Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARCUS VINICIUS FERREIRA SILVA
- Advogado
- RODRIGO DE OLIVEIRA ALMENDRA (OAB 21483/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0803971-56.2013.4.05.8300
REQUERENTE: MARCUS VINICIUS FERREIRA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA ALMENDRA - PE21483
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA
DESPACHO
Indefiro o pedido da parte autora id. 118703941, item "a": não se faz necessária a expedição de alvará para levantamento de valores depositados através de RPV, bastando o beneficiário comparecer a uma agência do banco depositário, com os documentos pessoais, e efetuar seu levantamento. Requerido o cumprimento de sentença, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito também em relação a Fundação Universidade de Brasília, intime-se a FUB para, caso queira, impugnar a execução no prazo de trinta dias (art. 535, CPC).
No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC). No mesmo prazo, deve o devedor informar os valores relativos ao desconto para o PSS, se for o caso de crédito submetido a este regime contributivo. Não havendo impugnação, requisite-se o pagamento (art. 535, § 3º, do CPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, voltando-me os autos conclusos em seguida.
A retenção de honorários advocatícios contratuais demanda dois requisitos: a) menção expressa, em contrato escrito ou na procuração, ao direito de retenção, não sendo suficiente a mera previsão destes honorários (art. 35, §2º, Código de Ética da Advocacia/1995; ódigo de Ética da Advocacia/2015); b) a juntada aos autos do contrato ou procuração antes da expedição do alvará ou da requisição de pagamento (, da ).
