à subsistência/tempo de tramitação do feito executivo, acrescenta-se que mesmo após várias de petições de andamento do feito e de vários requisitórios expedidos, as execuções coletivas desmembradas não chegaram a termo. O Sindicato exequente priorizou a execução do título em relação àqueles que assinaram o Termo Individuais de Anuência, sem renunciar à execução em relação aos outros substituídos.
O próprio acordo celebrado previu o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos substituídos/beneficiários que não concordaram com o acordo, conforme o item 12.3 do Instrumento de Acordo. Destaca-se que há despacho do magistrado, nos autos do cumprimento de sentença originário, em 03/2022, determinando o prosseguimento da execução em autos apartados para aqueles servidores que não aderiram ao acordo, a fim de conferir maior celeridade à demanda.
Considerando que a distribuição da presente ação executiva individual se deu em 03/2023, não há como imputar inércia à parte. Portanto, assim como decidido por esta Turma Julgadora em caso análogo, "considerado todo o contexto evidenciado, não há como se ter por configurada a prescrição - forma anômala de cumprimento de uma obrigação, notadamente as estatais - a qual pressupõe inércia, ausente na hipótese." (TRF5, AC/CE nº 0819040-34.2022.4.05.8100, Rel.
Des. Fed. Roberto Machado, 7ª Turma em composição ampliada, j. 13/08/2024). No tocante à fixação dos honorários, a 7ª turma o TRF5 adotou o entendimento de ser prematura neste momento processual, sua fixação. Isso porque, embora a sentença recorrida tenha enfrentado as preliminares de ausência de custas e de litispendência - rejeitando ambas -, ao acolher a prescrição da pretensão executória, extinguiu o feito sem se pronunciar sobre as demais questões suscitadas pela União em sua impugnação ao cumprimento de sentença, quais sejam: a irregularidade de representação processual (procuração alegadamente apócrifa), a impugnação ao valor da causa, a alegação de excesso de execução.
Conforme explicitado no voto vista do Des Federal Leonardo Coutinho "É certo que o art. 1.013, § 2º, do CPC autoriza o tribunal a examinar os fundamentos não apreciados pelo juízo de origem. No entanto, no caso concreto, a devolução dessas matérias ao juízo a quo revela-se a solução mais adequada à higidez processual do feito. Com efeito, a questão relativa à regularização da representação processual - a União alegou que a procuração juntada aos autos estaria apócrifa - demanda providência de natureza saneadora, com eventual intimação da parte para suprir o vício, na forma do art. 76 do CPC, o que se revela incompatível com a cognição em grau recursal.
Por sua vez, a impugnação ao valor da causa - o exequente atribuiu o valor de R$ 100,00, ao passo que a União requereu a fixação em R$ 200.132,39 - exige decisão específica do juízo de primeiro grau, que repercutirá diretamente na fixação dos honorários advocatícios, bem como na natureza de eventuais requisitórios a serem expedidos."
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para afastar a prescrição da pretensão executória. Julgo prejudicada a apelação da União. Sem fixação em honorários advocatícios. É como voto. [12]
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803966-03.2023.4.05.8100
APELANTE: GERALDO VERISSIMO DA COSTA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
APELADO: GERALDO VERISSIMO DA COSTA, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar provimento à apelação do particular e julgar prejudicada a apelação da União, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.