Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MAUDIVAN PEREIRA DANTAS
- Advogado
- MAUDIVAN PEREIRA DANTAS (OAB 12461/PB)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0803971-13.2023.4.05.8201 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA PARAIBA EXECUTADO: MAUDIVAN PEREIRA DANTAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MAUDIVAN PEREIRA DANTAS - PB12461
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA PARAIBA em face de MAUDIVAN PEREIRA DANTAS. A exequente informou nos autos a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, visto que a requerida reconheceu os débitos e renegociou as dívidas do contrato.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante acima relatado, as partes renegociaram a dívida referente ao processo em questão. Eis, então, hipótese de extinção do feito. Explico. Em se tratando de causa versando acerca de direitos patrimoniais, permite-se às partes a extinção negociada do litígio, mediante concessões mútuas (arts. 840 e 841 do CC). A transação regularmente efetuada pelas partes leva à extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, limitando-se o Judiciário a homologar o acordo celebrado entre os contendores.
Também em sede de execução, a homologação da transação põe fim à execução e constitui título executivo judicial hábil a ser executado em caso de descumprimento do acordo. Com efeito, homologado o acordo em Juízo, este torna-se título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC/15. Ademais, conforme reza o art. 924, III, do Código de Processo Civil, a realização de acordo é causa extintiva da ação de execução, uma vez que a prática desse ato põe fim ao litígio e encerra a resistência do devedor em adimplir com suas obrigações.
Mesmo em caso de acordo para pagamento parcelado da dívida, é descabida, por isso, a mera suspensão da execução, porque inaplicável, no caso dos autos, o disposto no , par. ún., do CPC, em razão do expresso pedido para homologação do acordo judicialmente, o que implica constituição de título executivo judicial, conforme o preceito contido no ncs. II e III, do CPC/15. Assim, considerando que as partes transigiram acerca do objeto deste feito, bem como a existência de poderes para tal, tenho que a homologação do acordo celebrado in casu é medida que se impõe.
