PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0803984-53.2025.4.05.8100
AUTOR: MARCOS HAROLDO DANTAS NOROES ADVOGADO do(a)
AUTOR: TIAGO MUNIZ NOROES - CE49626 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de procedimento comum cível, proposta por MARCOS HAROLDO DANTAS NORÕES em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando provimento jurisdicional que lhe reconheça o direito à isenção do imposto de renda pessoa física (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em decorrência de doença grave da qual foi acometido, no caso, adenocarcinoma de próstata (neoplasia maligna - câncer de próstata).
Assim, requer: (1) em sede de tutela provisória de urgência: (1.1.) "determinar que as fontes pagadoras de proventos deixem de realizar a retenção na fonte do tributo"; (1.2.) "excluir as quantias previdenciárias da base de cálculo do imposto de renda do autor na entrega das futuras Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física"; e (1.3.) "oficiar as fontes pagadoras (INSS, CAPEF e IFCE), bem como a Receita Federal, para que tomem ciência da tutela provisória de urgência deferida e providenciam o respectivo cumprimento". (2) Em sede de exauriente: (2.1.) "A declaração definitiva do direito autoral ao benefício de isenção de imposto de renda sobre proventos previdenciários"; e (2.2.) "A condenação da requerida ao pagamento de restituição tributária no montante de R$182.025,97 (cento e oitenta e dois mil e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos)", a contar da data de seu diagnóstico, qual seja, ocorrido em 24/10/2019, considerando, sobretudo, o fato de já se encontrar aposentado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do BNB (Capef) desde 21/11/2010 e pelo INSS desde 27/07/2010 nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Alega, em síntese, que: (a) é aposentado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do BNB (Capef), desde 21/11/2010; pelo INSS desde 27/07/2010; e pelo Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE) desde 10/11/2023, conforme documentação acostada aos autos (IDs. 118478428, 118478770 e 140305445, respectivamente); (b) afirma que, em 24/10/2019, foi submetido a um procedimento cirúrgico de prostatectomia radical robótica (remoção total da próstata), devido ao diagnóstico de adenocarcinoma de próstata, CID C61, o qual foi confirmado por laudo de biópsia (doc.
ID. 118477880), inclusive, encontrando-se em permanente monitoramento de seu quadro de saúde, mediante avaliação e acompanhamento médico por seu urologista, com o intuito de evitar a recidiva da doença; (c) o autor instrui os presentes autos com cópias comprobatórias de sua condição de aposentado, de exames, laudos e de atestado médico, este último atestando sua doença e a realização do procedimento cirúrgico mencionado no item anterior, inclusive assegurando que o Autor se encontra em acompanhamento médico por tempo indeterminado, além de cópias de suas declarações de imposto de renda dos últimos cinco anos e de cópia de documentos pessoais de identificação e de domicílio; (d) que, juntamente com a documentação mencionada no item anterior, anexou também cópia de seu requerimento administrativo perante o INSS (doc.
ID. 118277860), buscando a concessão de isenção do IRPF incidente sobre seus proventos de aposentadoria previdenciária, o qual, entretanto, foi julgado "...INDEFERIDO, em razão de parecer da Perícia Médica Federal que constatou que o(a) senhor(a) não é portador(a) de moléstia enquadrada em uma das situações previstas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713" (doc. ID. 118277860, pág. 17 de 19); (e) que seu pleito se encontra amparado pela lei (art. 6º, XIV, Lei 7.713/88) e pela jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, especialmente já consolidado no âmbito do STJ, a exemplo das Súmulas 598 e 627, as quais deixam claro a desnecessidade de apresentação de laudo médico oficial, bem como a inexigência de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença; (f) reforça o fato de que "...também se aposentou pelo RPPS como professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará, mas os proventos respectivos só passaram a constituir renda a partir de 2024 (Exercício 2025), não sendo objeto, neste momento, do pedido de restituição" (item 39 da petição inicial); e (g) por fim, afirma que "38.
É importante informar que o cálculo de restituição, como será exposto em tópico subsequente, não pode se limitar tão somente à devolução do que foi retido na fonte pelas entidades pagadoras. A sistemática de alíquotas progressivas exige que os valores que passem a ser tidos como isentos sejam excluídos da base de cálculo do imposto de renda, acarretando verdadeiro refazimento de cada Declaração de Ajuste Anual", e que, portanto, "34.
