EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803972-37.2024.4.05.8500
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADRIANA DE ANDRADE ROZA - PE21654-A
APELADO: MARCIO LOPES BARBOSA ADVOGADO do(a)
APELADO: ADEMIR MEIRA DOS SANTOS - DF08975
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE EM MINA SUBTERRÂNEA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. EFICÁCIA DO EPI. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. EC Nº 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. ENCONTRO DE CONTAS COM AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS- em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que que julgou procedente o pedido autoral para:
1) reconhecer como especial os períodos laborados na Mosaic Potássio (04/08/2008 a 28/02/2021 e 01/03/2021 a 15/09/2023) e determinar a concessão de aposentadoria especial em favor da parte ora apelada, com DIB em 22/09/2023, data do requerimento administrativo;
2) deferir o pedido de tutela antecipada para determinar ao INSS que implemente o benefício previdenciário do autor (aposentadoria especial), no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação da sentença;
3) condenar a autarquia previdenciária a pagar, à parte demandante, os valores referentes às prestações vencidas e vincendas, até quando for incorporado o direito ao seu patrimônio jurídico, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal;
4) condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, excluindo-se as prestações vincendas (Súmula 111, STJ), sem condenação ao pagamento das custas, em face da isenção legal (art. 46 da LOJF).
2. Em suas razões recursais, o INSS argumentou, em síntese:
1) a necessidade de encontro de contas, visto que o autor possui benefício de auxílio-acidente ativo, para evitar pagamento em duplicidade e prejuízo ao erário;
2) a ausência de requisitos para concessão da aposentadoria especial, seja pelas regras anteriores à EC 103/2019, seja pelas regras permanentes ou transitórias da própria Emenda Constitucional, sendo que o tempo especial seria insuficiente e que haveria pendências e irregularidades no vínculo de 04/08/2008 a 04/07/2011, especialmente quanto à eficácia de EPI e registro ambiental;
3) os PPPs apontam uso de EPI eficaz, não impugnado pela parte autora;
4) quanto ao agente ruído, os PPPs não indicam expressamente a metodologia de aferição exigida pela NR-15 ou pela NHO-01, ensejando a aplicação dos Temas 174 e 317 da TNU, segundo os quais a ausência dessa informação impede o reconhecimento do tempo especial com base no PPP;
5) necessidade de apresentação de LTCAT sempre que o PPP não indicar de forma expressa a norma técnica utilizada na medição do ruído, ressaltando que menções genéricas a dosimetria;
6) impossibilidade de enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995, e da inadequação do enquadramento como mineiro de subsolo diante da ausência de demonstração técnica da exposição aos agentes nocivos em níveis acima dos limites legais.
3. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo autor na empresa Mosaic Potássio Mineração Ltda (04/08/2008 a 28/02/2021 e 01/03/2021 a 15/09/2023), para fins de concessão de aposentadoria especial (15 anos), com fundamento na exposição habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.
Inicialmente, no tocante às alegações de supostas pendências no vínculo laboral de 04/08/2008 a 04/07/2011, ressalte-se que tal matéria não foi deduzida na contestação, tendo sido suscitada apenas em sede recursal. Configura-se, portanto, inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, razão pela qual deixo de apreciar tal alegação, sob pena de violação ao princípio do contraditório.
4. Em relação às atividades especiais, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. De tal sorte, até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador. Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes perniciosos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei nº 9.032/95.
Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto nº 2.172/97, regulamentador da Medida Provisória nº 1.523/1996. Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, §4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01.
Destaca-se que eventual extemporaneidade de laudo pericial ou de PPP não compromete a respectiva validade probatória acerca da insalubridade da atividade desempenhada, uma vez que a atribuição da responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de prestação do serviço, a teor do art. 58 da Lei nº 8.213/91, recai sobre a empresa empregadora. Ressalte-se ainda que o período de 04/08/2008 a 30/06/2014 já foi reconhecido como especial pela Junta de Recursos do INSS, conforme se extrai do processo administrativo.
