EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803973-46.2024.4.05.8201
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MADELEYNE PALHANO NOBREGA ADVOGADO do(a)
APELADO: FABSON BARBOSA PALHANO - PB27323 ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO VASCONCELOS COSTA - PB32746
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA UNIÃO. CERTIFICADO DE REGISTRO (CR) E CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). DECRETO Nº 11.615/2023 E PORTARIA COLOG 166. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE 10 PARA 3 ANOS. RETROATIVIDADE NORMATIVA. ATO JURÍDICO PERFEITO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ATO DE EFEITOS CONTINUADOS. DIREITO ADQUIRIDO LIMITADO AO PRAZO ORIGINAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração deverão ser interpostos com o escopo de corrigir possíveis falhas no decisório atinente à omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo possível, por meio desta via, reavaliar o mérito.
2. Não se vislumbra o vício (omissão) apontado pelo embargante quanto à manutenção do prazo de validade originalmente conferido ao seu Certificado de Registro (CR) e ao Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) já expedidos, não obstante a alteração promovida pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG 166, que reduziu o prazo de validade do CR e CRAF de 10 para 3 anos.
3. A matéria se encontra devidamente explicitada no julgado embargado, inexistindo vício a ser sanado, tendo em vista que o Acórdão é suficientemente claro e sem contradições, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado consoante o entendimento deste órgão colegiado.
4. No julgamento embargado, a turma reconhece que, embora o CR e o CRAF sejam atos administrativos de autorização, de caráter discricionário e precário, tal natureza não confere à Administração Pública poder irrestrito para alterar unilateralmente as condições estabelecidas em autorizações já concedidas. Ressaltou o Tribunal que deve prevalecer o princípio constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), que impede a modificação retroativa de situações jurídicas já consolidadas.
5. Enfatizou-se ainda a necessidade de distinguir entre a retroatividade de novas normas, que afetariam autorizações já emitidas, e a aplicação prospectiva das mesmas, válida apenas para renovações futuras ou novos pedidos. Concluiu-se que, no caso concreto, o impetrante tem direito apenas à manutenção do prazo de validade original de seu registro vigente, sem prejuízo de que futuras renovações se submetam às regras atuais do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166, que fixam prazo de três anos.
Assentou-se, por fim, que a implementação dessas medidas deve observar os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da proteção ao ato jurídico perfeito, impedindo a aplicação retroativa das novas restrições.
6. Das alegações do embargante, depreende-se que sua intenção, na realidade, é modificar o julgado por meio de rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade. Caso exista erro no julgamento, deve-se recorrer à via recursal adequada, pois tal inconformismo é incompatível com as limitações dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração improvidos. alp
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803973-46.2024.4.05.8201
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MADELEYNE PALHANO NOBREGA ADVOGADO do(a)
APELADO: FABSON BARBOSA PALHANO - PB27323 ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO VASCONCELOS COSTA - PB32746
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela União em face do acórdão proferido por este colegiado, que negou provimento à apelação e à remessa oficial, cuja ementa encontra-se assim exarada: PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266/STF. INAPLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
CERTIFICADO DE REGISTRO (CR) E CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). DECRETO Nº 11.615/2023 E PORTARIA COLOG 166. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE 10 PARA 3 ANOS. RETROATIVIDADE NORMATIVA. ATO JURÍDICO PERFEITO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. ATO DE EFEITOS CONTINUADOS. DIREITO ADQUIRIDO LIMITADO AO PRAZO ORIGINAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Apelação interposta pela União contra a sentença proferida que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada adote as providências administrativas necessárias à manutenção dos prazos de validade originais do Certificado de Registro (pessoal) e CRAF concedidos ao impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios.
2. O cerne da presente demanda se resume em definir se a alteração promovida pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG 166, que reduziu o prazo de validade do CR e CRAF de 10 para 3 anos, pode retroagir e atingir os registros já concedidos sob a égide da legislação anterior.
3. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, sustentada pela apelante com fundamento na Súmula 266 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese").
4. O caso em questão não se enquadra na hipótese do enunciado da referida súmula, visto que o impetrante não se insurge contra norma abstrata, mas busca preventivamente se acautelar da ameaça de ter reduzido o prazo de validade de seu Certificado de Registro (CR) e CRAF já expedidos, com efeitos diretos e imediatos em sua esfera jurídica. O ato normativo em debate (Portaria COLOG 166) se consubstancia em ato administrativo de efeitos concretos, com operatividade imediata.