A retenção na fonte é tão somente medida operacional que não é equivalente ao pagamento do imposto renda propriamente dito. Isso ocorre por consideração ao fato de que é apenas na Declaração Anual de Ajuste de Imposto de Renda que será calculado o montante realmente devido". Nesse caso, conclui o Autor "36. Depreende-se que eventual prescrição para repetição de indébito tributário para o imposto de renda Exercício 2020 só ocorrerá após 30/06/2025.
Consequentemente, nenhuma das quantias perseguidas pelo requerente prescreveu", haja vista que, "35. De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1924/2020, a entrega da DIRPF do Exercício 2020 ocorreu até 30/06/2020". Embora tenha requerido a concessão dos benefícios inerentes à gratuidade judiciária, após o despacho (ID. 118479391) que lhe determinara apresentar a cópia de sua última declaração de IRPF, bem como de seu cônjuge/companheira, se casado ou em união estável, para fins de averiguação dos requisitos financeiros a justificar tal pedido, optou por recolher as custas processuais no valor de R$910,13 (novecentos e dez rais e treze centavos), correspondentes ao valor atribuído à causa de R$182.025,97 (cento e oitenta e dois mil, vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), conforme se pode depreender da petição de ID. 118479247 e dos respectivos documentos comprobatórios (IDs. 118478961 e 118479248).
Citada, a União Federal (Fazenda Nacional), em sua petição de ID. 118479296, após tecer alguns comentários aceca do entendimento jurídico já consolidado no âmbito do STJ, notadamente por meio da Súmula 627, a qual estabelece a não exigência da demonstração da contemporaneidade dos sintomas, tampouco a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade, afirmou sua clara e inequívoca disposição de não opor "...contestação ao pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, reconhecendo expressamente sua procedência, devendo ser afastada a condenação da RÉ em honorários advocatícios com esteio no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002".
Sustenta que tal reconhecimento alcança a data do diagnóstico da enfermidade acometida pelo Autor, qual seja, 24/10/2019. Contudo, a despeito de seu reconhecimento do direito do Autor, no pertinente à isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria, declara que "...não reconhece o montante de indébito indicado pelo demandante, devendo sua quantificação ser relegada à fase de liquidação de sentença".
Mediante petição de ID. 118478330, o Autor, ao comentar a petição da União Federal (Fazenda Nacional), afirma que "...a ré reconheceu a procedência do pedido de isenção de imposto de renda, de forma que é incontroverso que o autor faz jus ao benefício por tempo indeterminado e com início na data do diagnóstico (24/10/2019)", ocasião em que anexa documentos comprobatórios das datas de concessão e de início de suas aposentadorias perante o INSS e a Capef (docs. de IDs. 118478770 e 118478428), razão pela qual reitera seu pedido de tutela provisória de urgência.
Na mesma petição, o Autor refuta a alegação da União Federal (Fazenda Nacional) de necessidade de realização da fase de liquidação de sentença, a fim de se apurar o valor devido a título de repetição do indébito, ao argumento de que "São incontroversos o período de incidência da isenção de imposto de renda, a natureza previdenciária dos valores recebidos pelo INSS e pela CAPEF, bem como a exatidão do cálculo efetuado pelo autor para atingir o montante de restituição", e portanto "...não havendo necessidade de liquidação de sentença para apuração".
Conclusos os autos para julgamento, porém convertendo-o para fins de realização de diligências, foi preferido o despacho de ID. 118478814, determinando a intimação da União Federal (Fazenda Nacional) para se manifestar sobre a derradeira petição do Autor e sobre os respectivos documentos por ele anexados aos autos. Em atendimento ao despacho mencionado no parágrafo anterior, a União Federal (Fazenda Nacional), mediante petição de ID. 118478381, ao discordar do Autor, referente ao valor por ele atribuído ao indébito, assentou que, com base nos cálculos anexados sob o documento de ID. 118478382, "Nada obstante, o NUCAL encontrou como devido, em caso de acolhimento do pleito autoral, o valor de R$ 92.048,06, atualizado para 08/2025", e que, no seu entendimento "...devem os autos serem encaminhados à contadoria do Juízo, órgão auxiliar, tido por imparcial, de forma a verificar a justeza das contas apresentadas pelas parte, por parecer contábil, onde poderá se verificar qual parte é sucumbente ou se haverá dispensa acerca do ente público.
