PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0803972-03.2025.4.05.8500 REQUERENTE: ANA MARCIA VIANA DA ANUNCIACAO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LIVIA NAYARA ROCHA DA SILVA - SE16597 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR 0803972-03.2025.4.05.8500 REQUERENTE: ANA MARCIA VIANA DA ANUNCIACAO Advogado(s) do reclamante: LIVIA NAYARA ROCHA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DE EMENDA E CITAÇÃO/INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Federal da 5ª Vara, e com amparo no art. 93, inc. XIV da CF/88 (atualizado p/ EC nº 45/2004), c/c o art. 203, § 4º do CPC/2015, além do art. 87, 6, do Provimento nº 1/2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, concedo à parte autora o PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, para que EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 e p.u. c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015 - aplicável subsidiariamente - devendo providenciar/anexar aos autos as solicitações abaixo descritas: - A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA da parte autora ao valor que exceder o teto do JEF, em consonância com o art. 3º caput, da Lei 10.259/2001; caso ainda não o tenha feito. - ANEXAR - anexar novamente os documentos juntados sem identificação - identificar o tipo do documento, conforme estabelece a Resolução 10/2016 do TRF da 5ª Região sobre a anexação de documentos no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe de 1º e 2º Graus. - Juntar o COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA (em nome próprio ou de pessoa com quem comprove a relação por meio de certidões de nascimento e casamento ou RG [em caso de parentesco], contrato de aluguel [em caso de locação] ou declaração do proprietário do imóvel afirmando que o autor reside em sua propriedade, devendo, neste caso, constar a identificação do proprietário (RG, CNH ou outro documento oficial de identificação).
Ressalte-se que para tal fim servirão boletos de conta de energia elétrica, água, telefone ou outro documento de caráter público ou, em última hipótese, declaração firmada por autoridade pública, qualquer deles contemporâneo ao ajuizamento do feito [ano do ajuizamento da ação]). INTIME-SE.
1. Fica a parte autora intimada para apresentar manifestação expressa de renúncia ao valor que exceder o teto do JEF, em consonância com o art. 3º caput, da Lei 10.259/2001, caso ainda não o tenha feito, sob pena de extinção do feito.
2. Eventual pedido de liminar será apreciado após a contestação.
3. Encaminhem-se os autos para agendamento de perícia médica, ficando as partes intimadas da data e horário nos termos dos registros a serem lançados no Sistema PJE 2.X. A perícia terá por objeto o esclarecimento de questionamentos fáticos consolidados e padronizados, de pleno conhecimento das partes. 3.1. Com a finalidade de aferir e assegurar a autenticidade dos documentos que instruem a ação, advirta-se a parte autora para comparecer a perícia munida de todos os exames médicos já realizados e necessários à comprovação do seu pedido, sob pena de extinção, sem julgamento do mérito.
4. Apresentado o laudo médico judicial, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias e a ré, na mesma oportunidade para, querendo apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia, devendo ainda informar a este Juízo, no prazo supramencionado, acerca da possibilidade de acordo com a parte autora.
5. Da mesma forma, a parte autora, caso ainda não o tenha feito, também no prazo da contestação, deverá comprovar se a renda mensal familiar "per capita" é inferior a ¼ do salário mínimo, mediante apresentação de um dos documentos elencados no art. 13 do Decreto nº. 6.214/2007, tais como: carteira de trabalho, contracheque de pagamento, carnê de contribuição ou extrato de pagamento de beneficio, por parte de todos os membros que compõem a família e que exerçam atividade remunerada. 5.1 Deverá ainda informar os nomes de todos os membros do núcleo familiar (pais, se for menor de 21 anos, cônjuge e filhos, bem como noras e genros, caso habitem sob o mesmo teto), com data de nascimento, CPF e nome da mãe de cada um deles. 5.2 No caso da impossibilidade de comprovar a renda mediante os documentos acima, trazer aos autos estudo social realizado através de assistentes sociais (fornecido pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados e dos Municípios), onde será verificada a situação e o contexto social do requerente, relacionando as pessoas que convivem sob o mesmo teto com a parte autora, relatando através de declaração dos membros do núcleo familiar a renda recebida por cada um deles, conforme dispõe o art. 20, parágrafo 8º da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 9.720/1998.
6. Comprovada a incapacidade, encaminhem-se os autos para agendamento de perícia social, desde que não identificada na Avaliação Social e Médica Detalhada a condição de miserabilidade, ficando as partes intimadas da data e horário nos termos dos registros a ser lançados no Sistema PJE 2.X. A perícia terá por objeto o esclarecimento de questionamentos fáticos consolidados e padronizados, de pleno conhecimento das partes. 6.1.
A parte autora não deve esquecer que o ônus da prova da miserabilidade é seu, devendo usar da criatividade para comprová-la, como através de fotos da residência, comprovantes de recebimento de benefícios assistenciais (vale-gás, bolsa-família), boletos de cobrança de energia, água, telefone, etc.
7. Intimem-se. ARACAJU, 19 de novembro de 2025.