PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803972-64.2024.4.05.8103
AUTOR: J. G. D. S. S., ANA MENDES DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO GILSON FARIAS ROSENDO - CE35181 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ GUILHERME DA SILVA SANTANA, representado por ANA MENDES DA SILVA, qualificados nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva, inclusive em sede de antecipação de tutela, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência n. 702.037.760-3, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, em 28/01/2016.
Decisão proferida no id. 94058504 deferiu o benefício da Justiça Gratuita, todavia indeferiu a antecipação de tutela propugnada. Ademais, determinou a citação da parte ré. Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação no id. 94058851, na qual pugnou pelo julgamento improcedente do feito, defendendo a regularidade da atuação administrativa. Despacho de id. 94057764 determinou a expedição de mandado de constatação da miserabilidade do grupo familiar do autor.
Levantamento socioeconômico do grupo familiar do autor acostado aos autos no id. 94058460, acompanhado dos registros fotográficos de id. 94057721. Intimadas, a parte autora reiterou os termos da inicial, ao passo que a autarquia previdenciária apenas manifestou ciência. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito propriamente dito da ação. No caso dos autos, verifica-se que o autor busca a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência n. 702.037.760-3, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. São requisitos para o deferimento do benefício assistencial pleiteado, nos termos do art. 203, V da CF/88, ser o requerente pessoa com deficiência ou idosa e não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provido por própria família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pelo artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, que assim dispõe: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Para que reste atendido o primeiro requisito, são necessários impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No caso dos autos, não há controvérsia acerca do cumprimento do requisito do impedimento de longo prazo, considerando a documentação médica acostada aos autos e o fato de que o requerimento administrativo foi indeferido exclusivamente em virtude do não preenchimento do requisito financeiro - ver fl. 3 do id. 94057863. Quanto ao requisito da hipossuficiência, a atual redação do §3º, do art. 20, da Lei n. 8.742/1993, dada pela Lei 14.176/2021 - (MP 1023/2020), estabelece que é considerada como incapaz de manter a pessoa portadora de deficiência a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (sem termo final).
Vale salientar que a redação atual do art. 20, §3º, (dada pela Lei 14.176/2021) repete a redação dada pela Lei n. 12.435/2011, a qual foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nºs 567985 e 580963, em abril de 2013, firmando o Pretório Excelso que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequava à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade.
Diante da declaração da inconstitucionalidade do dispositivo acima, restou fixado que, enquanto não sobrevier nova regulamentação legislativa quanto ao tema, tem-se que a miserabilidade deve ser verificada com base na conjuntura socioeconômica existente, não estando o juiz adstrito a qualquer padrão de renda da família. Deve, isso sim, o magistrado atuar com foco com razoabilidade e proporcionalidade, no intento de garantir a eficácia do disposto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Importante ressaltar, ainda, que, até o advento da Lei n. 14.176/2021, o art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/1993, sofreu diversas alterações, todas com o fito de adequar o critério legal para averiguação da condição de hipossuficiente do idoso ou da pessoa com deficiência à realidade da sociedade e da economia brasileira, reforçando que o referido parâmetro não se reveste de caráter absoluto. Ademais, verifica-se a intenção do legislador em garantir a avaliação da condição econômica do beneficiário para a concessão do LOAS por outros meios de prova, na medida em que foram incluídos na Lei n. 8.742/1993 o art. 20, §11-A, e o art. 20-B, ambos relacionados à possibilidade de verificação do requisito financeiro através de outros elementos probatórios, bem como aos aspectos a serem avaliados para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, por meio de regulamento, quais sejam, o grau da deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou com serviços não prestados pelo SUAS (...).
No que diz respeito à hipossuficiência do grupo familiar do autor, verifica-se que o levantamento socioeconômico de id. 94058460 corroborou as informações do comprovante de Cadastramento Único de id. 94057765 no que se refere à formação do grupo familiar, o qual é composto pelo autor e por sua genitora, bem como comprovou a atual situação de hipossuficiência do referido grupo, na medida em que a Sra.
Ana Mendes da Silva não possui vínculo empregatício formal e que a família sobrevive atualmente com a renda decorrente do programa social Bolsa Família. Ademais, os registros fotográficos anexados pelo Oficial de Justiça revelam que os imóveis e a mobília são simples, não possuindo qualquer característica capaz de afastar a hipossuficiência apontada no levantamento socioeconômico. Não obstante, há de se observar que o cadastramento único do grupo familiar (id. 94057765) foi atualizado no dia 20/05/2024, bem como que a autora comunicou ao Juízo no id. 94057376 a mudança de endereço, não havendo provas suficientes nos autos do preenchimento do requisito da hipossuficiência financeira em momento anterior ao ajuizamento, razão pela qual deve ser este o termo inicial para o restabelecimento do amparo social.