5. O Juízo a quo reconheceu como especiais os períodos de 04/08/2008 a 28/02/2021 e 01/03/2021 a 15/09/2023, nos quais o autor exerceu as funções de operador mantenedor mecânico, técnico mantenedor de sondagem em mina subterrânea e líder técnico sondagem, na Mosaic Potássio Mineração Ltda, conforme se observa dos PPPs (id 4817309). No caso dos autos, os documentos demonstram que o autor laborava nos referidos períodos em subsolo, nas frentes de lavra, exposto de forma habitual e permanente aos seguintes agentes nocivos: ruído, com níveis superiores a 91,46 dB(A); calor, com índices de 29,5 IBUTG; além de poeira mineral.
6. Especificamente quanto aos limites toleráveis para o elemento ruído, até 5 de março de 1997, de acordo com o disposto no Decreto 611/92, este era de 80 dB (oitenta decibéis), sendo de 90 dB (noventa decibéis) entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, a partir de quando decresceu para 85 dB (oitenta e cinco decibéis). Adentrando mais especificamente às questões referidas no caso ora sob exame, mister se faz destacar que no caso específico do ruído, deverá prevalecer o posicionamento adotado pelo STF no sentido de que não se deve observar apenas os efeitos sonoros do ruído, mas todos os efeitos cujos equipamentos de proteção não conseguem afastar.
Com efeito, no julgamento do ARE 664.335/SC, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso específico de ruído, o uso de EPI não descaracteriza a atividade especial, ainda que conste no PPP a indicação de eficácia do equipamento, pois os EPIs não são capazes de neutralizar por completo os efeitos nocivos das vibrações sonoras de alta intensidade. Ainda no que concerne ao fator de risco ruído, destaca-se que o trabalhador não pode ser penalizado caso haja alguma falha na metodologia de avaliação das condições de trabalho, pois não é o responsável por fiscalizar a empresa.
Cabe à própria autarquia previdenciária, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei 8.213/91, fiscalizar o registro feito pelas empresas das condições de trabalho, segundo as normas estabelecidas. Se o INSS não exerceu seu poder fiscalizatório no momento hábil para tanto, não pode impugnar a metodologia utilizada, ainda mais em sede judicial. Neste sentido, precedente desta Sétima Turma: (PROCESSO: 08072739620224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2023).
7. Relativamente ao agente calor, o código 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999 estabelece que a avaliação deve ser realizada por meio do índice IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), não mais condicionada à distinção entre fonte natural ou artificial. O limite de tolerância para caracterização da insalubridade é de 26,7 IBUTG. No caso concreto, o PPP indica exposição a 29,5 IBUTG, acima, portanto, do limite legal, não havendo qualquer informação quanto à existência ou eficácia de equipamento de proteção individual capaz de neutralizar o agente térmico.
Dessa forma, o conjunto probatório evidencia que o autor esteve submetido, durante todo o período controverso, a níveis de ruído (91,46 dB(A)) e de calor (29,5 IBUTG) superiores aos limites de tolerância previstos na legislação, em ambiente de subsolo, nas frentes de lavra, condições que configuram a atividade especial. Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/08/2008 a 28/02/2021 e de 01/03/2021 a 15/09/2023.
8. No tocante à tutela antecipada, não assiste razão ao INSS. O perigo de dano decorre da própria natureza alimentar do benefício previdenciário, sendo certo que a sentença, proferida após regular instrução, reconheceu de forma fundamentada o direito do autor à aposentadoria especial. Nessas circunstâncias, a manutenção da tutela é medida que se impõe, sobretudo porque a própria autarquia já implementou o benefício, conforme registrado nos autos, inexistindo qualquer prejuízo que justifique a sua revogação.