Certo é que, caso confirmada a conta da ré, apenas a parte adversa deverá ser condenada pelo excesso cobrado". Em atenção ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, após sua intimação para se manifestar sobre a petição e documento colacionados pela União Federal (Fazenda Nacional), o Promovente, por meio da petição de ID. 119837006, reitera seu pedido de tutela provisória de urgência, requer a anotação, no âmbito do Sistema PJe 2.X, das prioridades pertinentes à tramitação e julgamento destes autos, tais como idade, na condição de pessoa idosa na forma da lei, e da existência de pedido de tutela de urgência, além de refutar o valor do indébito atribuído pela parte promovida, especialmente pela ausência de respaldo na documentação presente nestes autos.
Novamente submetidos a julgamento por este Juízo, foi ele convertido em nova diligência mediante despacho de ID. 140080840, a fim de que, mediante procedimentos processuais de urgência, fosse o Autor intimado para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos documento comprobatório de concessão de sua aposentadoria perante o IFCE (RPPS), tendo ele protocolado a petição e o documento de IDs. 140305444 e 140305445, anexando a Portaria 8.541/GABR/REITORIA, de 09/11/2023, e sua respectiva publicação no Diário Oficial da União (D.O.U.) - Seção 2, n.º 214, de 10/11/2023, pertinente à concessão de sua aposentadoria perante o IFCE.
Eis o sucinto relato dos fatos e fundamentos que importam a este julgamento.
Decido.
II - FUNDAMENTOS Como visto, o pedido formulado pelo Autor objetiva a declaração judicial do direito à isenção tributária relativa ao IRPF, incidente sobre seus proventos de aposentadoria, desde a data do diagnóstico da doença de que se encontra acometido, qual seja, desde 24/10/2019, e, por conseguinte, a suspensão imediata dos descontos/recolhimentos sobre tais proventos, bem como a repetição do indébito, a contar da referida data, exclusivamente em relação aos proventos pagos pelo INSS e Capef.
Vale realçar, o Autor afirma expressamente que o objeto desta ação não contempla o indébito tributário pertinente aos proventos percebidos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE). Ocorre que, mediante petição de ID. 118479296, a União Federal (Fazenda Nacional) expressa, formal e inequivocamente, sua clara decisão de se abster de contestar a demanda por reconhecer o pedido de isenção tributária formulado pelo Autor, bem como reconhece como direito do Autor a repetição do indébito desde a data de seu diagnóstico, isto é, desde 24/10/2019, se já aposentado ou a partir da aposentadoria, se posterior, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal antecedente à propositura desta ação, tudo nos termos do art. 19, II, da Lei 10.522/2002, c/c os termos autorizativos firmados na esfera administrativa dispostos no art. 2º, II, da Portaria PGFN 502/2016.
Condiciona, no entanto, a estipulação desse indébito à fase de liquidação de sentença. Percebe-se que a presente ação, portanto, configura-se como de singela simplicidade para efeitos de julgamento, uma vez que o reconhecimento do pedido manifestado pela União Federal (Fazenda Nacional) se encontra em escorreita consonância com as normas de regência da matéria ora em exame. Eis que, de fato, a isenção tributária do IRPF, incidente sobre proventos de pessoas aposentadas acometidas por doença grave, encontra-se estatuída no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, tal como se constata de sua leitura a seguir transcrita: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Conforme condicionada a referida isenção tributária somente aos proventos percebidos por pessoas acometidas das enfermidades elencadas no inciso XIV acima transcrito, vê-se que o Autor logrou comprovar sua condição de portador de neoplasia maligna (adenocarcinoma de próstata - câncer de próstata), mediante diagnóstico médico/cirúrgico ocorrido em 24/10/2019, cujo diagnóstico restou cabalmente comprovado por meio cópias de exames de laboratório (biópsia) e de laudo/atestado médico acostadas a estes autos, este último regularmente emitido pelo médico que acompanha o tratamento de saúde do Autor, bem como sua condição de aposentado pelo INSS desde 27/07/2010, pela Capef desde 21/11/2010 e pelo IFCE desde 10/11/2023, conforme documentação comprobatória colacionada aos autos.