Nesse sentido, cumpre destacar o recente precedente jurisprudencial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em julgamento de processo semelhante: CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO COMPROVADA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DESDE A DATA DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE, EM 2010. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RESP 1495146/MG. PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO.
1. Não merece acolhimento a alegação de prescrição, pois, sofrendo o autor de retardo mental moderado (CID 10 F 71.1), tendo o perito judicial atestado que a incapacidade total e definitiva do mesmo está presente desde a primeira infância, não flui contra ele o curso prescricional, nos termos do art. 3º, II, e art. 198, I, do Código Civil vigente à época. Somente a partir da entrada em vigor da Lei 13.146/2015, em janeiro de 2016, que alterou o art. 3º do Código Civil, considerando como absolutamente incapaz apenas os menores de 16 (dezesseis) anos, é que começaria a contagem da prescrição, não tendo transcorrido o prazo de cinco anos anteriormente ao ajuizamento da presente ação, não havendo, portanto, que se falar em prescrição do fundo de direito ou prescrição de parcelas vencidas no presente caso.
2. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inc. V, da CF/88, consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso que comprovar incapacidade para prover a própria subsistência ou tê-la provida por sua família. Regula o benefício no plano infraconstitucional, os arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93.
3. Quanto à incapacidade do postulante, a perícia médica oficial atestou que o periciando é portador de retardo mental moderado (F71.1), com comprometimento significativo do comportamento, sendo incapaz total e definitivamente de exercer qualquer atividade laborativa que lhe garanta o sustento e sem possibilidade de reabilitação social, apontando como data do início da incapacidade a primeira infância (0 a 5 anos).
4. A condição de hipossuficiência do postulante também encontra-se comprovada através dos Relatórios de Inspeção Social, onde foi constatado que o grupo familiar do autor, composto por ele e sua genitora, vive em situação de vulnerabilidade, não possuindo fonte de renda e dependendo de terceiros para suprir suas necessidades básicas, assim como, despesas de medicações do autor.
5. Nada obstante, não há nos autos elementos aptos a comprovar a situação de vulnerabilidade do grupo familiar desde 2010, quando do indeferimento do benefício na esfera administrativa, pois, o laudo de constatação neste processo apenas atesta a situação de vulnerabilidade atual do autor, em que o grupo familiar é composto, como já dito, apenas pela genitora e o promovente, diferentemente da época em que o benefício foi indeferido administrativamente, não se podendo excluir que o grupo familiar tivesse ajudas advindas de outros familiares no decorrer desse tempo, como do pai do demandante, ou de seu irmão, pois este último fazia parte do grupo familiar anteriormente e possuía vínculos empregatícios desde 2013, conforme comprova extrato de CNIS anexado ao recurso de apelação, donde se infere que durante este longo período tinha sua subsistência, de algum modo, provido por sua família, não havendo que se falar agora em concessão do benefício desde 2010.
6. No tocante à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.949/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.495.146/MG) definiu para as condenações judiciais de natureza previdenciária a incidência do INPC, para fins de correção monetária e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
7. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com a norma do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e, considerando que não devem incidir sobre as parcelas vincendas, consoante o disposto na Súmula nº 111 do STJ, deve-se ajustá-la aos seus termos.
8. Parcial provimento à apelação do INSS para determinar como termo inicial do benefício a data do ajuizamento da presente ação (03/06/2016), para fixar os juros de mora de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 e para adequar a verba honorária aos termos da Súmula nº 111 do STJ. (PROCESSO: 08001761920164058403, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/05/2019) - destacamos.
Nesse contexto, verifica-se o preenchimento atual dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, de modo que o deferimento parcial do pleito autoral é a medida que se impõe. Por derradeiro, considerando a possibilidade de concessão de tutela de urgência no bojo da própria sentença e do cabimento do recurso de apelação para impugná-la, cumpre verificar a existência dos pressupostos legais que autorizam a tutela de urgência (art. 300, CPC).
No caso, é evidente a probabilidade do direito autoral, nos termos da fundamentação já expendida na sentença. O perigo de dano, por sua vez, manifesta-se pela natureza alimentar do benefício postulado. Em síntese: a eficácia do provimento final estará seriamente comprometida, caso seus efeitos não sejam antecipados imediatamente, tendo em vista todo o trâmite processual que o feito ainda haverá de seguir.
3.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a conceder, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a concessão da tutela de urgência, o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência n. 702.037.760-3, com Data de Início do Benefício (DIB) em 17/10/2024 (data do ajuizamento) e Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/02/2026. Condeno o INSS ao pagamento, mediante RPV ou precatório, dos valores atrasados desde 17/10/2024 (data do ajuizamento) até 31/01/2026.
O montante apurado deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, desde a citação, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113, de 8 de dezembro de 2021. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Sem condenação do INSS no ressarcimento das custas, já que o autor não as recolheu por ser beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para liquidar a sentença e expeça-se a devida RPV ou precatório. Após o pagamento, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Sobral, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara/CE