9. Quanto ao pedido da autarquia de que na hipótese de manutenção do julgado seja o autor imediatamente afastado das referidas atividades ou operações, sob pena de cessação do benefício, cabe ao próprio INSS fiscalizar eventual retorno ao labor nocivo pelo apelado. Assim, computados os períodos reconhecidos judicialmente somados aos já admitidos administrativamente, verifica-se que a parte ora recorrida atingiu os requisitos necessários à aposentadoria especial, uma vez que na data do requerimento administrativo (22/09/2023) contava com mais de 15 anos de efetiva exposição a agentes nocivos em atividades exercidas em subsolo, frente de lavra, e atingiu a pontuação mínima exigida (66 pontos) pela regra de transição, art. 21 da EC 103/2019, conforme planilha apresentada na sentença.
10. No tocante ao pedido de encontro de contas formulado pelo INSS, considerando que o autor possui benefício de auxílio-acidente ativo, deve ser deferido, a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa, devendo a compensação ser realizada na fase de liquidação de sentença.
11. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar que seja realizado o encontro de contas entre os valores devidos a título de aposentadoria especial e os eventualmente recebidos pelo autor a título de auxílio-acidente, no mesmo período, a fim de evitar pagamento em duplicidade e prejuízo ao erário, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803972-37.2024.4.05.8500
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADRIANA DE ANDRADE ROZA - PE21654-A
APELADO: MARCIO LOPES BARBOSA ADVOGADO do(a)
APELADO: ADEMIR MEIRA DOS SANTOS - DF08975
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS- em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que que julgou procedente o pedido autoral para:
1) reconhecer como especial os períodos laborados na Mosaic Potássio (04/08/2008 a 28/02/2021 e 01/03/2021 a 15/09/2023) e determinar a concessão de aposentadoria especial em favor da parte ora apelada, com DIB em 22/09/2023, data do requerimento administrativo;
2) deferir o pedido de tutela antecipada para determinar ao INSS que implemente o benefício previdenciário do autor (aposentadoria especial), no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação da sentença;
3) condenar a autarquia previdenciária a pagar, à parte demandante, os valores referentes às prestações vencidas e vincendas, até quando for incorporado o direito ao seu patrimônio jurídico, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal;
4) condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, excluindo-se as prestações vincendas (Súmula 111, STJ), sem condenação ao pagamento das custas, em face da isenção legal (art. 46 da LOJF). Em suas razões recursais, o INSS argumentou, em síntese:
1) a necessidade de encontro de contas, visto que o autor possui benefício de auxílio-acidente ativo, para evitar pagamento em duplicidade e prejuízo ao erário;
2) a ausência de requisitos para concessão da aposentadoria especial, seja pelas regras anteriores à EC 103/2019, seja pelas regras permanentes ou transitórias da própria Emenda Constitucional, sendo que o tempo especial seria insuficiente e que haveria pendências e irregularidades no vínculo de 04/08/2008 a 04/07/2011, especialmente quanto à eficácia de EPI e registro ambiental;
3) os PPPs apontam uso de EPI eficaz, não impugnado pela parte autora;
4) quanto ao agente ruído, os PPPs não indicam expressamente a metodologia de aferição exigida pela NR-15 ou pela NHO-01, ensejando a aplicação dos Temas 174 e 317 da TNU, segundo os quais a ausência dessa informação impede o reconhecimento do tempo especial com base no PPP;
5) necessidade de apresentação de LTCAT sempre que o PPP não indicar de forma expressa a norma técnica utilizada na medição do ruído, ressaltando que menções genéricas a dosimetria;
6) impossibilidade de enquadramento por categoria profissional após 28/04/1995, e da inadequação do enquadramento como mineiro de subsolo diante da ausência de demonstração técnica da exposição aos agentes nocivos em níveis acima dos limites legais. Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803972-37.2024.4.05.8500
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADRIANA DE ANDRADE ROZA - PE21654-A
APELADO: MARCIO LOPES BARBOSA ADVOGADO do(a)
APELADO: ADEMIR MEIRA DOS SANTOS - DF08975
VOTO
Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo autor na empresa Mosaic Potássio Mineração Ltda (04/08/2008 a 28/02/2021 e 01/03/2021 a 15/09/2023), para fins de concessão de aposentadoria especial (15 anos), com fundamento na exposição habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos na legislação previdenciária.