5. Como bem destacou o magistrado de primeiro grau, "tendo sido praticado, pela autoridade impetrada, ato específico de alteração do prazo de registro, mostra-se cabível o presente mandado de segurança, uma vez que não impetrado contra norma geral ou mesmo contra ato praticado por terceiro".
6. Também não merece prosperar a alegação de decadência, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/09, o qual especifica que "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". No caso em exame, o ato impugnado não se esgota com a publicação das normas, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado.
Trata-se de ato de efeitos permanentes e continuados, que viola o direito líquido e certo do impetrante enquanto produzir seus efeitos. Preliminares rejeitadas.
7. De fato, tanto o Certificado de Registro (CR) quanto o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) possuem natureza de ato administrativo de autorização, com caráter discricionário e precário, pois o Estado pode revogar a autorização diante do interesse público, notadamente quando relacionado à segurança pública.
8. Por outro lado, a precariedade e a discricionariedade desses atos não autorizam a Administração Pública a modificar, de forma unilateral, os termos da autorização já concedida, sem a devida observância às garantias constitucionais, em especial à proteção ao ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
9. No caso em tela, cumpre fazer a distinção das seguintes hipóteses: (i) a modificação retroativa dos prazos de validade de documentos já expedidos e (ii) a aplicação de novos prazos às renovações futuras ou a novos requerimentos.
10. No tocante à primeira hipótese, assiste razão ao particular. A autorização para posse de arma de fogo, uma vez regularmente concedida, estabelece uma relação jurídica de direito público entre o administrado e a Administração Pública, com prazos e condições fixados no momento da concessão. Tal relação jurídica encontra-se protegida pela garantia constitucional do ato jurídico perfeito, não podendo, por conseguinte, ser alterada unilateralmente em prejuízo do particular.
11. Na segunda hipótese, é legítimo que o Estado, no exercício de seu poder regulamentar, institua novos prazos e condições aplicáveis às futuras renovações e aos novos pedidos de registro. Trata-se de incidência prospectiva da norma, a qual, por sua própria natureza, não afronta o ato jurídico perfeito.
12. Portanto, o direito adquirido pelo impetrante limita-se à observância do prazo de validade originalmente fixado no registro já concedido, não se estendendo às eventuais renovações futuras, que deverão se submeter ao regime jurídico vigente à época do novo requerimento.
13. Dessa forma, reconhece-se ao impetrante o direito à manutenção do prazo de validade originalmente conferido ao seu Certificado de Registro (CR) e ao Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) já expedidos. Todavia, eventual renovação desses documentos, após o término de sua vigência, deverá observar os prazos atualmente estabelecidos pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG nº 166.
14. A redução do prazo de validade dos registros, de 10 para 3 anos, objetiva viabilizar a reavaliação periódica dos requisitos legais, tais como idoneidade, capacidade técnica e aptidão psicológica, em consonância com a finalidade de promoção da segurança coletiva. Tal medida, contudo, deve ser implementada com observância às garantias constitucionais, notadamente a segurança jurídica e a proteção ao ato jurídico perfeito.
15. Sem condenação em honorários advocatícios.
16. Apelação e remessa oficial improvidas. A União, em seus embargos de declaração, sustenta que o acórdão recorrido deixou de apreciar aspectos fundamentais da legislação aplicável ao controle de armas de fogo, especialmente no que tange à natureza jurídica dos atos administrativos de concessão do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF). Argumenta que tais atos possuem caráter discricionário e precário, não configurando direitos adquiridos, podendo ser revogados pela Administração Pública por razões de conveniência e oportunidade, conforme o art. 53 da Lei nº 9.784/1999.
Assevera que o acórdão embargado incorreu em obscuridade e contradição ao reconhecer eficácia diferida ao novo regime jurídico instituído pelo Decreto nº 11.615/2023, ao postergar sua aplicação por dez anos. Defende que a validade de 10 anos anteriormente conferida aos certificados não constitui direito absoluto, devendo prevalecer o interesse público e a segurança da sociedade, princípios norteadores da legislação de controle de armas.