No mais, se é sabido que, na esfera administrativa, a isenção é condicionada à prova da moléstia, por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, conforme determina o art. 30 da Lei 9.250/95, na esfera judicial, entretanto o juiz, no contexto do livre convencimento, está jungido às provas constantes dos autos, conforme o disposto na legislação processual civil. No caso em questão, a documentação colacionada aos autos é indiscutivelmente suficiente para comprovar que o Autor, de fato, faz jus à isenção do imposto de renda desde a data de seu diagnóstico (24/10/2019), em relação aos proventos de aposentadoria percebidos pelo INSS e pela Capef, haja vista que já se encontrava aposentado perante tais entidades quando daquele diagnóstico.
No que tange, porém, aos proventos que recebe do IFCE, a despeito de já diagnosticado como portador da enfermidade supramencionada, a isenção tributária em cotejo inaugura-se tão somente a partir de sua aposentadoria perante aquela autarquia federal, ocorrida em 10/11/2023. Urge realçar, no caso dos proventos de aposentadoria pagos pelo IFCE, a isenção fiscal em questão não se opera da data do diagnóstico, mas, sim e tão somente, a contar da data da inativação funcional do Autor, qual seja, 10/11/2023, data em que restou publicada a Portaria 8.541/GABR/REITORIA, de 09/11/2023, no D.O.U.-Seção 2, n.º 214, de 10/11/2023.
Assim, regendo o caso em questão, o próprio art. 487, III, "a", do CPC prevê a hipótese de julgamento de mérito em caso de reconhecimento do pedido por parte do réu, o que é o caso a ser chancelado nos presentes autos, mediante simples homologação judicial, sobretudo tendo em vista que o objeto é lícito e conta com o referido reconhecimento de sua procedência, manifesta e inequivocamente expressado pela União Federal (Fazenda Nacional) de forma voluntária, livre, consciente e de boa-fé.
Em adição, releva destacar que não se exige comprovação da contemporaneidade dos sintomas da doença, a fim de se reconhecer o direito à isenção do IR, não havendo tampouco que se falar em prazo de validade do laudo, considerando-se que a própria norma isentiva (art. 6º, XIV, Lei 7.713/88) não exige a contemporaneidade dos sintomas, sendo este inclusive o entendimento consolidado no STJ. Confira-se: TRIBUTÁRIO.
IRPF. AIDS. ART. 6º DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA
DECISÃO
AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ.
1. O STJ consolidou entendimento de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, bem como a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, uma vez que "a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico" (REsp 734.541/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.2.2006).
2. A parte insurgente não teceu considerações no sentido de que a decisão agravada estaria divergindo dos precedentes do STJ, nem sequer foi apontada eventual inadequação do entendimento sufragado nos referidos julgados com o posicionamento mais recente do STJ.
3. Interposto Agravo Interno sem infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula do STJ, em face do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
4. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.598.765/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 29/11/2016.) ............................................................................................................. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. PERÍODO DE CONTROLE DA DOENÇA.
IRRELEVÂNCIA. CURA DEFINITIVA NÃO DIAGNOSTICADA. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e art. 39, XXXIII, do Decreto nº 3.000/99, os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de moléstia grave encontram-se isentos do recolhimento do imposto de renda.
II. Restou constatado nos autos, que a autora foi acometida por carcinoma basocelular infiltrante (neoplasia maligna), sendo submetida a tratamento desde 2000, quando iniciou o acompanhamento de seu estado clínico, tendo apresentando recidiva da neoplasia em 2002 e em 2012.
III. HÁ de se admitir a isenção do imposto de renda concedida a paciente portadora de neoplasia maligna desde o acometimento da enfermidade, vez que o fato de a doença que acometeu a autora ficar sem manifestações clínicas entre 2002 e 2012 não conduz à afirmativa de que houve a sua cura, tanto é assim que houve recidiva da enfermidade em 2012.
IV. Como a autora terá que, periodicamente, despender recursos para se submeter a exames médicos com o escopo de averiguar o estágio da doença, faz, ela, jus à isenção de que trata o art. 6º da Lei 7.713/88, eis que somente assim se estaria prestigiando a verdadeira mens legis - qual seja, tornar menos oneroso o tratamento do portador de moléstias graves, como é o caso da neoplasia maligna.
V. É devida a restituição do imposto indevidamente recolhido, respeitada a prescrição quinquenal.
VI. Apelação da União improvida e apelação do particular parcialmente provida, para reconhecer a isenção da autora quanto à incidência do imposto de renda e o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal. (PROCESSO: 00073655020124058200, AC575017/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 18/11/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2014 - Página 264) A consolidar definitivamente esse entendimento, a respeito da não exigência da contemporaneidade dos sintomas da doença de natureza grave nem, tampouco, a necessidade de recidiva da enfermidade, eis o que restou estabelecido no âmbito do STJ, mediante a transcrição do enunciado disposto na Súmula 627: SÚMULA 627 O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. (SÚMULA 627, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Por outro lado, destaque-se o fato de a União Federal (Fazenda Nacional) fazer ressalva sobre o respeito ao prazo prescricional, no tocante ao direito à repetição do indébito, não significa que o reconhecimento do pedido foi de âmbito apenas parcial.
Ao contrário, é o próprio ordenamento jurídico que impõe tal restrição (art. 168, I, c/c o art. 150, §1º, do CTN), e, portanto, constata-se que a completude do pedido inserto na petição inicial foi objeto de inequívoco reconhecimento de sua procedência por parte da União Federal (Fazenda Nacional). Ademais, importa explicitar que a liquidez da dívida somente se efetivará em fase futura própria da liquidação/cumprimento do título judicial a vir a ser formado, haja vista que o presente julgamento comporta tão somente a apreciação da tutela do direito material alegado pelo autor, enquanto que a operacionalização/efetivação do deferimento dessa tutela exigirá a realização de procedimento jurisdicional próprio, no caso a liquidação do título judicial, momento em que a documentação correlata há de ser apresentada a este Juízo, bem como eventual pronunciamento da Contadoria do Foro poderá vir a ser requisitada, para fins de dirimir eventuais dúvidas e eventualmente elaborar parecer técnico-contábil a auxiliar este Juízo.
Urge realçar, tal entendimento restará melhor esclarecido a seguir. Eis que, no intuito de se estabelecer as diretrizes pertinentes à fase de liquidação da sentença, ressalte-se, limitada aos proventos pagos pelo INSS e pela Capef, em escorreita consonância com o Princípio da Congruência, visto que o pedido de repetição do indébito foi exclusivo a tais proventos (excluídos aqueles percebidos do IFCE), cumpre assentar que os recolhimentos de imposto de renda retidos na fonte - realizados por tais entidades - a partir da data do diagnóstico da doença, isto é, 24/10/2019, hão de incorporar o cálculo do valor exequendo.
Explico. Sabe-se que o prazo prescricional em matéria tributária é de 5(cinco) anos, tal como estabelecido no art. 168, I, do CTN. Contudo, ante uma interpretação sistemática do dispositivo legal mencionado no parágrafo anterior, alinhando-a às disposições constantes do art. 165, I e II, c/c 150, §1º, ambos do CTN, com as normas de regência específicas ao imposto de renda pessoa física (IRPF), quais sejam, o art. 1º e ss., especialmente os arts. 7º e 8º, da Lei 9.250/1995, e ainda suas respectivas normas regulamentadoras dispostas no Decreto Presidencial 9.580/2018, depreende-se que - à exceção dos recolhimentos do IRPF retidos na fonte sobre rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva, tais como sobre o 13º salário - os recolhimentos do IRPF retidos na fonte sujeitos a ajuste anual consistem, na verdade, em mera antecipação do imposto efetivamente devido, a ser apropriadamente apurado na declaração de ajuste anual (DIRPF) a ser apresentada pelo contribuinte à Secretaria da Receita Federal, sempre no decorrer do ano subsequente ao ano calendário (ano-base) correspondente.
Para fins de melhor compreensão, transcrevo os textos dos dispositivos legais mencionados no parágrafo anterior. Os textos da alínea "a" à alínea "i" do inciso II do art. 8º da Lei 9.250/1995, assim como os seus próprios parágrafos (§§1º ao 3º) e ainda os artigos subsequentes da referida lei, serão omitidos da transcrição a seguir: CTN (Lei 5.172/66): (...) Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. §1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos têrmos dêste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. (...) Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no §4º do art. 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; (...) Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; ........................................................................................................ Lei 9.250/1995: (...) Art. 7º A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário, e apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente, declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal. §1º O prazo de que trata este artigo aplica-se inclusive à declaração de rendimentos relativa ao exercício de 1996, ano-calendário de 1995. §2º O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para dispensar pessoas físicas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) §3º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a prorrogar o prazo para a apresentação da declaração, dentro do exercício financeiro. §4º Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada pelo inventariante, dentro de trinta dias contados da data em que transitar em julgado a sentença respectiva, declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 1º de janeiro até a data da homologação ou adjudicação. §5º Se a homologação ou adjudicação ocorrer antes do prazo anualmente fixado para a entrega das declarações de rendimentos, juntamente com a declaração referida no parágrafo anterior deverá ser entregue a declaração dos rendimentos correspondente ao ano-calendário anterior.
Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas: (...) .......................................................................................................... Anexo do Decreto Presidencial 9.580/2018: Art. 1º As pessoas físicas que perceberem renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto sobre a renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1º ; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43 e art. 45 ; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 2º ; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 4º ; e Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, parágrafo único). §1º São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43 e art. 45). §2º As pessoas físicas residentes no exterior terão suas rendas e seus proventos de qualquer natureza, inclusive os ganhos de capital, percebidos no País tributados de acordo com as disposições contidas nos Capítulos V e VI do Título I do Livro
III . Art. 2º O imposto sobre a renda será devido à medida que os rendimentos e os ganhos de capital forem percebidos, observado o disposto no art. 78 (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 2º) (...) Art.
78. Sem prejuízo do disposto no §2º do art. 3º, a pessoa física deverá apurar o saldo em reais do imposto sobre a renda a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º ). (...) Assim, tendo em vista a sistemática de apuração do imposto de renda efetivamente devido pelo contribuinte pessoa física (natural), isto é, apuração mediante preenchimento e entrega da declaração de ajuste anual à Secretaria da Receita Federal (SRFB), conforme até aqui delineado, constata-se que o prazo prescricional quinquenal relativo ao pedido de repetição do indébito do IRPF tem seu termo inicial ocorrido na data do pagamento realizado com base no valor apurado na DIRPF, ou, em caso da apuração resultar valor nulo a pagar ou valor positivo a restituir, a data da entrega tempestiva da aludida DIRPF à SRFB, ou, se intempestiva, a data limite para a sua entrega.
Tal entendimento encontra respaldo no teor constante do art. 156, VII, c/c o art. 168, I, do CTN, em consonância com as normas de regência do IRPF, especialmente na Lei 9.250/95, em seu art. 7º e seguintes, e sua respectiva norma regulamentar, Decreto 9.580/2018. Importa acentuar que o entendimento ora exposto encontra claro, inequívoco e consolidado respaldo no âmbito do STJ, especialmente perante sua Primeira Seção, especializada em Direito Público, a qual comporta as 1ª e 2ª Turmas expedidoras dos acórdãos ilustrativos do aludido entendimento, a seguir transcritos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.472.182 - PR (2014/0190765-4) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : JOSÉ ELISEU GALVA ADVOGADO : ROBERTO MEZZOMO E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. TERMO INICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRPF FONTE. DATA DA RETENÇÃO (ANTECIPAÇÃO) VS. DATA DO PAGAMENTO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO. RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA / DEFINITIVA.
1. Tanto o STF quanto o STJ entendem que para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quiquenal previsto no art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. JÁ para as mesmas ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5).
Precedentes: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.269.570-MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.05.2012; e EREsp 1.265.939/SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/08/2013, DJe 12/08/2013.
2. Ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação).
Precedente: EDcl nos Edcl nos EDcl no REsp. n. 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013.
3. Caso em que o contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito em 06.05.2011 postulando a restituição de IRPF indevidamente cobrado sobre verba de natureza indenizatória (PDV) recebida em 03.02.2006. Sabe-se que a declaração de ajuste é entregue em abril de 2007, ocasião em que também se dá o pagamento das diferenças. Desse modo, conta-se a partir daí o lustro prescricional, não estando prescrita a pretensão.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (voto-vista) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Brasília (DF), 19 de maio de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator ....................................................................................................
EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 890467 - RS (2016/0077732-6) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES EMBARGANTE : EURICO DOS SANTOS ADVOGADOS : ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS E OUTRO(S) - DF018136 LÚCIO FERNANDES FURTADO E OUTRO(S) - RS065084 MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241 EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR (9/6/2005). TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 4/STF. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DATA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O embargante demonstrou que o acórdão embargado incorreu em equívoco, pois não considerou o entendimento consolidado desta Corte Superior sobre o tema central do recurso especial - contagem do prazo prescricional para repetição de valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda Retido na Fonte, se a partir da data da retenção em folha ou da entrega da declaração, o que, indubitavelmente, acarretará a modificação do resultado do julgamento.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.621/RS, relatora Ministra Ellen Gracie, submetido ao regime da repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
3. No julgamento do REsp 1.269.570/MG, a Primeira Seção do STJ alterou o entendimento jurisprudencial anterior, de maneira a se alinhar ao quanto decidido pelo STF, e, assim, considerou superada a tese de que o prazo prescricional para a repetição do indébito, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 118/2005, não deve ser aplicado em relação aos pagamentos efetuados anteriormente à sua vigência, e consolidou a orientação de que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
4. No caso concreto, a Primeira Turma adotou a tese prevalente sobre a aplicação das alterações promovidas pelo art. 3º da LC 118/2005 e manteve, na íntegra, o acórdão de origem, segundo o qual, tendo a ação sido proposta após a vigência da LC 118/2005, encontrava-se fulminada pela prescrição quinquenal a pretensão da parte contribuinte de discutir os valores indevidamente retidos.
5. Considerou-se, todavia, que, em se tratando de ação objetivando a restituição de valores retidos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), o marco inicial da contagem do quinquênio legal seria a data de retenção dos valores, e não a data da entrega da declaração do ajuste anual.
6. Nesse tópico, o posicionamento adotado dissente do entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a fluência do prazo prescricional da ação de repetição de indébito tributário do IRPF inicia-se com a entrega pelo contribuinte da declaração de ajuste anual, e não a partir da retenção na fonte, pela fonte pagadora, que não tem o efeito de pagamento antecipado aludido no § 1º do art. 150 do CTN.
Precedentes: REsp 1.845.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.156.024/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; AgRg no REsp 1.276.535/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 13/5/2016.
7. Logo, a pretensão recursal merece acolhimento para se reconhecer que o lustro prescricional para propositura da ação de restituição de IRPF indevidamente retido dá-se com a entrega da declaração de ajuste anual pelo contribuinte. E, considerando a relevância dessa data para o deslinde da controvérsia, cuja identificação não foi feita pelo acórdão hostilizado e tampouco pode ser aferida em recurso especial por demandar revolvimento do acervo probatório, há necessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do Direito à espécie segundo as premissas jurídicas aqui estabelecidas.
8. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial do contribuinte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Brasília, 02 de maio de 2023. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator (negrito inexistente no original: itens 5, 6 e
7) Logo, resta evidente que os recolhimentos de imposto de renda retidos na fonte, por parte do INSS e da Capef, a partir da data do diagnóstico da doença do Autor, frise-se, 24/10/2019, hão de incorporar o cálculo do valor exequendo, juntamente com as operações a eles correlatas, nos termos do art. 7º e 8º e ss., da Lei 9.250/1995, a ser objeto da liquidação do título judicial a se formar nestes autos.
Desta forma, retomando o exame do objeto propriamente dito, pertinente, destaque-se, à isenção do IRPF relativa aos proventos pagos pelo INSS, Capef e IFCE e a respectiva repetição do indébito atinente aos recolhimentos do tributo incidentes tão somente aos proventos pagos pelo INSS e pela Capef, vê-se que o reconhecimento do pedido por parte da União Federal (Fazenda Nacional), ora submetido a este Juízo, encontra-se em perfeita consonância com as normas de regência, sobretudo pelo fato de que fora expressado de forma espontânea, livre, consciente e de boa-fé, bem como lícita é a pretensão em cotejo.
De outra sorte, tratando-se de reconhecimento integral do pedido, conforme explicitamente aventado pela União Federal (Fazenda Nacional) em sua petição de ID. 118479296, impõe-se aplicar a disposição constante do art. 19, §1º, I, "parte final", da Lei 10.522/2002, ou seja, afastar o aludido Ente Público de responder pelos honorários sucumbenciais, o qual resta assim estatuído: Art.
19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) (...) §1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (...) (negrito inexistente no original) Merece também especial atenção o fato de que, de acordo com o §2º do art. 19 da Lei 10.522/2002, a presente sentença não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Eis o seu teor: Art. 19 (...) (...) §2o A sentença, ocorrendo a hipótese do §1º, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. (negrito inexistente no original) Por fim, urge o reconhecimento do direito à antecipação da tutela, para fins de que a União Federal (Fazenda Nacional) abstenha-se de efetuar toda e qualquer medida pertinente à exigência/cobrança - especialmente em relação à exigência de recolhimento em folha de pagamento dos proventos do Autor por parte das fontes pagadoras - do IRPF até então incidente sobre tais proventos.
Eis que o requisito da plausibilidade do direito (art. 300, caput, CPC) faz-se presente, por meio dos fundamentos desta sentença, de modo exato, evidente e inequívoco. Nesse diapasão, portanto, pondero que o fato do Autor já contar com mais de 66 (sessenta e seis) anos de idade (vide doc. ID. 118479241), ser portador de câncer, em relação ao qual, para além da apreensão e quiçá angústia de ser portador de tal enfermidade, a qual, como é sabido, tem vitimado milhões de pessoas mundo afora, portanto vivenciando o sofrimento psicológico a cada dia de sua vida, ainda há de arcar com o recolhimento mensal do IRPF sobre seus proventos, o que faz decrescer, injusta e consideravelmente, seus meios de subsistência e de sua família, a cada novo mês de sua incidência, notadamente, quiçá, comprometendo seu efetivo e adequado tratamento de saúde.
Desta feita, tais fatos por si só autorizam a concessão da antecipação da tutela, a fim de que cesse sobre os benefícios percebidos mensalmente pelo Autor qualquer retenção/recolhimento relativo ao imposto de renda, medida esta a ser implementada imediatamente, antes mesmo do trânsito em julgado da presente sentença Nesses termos, firmo o presente entendimento.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da demanda, julgando PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC. Declaro o Autor isento do IRPF desde a data do diagnóstico da enfermidade que o acomete, ou seja, desde 24/10/2019, em relação aos proventos pagos pelo INSS e pela Capef, e, desde 10/11/2023, em relação aos proventos pagos pelo IFCE, bem como CONCEDO-LHE o direito à repetição do indébito em relação ao imposto de renda incidente, EXCLUSIVAMENTE, sobre os proventos pagos pelo INSS e pela Capef, a partir da data do diagnóstico (24/10/2019), visto que os recolhimentos ocorridos desde aquela data integram e contemplam todo o cálculo de apuração pertinente ao quinquênio antecedente à propositura desta ação.
DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, no sentido de determinar que a União Federal (Fazenda Nacional), imediatamente, abstenha-se de adotar toda e qualquer medida referente à cobrança/recolhimento do IRPF sobre os proventos de aposentadoria do Autor. Cuide a Secretaria deste Juízo de oficiar, em regime de plantão, aos Ordenadores de Despesas do INSS, Capef e IFCE (suas fontes pagadoras), mediante cumprimento por meio de Oficial(a) de Justiça Federal, acerca do referido julgado, a fim de que, imediatamente, abstenham-se de efetuar toda e qualquer retenção e recolhimento do IRPF na fonte, quando do pagamento dos proventos de aposentadoria do Autor.
Abstenho-me de condenar a União Federal (Fazenda Nacional) ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002. Custas processuais a serem ressarcidas ao autor, devidamente atualizadas, com fundamento no art. 90, caput, do CPC. Eventualmente vindo a ser apresentado recurso voluntário, tendo em vista tratar-se de sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no art. 19, §2º, da Lei 10.522/2002, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos a superior apreciação do Egrégio TRF da 5ª Região.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a ser processado nem requerido, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Expedientes a serem cumpridos em regime de urgência. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FABRÍCIO PONTE DE ARAÚJO Juiz Federal Substituto da 28ª Vara, respondendo pela 3ª Vara Federal de 26/06 a 15/07/2026, de acordo com o Ato 351, de 18/06/2026, da Corregedoria-Regional do TFR5