Inicialmente, no tocante às alegações de supostas pendências no vínculo laboral de 04/08/2008 a 04/07/2011, ressalte-se que tal matéria não foi deduzida na contestação, tendo sido suscitada apenas em sede recursal. Configura-se, portanto, inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, razão pela qual deixo de apreciar tal alegação, sob pena de violação ao princípio do contraditório. Superadas essas questões, passa-se ao exame do mérito.
A aposentadoria especial é o benefício previdenciário devido ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde e/ou integridade física na forma do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, juntamente com a edição do Decreto nº 10.410/2020, fora conferida nova disciplina à aposentadoria, de sorte que tal benefício previdenciário somente será devido ao segurado do Regime Geral da Previdência Social que já atendia aos requisitos necessários à sua concessão até 13 de novembro de 2019 ou, a qualquer tempo, ao segurado filiado ao RGPS até referida data, desde que se enquadre em umas das regras de transição detalhadas nos artigos 188-I e seguintes do Decreto nº 10.410/2020.
Assim, o segurado que já cumpria os requisitos necessários à concessão da aposentadoria até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, se encontra amparado pela garantia do direito adquirido e, por consequência, devem ser observados os critérios da legislação vigente à época em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria, diferentemente do segurado que se encontra numa das regras de transição (Art. 3.º da EC 103/2019).
Em relação às atividades especiais, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. De tal sorte, até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador. Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes perniciosos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei nº 9.032/95.
Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto nº 2.172/97, regulamentador da Medida Provisória nº 1.523/1996. Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, §4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01.
Destaca-se que eventual extemporaneidade de laudo pericial ou de PPP não compromete a respectiva validade probatória acerca da insalubridade da atividade desempenhada, uma vez que a atribuição da responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de prestação do serviço, a teor do art. 58 da Lei nº 8.213/91, recai sobre a empresa empregadora. Ressalte-se ainda que o período de 04/08/2008 a 30/06/2014 já foi reconhecido como especial pela Junta de Recursos do INSS, conforme se extrai do processo administrativo.
Feitas essas considerações, passa-se à análise das controvérsias. O Juízo a quo reconheceu como especiais os períodos de 04/08/2008 a 28/02/2021 e 01/03/2021 a 15/09/2023, nos quais o autor exerceu as funções de operador mantenedor mecânico, técnico mantenedor de sondagem em mina subterrânea e líder técnico sondagem, na Mosaic Potássio Mineração Ltda, conforme se observa dos PPPs (id 4817309). No caso dos autos, os documentos demonstram que o autor laborava nos referidos períodos em subsolo, nas frentes de lavra, exposto de forma habitual e permanente aos seguintes agentes nocivos: ruído, com níveis superiores a 91,46 dB(A); calor, com índices de 29,5 IBUTG; além de poeira mineral.
Especificamente quanto aos limites toleráveis para o elemento ruído, até 5 de março de 1997, de acordo com o disposto no Decreto 611/92, este era de 80 dB (oitenta decibéis), sendo de 90 dB (noventa decibéis) entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, a partir de quando decresceu para 85 dB (oitenta e cinco decibéis). Adentrando mais especificamente às questões referidas no caso ora sob exame, mister se faz destacar que no caso específico do ruído, deverá prevalecer o posicionamento adotado pelo STF no sentido de que não se deve observar apenas os efeitos sonoros do ruído, mas todos os efeitos cujos equipamentos de proteção não conseguem afastar.