Defende, ainda, que a decisão embargada não apreciou o disposto nos artigos 492 e 927, inciso I, do Código de Processo Civil, os quais determinam, respectivamente, que as decisões judiciais devem ser certas e observar os precedentes vinculantes oriundos do Supremo Tribunal Federal. Nesse ponto, a embargante afirma que a decisão desconsiderou a liminar referendada pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 85, que suspendeu todos os processos e decisões que afastassem a aplicação do Decreto nº 11.366/2023 -- posteriormente sucedido pelo Decreto nº 11.615/2023 -- e das portarias correlatas do Comando Logístico do Exército, inclusive a Portaria nº 166/2023.
Aduz que o acórdão não poderia garantir, condicionalmente e por prazo indeterminado, a manutenção de autorizações de porte e posse de armas em desacordo com a normativa vigente, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e ao controle concentrado de constitucionalidade em curso no Supremo Tribunal Federal. Em reforço de sua tese, citou precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconhecem a discricionariedade administrativa na concessão e renovação de registros e portes de armas de fogo, afastando a existência de direito subjetivo por parte do particular à manutenção de tais autorizações.
Por fim, requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, conferindo efeitos infringentes ao julgado, a fim de reconhecer a aplicabilidade imediata do novo regramento. Pleiteia o reconhecimento do prequestionamento das matérias suscitadas, com vistas à interposição de eventuais recursos excepcionais às instâncias superiores. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803973-46.2024.4.05.8201
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MADELEYNE PALHANO NOBREGA ADVOGADO do(a)
APELADO: FABSON BARBOSA PALHANO - PB27323 ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO VASCONCELOS COSTA - PB32746
VOTO
Os embargos de declaração deverão ser interpostos com o escopo de corrigir possíveis falhas no decisório atinente à omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo possível, por meio desta via, reavaliar o mérito. Não se vislumbra o vício (omissão) apontado pelo embargante quanto à manutenção do prazo de validade originalmente conferido ao seu Certificado de Registro (CR) e ao Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) já expedidos, não obstante a alteração promovida pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG 166, que reduziu o prazo de validade do CR e CRAF de 10 para 3 anos.
A matéria se encontra devidamente explicitada no julgado embargado, inexistindo vício a ser sanado, tendo em vista que o Acórdão é suficientemente claro e sem contradições, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado consoante o entendimento deste órgão colegiado. No julgamento embargado, a turma reconhece que, embora o CR e o CRAF sejam atos administrativos de autorização, de caráter discricionário e precário, tal natureza não confere à Administração Pública poder irrestrito para alterar unilateralmente as condições estabelecidas em autorizações já concedidas.
Ressaltou o Tribunal que deve prevalecer o princípio constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), que impede a modificação retroativa de situações jurídicas já consolidadas. Enfatizou-se ainda a necessidade de distinguir entre a retroatividade de novas normas, que afetariam autorizações já emitidas, e a aplicação prospectiva das mesmas, válida apenas para renovações futuras ou novos pedidos.
Concluiu-se que, no caso concreto, o impetrante tem direito apenas à manutenção do prazo de validade original de seu registro vigente, sem prejuízo de que futuras renovações se submetam às regras atuais do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166, que fixam prazo de três anos. Assentou-se, por fim, que a implementação dessas medidas deve observar os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da proteção ao ato jurídico perfeito, impedindo a aplicação retroativa das novas restrições.
Das alegações do embargante, depreende-se que sua intenção, na realidade, é modificar o julgado por meio de rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade. Caso exista erro no julgamento, deve-se recorrer à via recursal adequada, pois tal inconformismo é incompatível com as limitações dos embargos de declaração. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ademais, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios para reabrir a discussão da questão meritória. Por fim, acerca do prequestionamento, entendo que, para o conhecimento do recurso especial, não é necessário o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente apenas que a matéria objeto do litígio tenha sido discutida (prequestionamento implícito).
Ainda mais que, conforme o artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. Posto isto, NEGO provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803973-46.2024.4.05.8201
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MADELEYNE PALHANO NOBREGA ADVOGADO do(a)
APELADO: FABSON BARBOSA PALHANO - PB27323 ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO VASCONCELOS COSTA - PB32746
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR provimento aos presentes embargos de declaração, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RELATOR