Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatários
- ESTADO DE PERNAMBUCO, A. J. D. S. L., ELIDIA MARIA SANTOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0803978-72.2018.4.05.8300
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIAO FEDERAL
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO, A. J. D. S. L., ELIDIA MARIA SANTOS DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela parte autora em face de acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Regional, que deu provimento às apelações da União e do Estado de Pernambuco, reformando a sentença que havia julgado procedente o pedido de fornecimento de oxigenoterapia domiciliar e invertendo o ônus da sucumbência, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Em breve pesquisa realizada por esta Vice-Presidência, verificou-se que consta, na base de dados da Receita Federal do Brasil, a informação de falecimento da parte demandante em 2024.
É o relatório.
Decido. É devida a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC, tendo em vista a natureza personalíssima da presente demanda, que versa sobre tratamento de saúde mediante oxigenoterapia domiciliar em favor da parte autora, que veio a óbito no curso da ação. Remanesce, contudo, a questão referente aos honorários advocatícios. Por se tratar de extinção do processo, sem resolução de mérito, deve ser aplicado o princípio da causalidade, para fins de condenação em honorários.
Nesse sentido, o art. 85, § 10, do CPC/2015 estabelece: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Além disso, o STJ vem perfilhando o seguinte entendimento: [...] Esta Corte Superior possui orientação sedimentada no sentido de que sendo extinta demanda que visa o fornecimento de medicamentos, sem resolução do mérito, em decorrência do falecimento da parte autora, deve o ente estatal responder pelo pagamento das verbas sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses em que se poderia projetar a sucumbência estatal caso o mérito da ação fosse julgado.