Com efeito, no julgamento do ARE 664.335/SC, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso específico de ruído, o uso de EPI não descaracteriza a atividade especial, ainda que conste no PPP a indicação de eficácia do equipamento, pois os EPIs não são capazes de neutralizar por completo os efeitos nocivos das vibrações sonoras de alta intensidade. Ainda no que concerne ao fator de risco ruído, destaca-se que o trabalhador não pode ser penalizado caso haja alguma falha na metodologia de avaliação das condições de trabalho, pois não é o responsável por fiscalizar a empresa.
Cabe à própria autarquia previdenciária, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei 8.213/91, fiscalizar o registro feito pelas empresas das condições de trabalho, segundo as normas estabelecidas. Se o INSS não exerceu seu poder fiscalizatório no momento hábil para tanto, não pode impugnar a metodologia utilizada, ainda mais em sede judicial. Neste sentido, precedente desta Sétima Turma: (PROCESSO: 08072739620224058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2023).
Relativamente ao agente calor, o código 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999 estabelece que a avaliação deve ser realizada por meio do índice IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), não mais condicionada à distinção entre fonte natural ou artificial. O limite de tolerância para caracterização da insalubridade é de 26,7 IBUTG. No caso concreto, o PPP indica exposição a 29,5 IBUTG, acima, portanto, do limite legal, não havendo qualquer informação quanto à existência ou eficácia de equipamento de proteção individual capaz de neutralizar o agente térmico.
Dessa forma, o conjunto probatório evidencia que o autor esteve submetido, durante todo o período controverso, a níveis de ruído (91,46 dB(A)) e de calor (29,5 IBUTG) superiores aos limites de tolerância previstos na legislação, em ambiente de subsolo, nas frentes de lavra, condições que configuram a atividade especial. Assim, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/08/2008 a 28/02/2021 e de 01/03/2021 a 15/09/2023.
No tocante à tutela antecipada, não assiste razão ao INSS. O perigo de dano decorre da própria natureza alimentar do benefício previdenciário, sendo certo que a sentença, proferida após regular instrução, reconheceu de forma fundamentada o direito do autor à aposentadoria especial. Nessas circunstâncias, a manutenção da tutela é medida que se impõe, sobretudo porque a própria autarquia já implementou o benefício, conforme registrado nos autos, inexistindo qualquer prejuízo que justifique a sua revogação.
Quanto ao pedido da autarquia de que na hipótese de manutenção do julgado seja o autor imediatamente afastado das referidas atividades ou operações, sob pena de cessação do benefício, cabe ao próprio INSS fiscalizar eventual retorno ao labor nocivo pelo apelado. Assim, computados os períodos reconhecidos judicialmente somados aos já admitidos administrativamente, verifica-se que a parte ora recorrida atingiu os requisitos necessários à aposentadoria especial, uma vez que na data do requerimento administrativo (22/09/2023) contava com mais de 15 anos de efetiva exposição a agentes nocivos em atividades exercidas em subsolo, frente de lavra, e atingiu a pontuação mínima exigida (66 pontos) pela regra de transição, art. 21 da EC 103/2019, conforme planilha apresentada na sentença.
Por fim, no tocante ao pedido de encontro de contas formulado pelo INSS, considerando que o autor possui benefício de auxílio-acidente ativo, deve ser deferido, a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa, devendo a compensação ser realizada na fase de liquidação de sentença. Este o quadro, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para determinar que, na fase de liquidação de sentença, seja realizado o encontro de contas entre os valores devidos a título de aposentadoria especial e os eventualmente recebidos pelo autor a título de auxílio-acidente, no mesmo período, a fim de evitar pagamento em duplicidade e prejuízo ao erário, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803972-37.2024.4.05.8500
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADRIANA DE ANDRADE ROZA - PE21654-A
APELADO: MARCIO LOPES BARBOSA ADVOGADO do(a)
APELADO: ADEMIR MEIRA DOS SANTOS - DF08975
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão de julgamento. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal